DECRETO Nº 74.214, DE 24 DE JUNHO DE 1974.
Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 36, do Estatuto Orgânico do Instituto Pan-Americano de Geografia e História,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Vinculação e Sede
Art. 1º A Seção Nacional do Brasil, do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), tem por finalidade o cumprimento dos objetivos do Instituto no âmbito nacional e facilitar as relações entre o Governo brasileiro e aquele Organismo Especializado da Organização dos Estados Americanos.
Art. 2º A Seção Nacional do Brasil é vinculada ao Ministério das Relações Exteriores e tem sua sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 3º A Seção Nacional do Brasil é integrada pelo seu Presidente e pelos Representantes Nacionais e seus Suplentes junto às Comissões de Cartografia, Geofísica, Geografia e História, bem como junto às que eventualmente forem criadas.
Art. 4º A Seção Nacional do Brasil tem como colaboradores os Membros Ativos e Correspondentes dos diversos Comitês e Grupos de Trabalho estabelecidos pelas Comissões do Instituto, bem como os Assessores que forem designados.
Art. 5º Os Representantes Nacionais e seus Suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados e serão escolhidos dentre as pessoas que desempenhem cargos relacionados com as respectivas matérias.
§ 1º Os Representantes Nacionais e seus Suplentes serão indicados ao Governo brasileiro pelas seguintes entidades:
a) Os de Cartografia, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) Os de Geografia, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
c) Os de Geofísica pelo Conselho Nacional de Pesquisa;
d) Os de História, pelo Conselho Federal de Cultura.
§ 2º O mandato dos Representantes Nacionais e seus Suplentes é de quatro anos, iniciando-se seis meses depois de uma reunião ordinária da Assembléia-Geral do IPGH e terminando seis meses após a reunião ordinária seguinte.
§ 3º Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados neste artigo, o Presidente da Seção Nacional do Brasil dará conhecimento desse fato ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará à entidade competente a indicação do substituto.
Art. 6º Os Membros Ativos e Correspondentes de cada um dos Comitês e Grupos de Trabalho das Comissões do IPGH, bem como os Assessores serão designados de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH.
Art. 7º O Presidente da Seção Nacional do Brasil será nomeado pelo Governo brasileiro, escolhido entre os técnicos indicados pelas entidades citadas no parágrafo 1º do artigo 5º.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o dos Representantes Nacionais sendo permitida a recondução para o período seguinte.
Art. 8º A Vice-Presidência da Seção Nacional do Brasil será exercida, anualmente, por um dos Representantes Nacionais, eleito pelos seus pares segundo o sistema de rodízio.
Art. 9º A Seção Nacional do Brasil terá Secretário e Auxiliares estritamente necessários ao desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 10. À Seção Nacional do Brasil, além de outras atribuições indicadas no presente regulamento, compete:
a) fomentar, realizar e difundir no País os estudos cartográficos, geofísicos, geográficos, históricos e os relativos a ciências afins, realizados pelo Instituto;
b) solicitar ao Governo brasileiro o estudo da viabilidade do cumprimento das resoluções e recomendações da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor e das Reuniões de Consulta do IPGH.
c) seguir as determinações do Governo brasileiro quanto à participação do Brasil nas atividades do Instituto;
d) dar cumprimento às resoluções e recomendações do Instituto;
e) colaborar com as entidades governamentais e particulares do País, nos assuntos referentes à competência do Instituto;
f) colaborar na confecção das agendas preliminares da Assembléia-Geral, do Conselho Diretor e das Reuniões de Consulta e na elaboração do orçamento do Instituto e dos Programas de Trabalho das Comissões;
g) realizar outras atividades determinadas pelo Estatuto e pelos Regulamentos do IPGH.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 11. Ao Presidente da Seção Nacional do Brasil, do IPGH, incumbe:
a) servir de elemento de ligação entre o Instituto e o Governo brasileiro;
b) convocar e presidir as reuniões da Seção Nacional do Brasil;
c) coordenar os trabalhos dos Representantes Nacionais junto às Comissões;
d) cumprir e fazer cumprir resoluções adotadas pela Seção Nacional do Brasil;
e) representar o Brasil nas reuniões do Conselho Diretor do IPGH;
f) representar o IPGH junto a outras entidades;
g) dirigir a Seção Nacional do Brasil, assinar a correspondência e autorizar as despesas da mesma Seção;
h) designar o Secretário e os Auxiliares da Secretaria;
i) apresentar, anualmente, o relatório de suas atividades ao Conselho Diretor ou, quando for o caso, à Assembléia-Geral do IPGH, bem como ao Ministério das Relações Exteriores;
j) promover estudos sobre eventuais modificações;
l) submeter ao Governo brasileiro eventuais modificações deste Regulamento;
m) propor ao Governo brasileiro as delegações que representarão o País junto à Assembléia-Geral, ao Conselho Diretor e às Reuniões de Consulta das Comissões do IPGH;
n) estabelecer normas internas de funcionamento, do caráter e a periodicidade das reuniões;
o) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.
Art. 12. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.
Art. 13. Aos Representantes Nacionais incumbe:
a) servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;
b) coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisa da sua Comissão;
c) colaborar com as entidades governamentais e particulares do País, que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;
d) tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizados no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;
e) apresentar, anualmente, a Seção Nacional do Brasil, o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da mesma Comissão;
f) empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente ao Programa de Trabalho da respectiva Comissão;
g) promover reuniões nacionais (Congressos, Simpósios, Seminários, etc.) sobre assuntos de sua especialidade;
h) representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;
i) prestar assessoramento à delegação que compareça a qualquer dessas reuniões, mesmo que dela não participem;
j) propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;
l) realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento
Art. 14. A Seção Nacional do Brasil realizará pelo menos duas reuniões ordinárias por ano e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de dois Representantes Nacionais.
Art. 15. Nas reuniões da Seção Nacional do Brasil, os Representantes Nacionais, ou os Suplentes na falta desses terão direito a voto.
§ 1º O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações.
§ 2º A Seção Nacional do Brasil, funcionará com a presença de três representantes nacionais no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 16. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores tomar as providências necessárias para prover a Seção Nacional do Brasil dos recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 17. A Seção Nacional do Brasil poderá também receber auxílios de outras entidades nacionais interessadas no desenvolvimento das atividades relacionadas com as disciplinas do IPGH.
Art. 18. A Seção Nacional do Brasil prestará contas, anualmente, dos fundos recebidos e justificará seu pedido de recursos para o exercício seguinte.
Art. 19. Não serão remuneradas as funções de Presidente, Vice-Presidente, Representantes Nacionais e seus Suplentes.
Parágrafo único. Os gastos de pessoal se limitarão aos serviços do Secretário e dos Auxiliares da Seção.
Art. 20. A Sede da Seção Nacional do Brasil e sua manutenção, bem como o provimento dos serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, deverão ser proporcionados pelo Governo brasileiro, através do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 21. A Seção Nacional do Brasil no prazo máximo de 180 dias, baixará normas e instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso