DECRETO nº 74.276 - de 9 de julho de 1974.

Promulga o Convênio Cultural Brasil - Trinidad e Tobago.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 27 de novembro de 1973, o Convênio Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Trinidad e Tobago, em Port-of-Spain, em 9 de novembro de 1971;

E Havendo o referido Convênio, entrado em vigor a 29 de junho de 1974;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 9 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

convênio cultural entre o governo da república federativa do brasil e o governo de trinidad e tobago

Os Governos da República Federativa do Brasil e de Trinidad e Tobago,

Convencidos de que o fortalecimento dos laços culturais entre o Brasil e Trinidad e Tobago só poderá ser conseguido através de um conhecimento íntimo entre os nacionais dos dois países;

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural entre ambos os países e tornar cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e Trinidad e Tobago;

Resolvem celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

O Ministro das Relações Exteriores do Brasil: Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza.

O Ministro dos Negócios Exteriores de Trinidad e Tobago: Sua Excelência o Senhor Kamaluddin Mohammed que acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido entre seus nacionais.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante deverá apoiar a obra que em seu território realizem as instituições consagradas ao estudo da língua, à pesquisa e à difusão das ciências, das letras e das artes do outro país.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de estimular a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior de ambos os países e a promover o intercâmbio de professores, de modo a promover os objetivos do presente Convênio.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder bolsas-de-estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos.

2. Aos brasileiros e aos cidadãos de Trinidad e Tobago beneficiários dessas bolsas será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.

ARTIGO V

1. Os diplomas ou títulos de ensino secundário e técnico e de aperfeiçoamento de professores, expedidos por autoridades oficiais, ou estabelecimentos oficialmente reconhecidos de qualquer das Partes Contratantes, conferidos a nacionais do Brasil e de Trinidad e Tobago, serão reconhecidos no território da outra Parte, para admissão a estudos superiores ou para a continuação dos ditos estudos, sempre que tais diplomas ou qualificações satisfaçam os requisitos legais e educacionais de admissão à instituição em que o portador procure ingressar.

2. Os diplomas e graus concedidos em virtude do presente Acordo não conferem por si próprios o direito de exercer a profissão no país em que foram expedidos. O exercício da profissão dependerá em cada caso dos requisitos legais em vigor nos dois países.

ARTIGO VI

Os diplomas ou graus de caráter científico, profissional ou técnico expedidos pelas autoridades competentes de qualquer das Partes Contratantes em favor de nacionais do Brasil e de Trinidad e Tobago, devidamente autenticados, serão reciprocamente válidos em Trinidad e Tobago e no Brasil para os fins de matrícula em cursos de estabelecimentos de ensino superior, sempre quando satisfaçam os requisitos legais e educacionais de ambos os países.

ARTIGO VII

De acordo com sua legislação interna respectiva, cada Parte Contratante, procurará facilitar o reconhecimento dos diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por estabelecimentos de ensino no outro país devidamente legalizados, para efeito de exercício de profissão em seus respectivos territórios.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante patrocinará a organização de exposições técnicas e científicas no outro país e concederá facilidades de taxas ou impostos aduaneiros, mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno do material ao país de origem, ao término da exposição.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes patrocinarão a organização de exposições artísticas e a apresentação de conjuntos musicais e teatrais, corais, grupos coreográficos, orquestras e atores individuais.

2. O material artístico cultural admitido nos respectivos países para as citadas exposições deverá receber facilidades alfandegárias e isenção temporária de taxas ou impostos aduaneiros, mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno do material ao país de origem ao término da exposição.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante facilitará a aproximação entre duas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão de programas de rádio e televisão de caráter cultural-informativo, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.

ARTIGO XI

Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de filmes e gravações musicais oriundos da outra Parte, para fins culturais e educativos.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante facilitará a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários de rádio e televisão da outra Parte.

ARTIGO XIII

1. Cada Parte Contratante estimulará o intercâmbio de missões científicas e técnicas destinadas a estudos ou pesquisas no território da outra Parte, desde que previamente autorizados pelo Governo do país a ser visitado.

2. Ao equipamento científico ou técnico das referidas missões serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção temporária de taxas ou impostos aduaneiros mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno ao país de origem, ao término da missão.

ARTIGO XIV

Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território, assim como a eventual saída, de material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio.

ARTIGO XV

Para velar pela aplicação do presente Convênio será constituída uma Comissão Mista Brasil - Trinidad e Tobago que se reunirá, quando necessário e alternadamente, nas capitais dos respectivos países.

2. Na referida Comissão deverão estar representados, do lado brasileiro, o Ministro das Relações Exteriores e o Ministro da Educação e Cultura, e do lado trinitário, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Cultura.

3. Caberá à referida Comissão estabelecer concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio para o que deverá recorrer sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, envidando esforços para criar condições propícias à realização dos altos objetivos do mesmo.

ARTIGO XVI

Na execução do presente Convênio, respeitar-se-ão, em todos os casos, as disposições das respectivas legislações internas.

ARTIGO XVII

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação, a ser efetuado na cidade de Brasília, e deixará de vigorar seis meses após a data em que uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, sua intenção de denunciá-lo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram e selaram esse Acordo, em duplicata, nas línguas portuguesa e  inglesa, ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Port-of-Spain, Trinidad , em 9 de novembro de 1971.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Mário Gibson Barboza

Pelo Governo de Trinidad e Tobago:

 

Kamaluddin Mohammed