DECRETO Nº 74.203, DE 21 DE JUNHO DE 1974.

Concede à Mineração Cristal Ltda. o direito de lavrar água mineral no município de Ibirité, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cristal Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de José Fernando Tárcia e outros, no lugar denominado Sítio do Cristal, Distrito e Município de Ibirité, Estado de M. Gerais, numa área de três hectares trinta e cinco ares e setenta centiares (3,3570ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e setenta e dois metros (972m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus sudeste (87º 00' SE), do centro do Pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.) sobre o Ribeirão Cristal e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e sete metros (147m), leste (E). duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e sessenta e dois metros (162m), oeste (W); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E), oitenta metros (80m), norte (N).

Art. 2º Fica estabelecido como área de servidão um quadrado de um hectare (1,00há.), que tem um vértice a novecentos e setenta e três metros e cinqüenta e oito centímetros (973,58m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus cinqüenta e nove minutos sudeste (78º 59'SE), do centro do Pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.), sobre o Ribeirão Cristal e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes de mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos dividos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 4º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 6º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 7.615-54).

Brasília, 21 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki