DECRETO Nº 74.333 - DE 30 DE JULHO DE 1974.

Regulamenta a Lei Complementar n.º 19-74 e estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos do PIS e do PASEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar n.º 19, de 25 de junho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1974, caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico -BNDE, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, proceder à aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares números 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, observadas as diretrizes constantes deste Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os seguintes programas e respectivos subprogramas especiais de investimentos, para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do PIS e do PASEP:

I - Produção de Insumos Básicos:

1. Mineração;

2. Siderurgia, fundidos, forjados e ferro-ligas;

3. Metalurgia dos não-ferrosos;

4. Química e petroquímica;

5. Fertilizantes;

6. Celulose e papel;

7. Cimento.

II - Produção de Equipamentos Básicos:

1. Bens de capital sob encomenda;

2. Outros equipamentos básicos.

III - Expansão do mercado interno para equipamentos nacionais... (FINAME).

IV - Infra-estrutura:

1. Corredores de transporte;

2. Rodovias alimentadoras e de integração nacional;

3. Outros setores.

V - Sistema de distribuição e comercialização de mercadorias de consumo básico.

VI - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional:

1. Modernização e Reorganização das Indústrias (FMRI);

2. Financiamento de capital de giro para empresas líderes da indústria (PROGIRO);

3. Reforço de capital das empresas;

4. Apoio à empresa industrial e comercial através de agentes financeiros; operações médias e pequenas.

Art. 3º Os programas especiais de investimentos mencionados no artigo anterior serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios básicos e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso