DECRETO Nº 74.345 - DE 31 DE JULHO DE 1974

Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Ministério Público da União junto à Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto ao artigo 181, itens I,II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º da Lei Nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e, ainda, o que consta do Processo numero DASP-7.152, de 1973,

decreta:

Art. 1º São classificados e transformados, na forma do anexo I, em cargo, em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, código DAS 101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Ministério Público da União junto à Justiça Militar, os cargos, funções e encargos de gabinete  constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º Fica incluído no Anexo constante do Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972, no nível 2, o cargo em comissão de Diretor-Geral de Secretaria do Ministério Público da União junto à  Justiça Militar.

Art. 3º A transformação do cargo em comissão, funções gratificadas e de encargos de gabinete nos cargos de comissão de que se trata este Decreto, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então o preenchimento do referido cargo funções e encargos constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 4º O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11 do Decreto número 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público da União. Junto à Justiça Militar.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as Disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando falcão

 

<<ANEXO I, I-A>>

TABELAS.