DECRETO Nº 74.072, DE 15 DE MAIO DE 1974.

Aprova o Regulamento para o "Corpo de Praças da Armada".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Corpo de Praças da Armada", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos: 60.433, de 13 de março de 1967; 63.725, de 4 de dezembro de 1968; 68.259, de 16 de março de 1971; 69.288, de 24 de setembro de 1971; 70.681, de 7 de junho de 1972; 72.278, de 17 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA (RCPA)

Índice - Artigos

Capítulo I

Da Organização ..................................................................................

1 a 7

Capítulo II

Da Inclusão .........................................................................................

8 a 10

Capítulo III

Da Carreira .........................................................................................

11 a 14

Capítulo IV

Do comportamento ..............................................................................

15 a 24

Capítulo V

Da Aptidão para a Carreira .................................................................

25 a 32

Capítulo VI

Da Habilitação Profissional .................................................................

33 a 35

Capítulo VII

Dos Cursos

 

Seção I

Dos Cursos em Geral .........................................................................

36 a 37

Seção II

Da Matrícula em Curso .......................................................................

38 a 43

Seção III

Dos Cursos de Especialização ...........................................................

44 a 50

Seção IV

Dos Cursos de Subespecialização .....................................................

51 a 54

Seção V

Do Curso de Formação de Sargentos ................................................

55 a 60

Seção VI

Do Curso de Aperfeiçoamento ............................................................

61 a 67

Seção VII

Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas ..........................

68 a 70

Seção VIII

Dos Demais Cursos ............................................................................

71 a 73

Capítulo VIII

Dos Estágios

 

Seção I

Dos Estágios em Geral .......................................................................

74 a 75

Seção II

Da Realização dos Estágios ...............................................................

76 a 82

Seção III

Da Habilitação nos Estágios ...............................................................

83 a 85

Seção IV

Do Controle dos Estágios ...................................................................

86 a 87

Capítulo IX

Do Processamento da Carreira

 

Seção I

Das Fases da Carreira ........................................................................

88 a 91

Seção II

Das Promoções ...................................................................................

92 a 102

Seção III

Dos Requisitos para Promoção ..........................................................

103 a 109

Seção IV

Do Engajamento e Reengajamento ....................................................

110 a 116

Seção V

Do Desligamento .................................................................................

117 a 123

Seção VI

Da Aplicação da Quota Compulsória ..................................................

124 a 130

Seção VII

Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão ....................................

131 a 133

Capítulo X

Das Disposições Gerais ......................................................................

134 a 138

Capítulo XI

Das Disposições Transitórias ..............................................................

139 a 144

Anexo: - Relação das Siglas

 

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA (RCPA)

Capítulo I

Da Organização

Art. 1º O Corpo de Praças da Armada (CPA), é constituído das Praças da Marinha que têm por finalidade essencial guarnecer os navios e aeronaves destinados ao serviço naval.

§ 1º Além da atribuição prevista neste Artigo, o pessoal do CPA também é designado para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades em Organizações Militares (OM) em terra, conforme a legislação em vigor.

§ 2º As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, bem como as Praças Especiais, não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.

Art. 2º As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro Sargento (1º SG);

III - Segundo Sargento (2º SG);

IV - Terceiro Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB);

VI - Marinheiro (MN);

Art. 3º O CPA compreende:

I - Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares (QS);

II - Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas. (QE).

Art. 4º As Praças não especializadas ao serem incluídas no CPA, são selecionadas para os QS tendo em vista o seu aproveitamento futuro nos diversos Serviços Gerais.

Art. 5º A organização dos Quadros Suplementares, Serviços Gerais e Quadros de Especialistas respectivos, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada (EMA).

Art. 6º A organização de que trata o Artigo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 7º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) determina anualmente a necessidade de Pessoal no CPA, da forma seguinte:

I - Partindo dos efetivos fixados, estabelece o número de especialistas a serem formados, tendo em vista o recompletamento a expansão ou a redução de cada QE;

II - Com base na formação de especialistas referida no inciso anterior fixa o efetivo de cada QS, bem como o número de MN a serem incluídos no CPA, considerados a adequada parcela de administração.

Capítulo II

Da Inclusão

Art. 8º Poderão ser incluídos no CPA:

I - Na graduação de MN e no QS para que tiverem sido selecionados, os Grumetes (GR) procedentes da Escola de Aprendizes-Marinheiros (EAM), os Marinheiros-Recrutas conscritos e os Marinheiros-Recrutas voluntários;

II - Na graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da Marinha (EFSM).

Art. 9º A Praça, ao ser incluída no CPA, receberá um número de identificação, que conservará por toda sua carreira.

Art. 10. Por ocasião da inclusão de cada Praça no CPA, serão abertas três (3) cadernetas, que a acompanharão em todas as comissões, a saber:

I - Caderneta-Registro (CR), destinada ao registro dos dados de identificação da Praça e do histórico de sua vida militar;

II - Caderneta de Pagamento (CPMA), destinada ao registro da remuneração e dos descontos efetuados à Praça;

III - Caderneta Sanitária (CS), para o registro de ocorrências e verificações atinentes ao seu estado de saúde.

Capítulo III

Da Carreira

Art. 11. A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento avaliado pela conduta moral e disciplinar;

II - Aptidão para a Carreira aferida pelo pendor para a Marinha, pelo devotamento ao serviço e pela capacidade para o mando;

III - Habilitação Profissional, correspondente ao resultado de Seleção, Curso, Estágio ou Exame de Habilitação.

Art. 12. O processamento da Carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 13. A velocidade de carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares, correspondente a um número mínimo de vagas anuais.

Art. 14. A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, período mínimo de permanência na graduação, necessária à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

Capítulo IV

Do Comportamento

Art. 15. O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares.

Art. 16. A Avaliação do Comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em Cursos.

Art. 17. As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 18. A transcrição de sentenças judiciais e de notas de punições nas CR será feita de acordo com as Instruções pertinentes.

Parágrafo único. A "Repreensão em Particular" não será transcrita nas CR.

Art. 19. O cômpulo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:

I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples;

III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa;

Parágrafo único. A "Repreensão em Particular" não será levada em conta na avaliação do Comportamento.

Art. 20. Cada mês de Condenação, imposto à Praça por crime, ou multa correspondente, eqüivale, para cômputo de Comportamento, a uma pena de dez (10) dias de prisão rigorosa, e cada mês de condenação, por contravenção penal, ou multa correspondente, eqüivale a uma pena de dez (10) dias de prisão simples, devendo ser lançada na CR da Praça a condenação, seguida da equivalência de que trata este Artigo.

Art. 21. O cômputo do Comportamento será efetuado semestralmente e sempre que o exigirem as circunstâncias relacionadas com a carreira da Praça.

Art. 22. A cada período sem punições, compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos, corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos anteriormente perdidos, salvo exceção prevista no Artigo seguinte.

Art. 23. Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a dez (10), a recuperação de que trata o Artigo anterior, será igual ao número em causa.

Art. 24. Os 3º SG iniciarão novo cômputo de Comportamento, a partir da sua promoção a esta graduação.

Capítulo V

Da Aptidão para a Carreira

Art. 25. A Aptidão para a Carreira, elemento importante na seleção das Praças, é aferida pelo pendor que revelam para a Marinha pelo modo por que se dedicam ao serviço e pela sua capacidade para o mando.

Art. 26. A Aptidão para a Carreira é expressa por notas de um (1) a cinco (5), equivalentes à seguinte escala:

I - Excelente - cinco (5);

II - Muito Boa - quatro (4);

III - Boa - três (3);

IV - Aceitável - dois (2);

V - Deficiente - um (1);

Art. 27. A Aptidão Média para a Carreira é avaliada pela média aritmética das notas de Aptidão para a Carreira da Praça, nos períodos seguintes:

I - Para os CB e MN, desde a inclusão no CPA até a ocasião da avaliação;

II - Para os SO e SG, desde a data da promoção a 3º SG até a ocasião da avaliação.

Art. 28. No caso de ser fracionário o resultado da média referida no Artigo anterior:

I - Se a fração for menor que cinco décimos (0,5), será desprezada;

II - Se a fração for igual ou superior a cinco décimos (0,5), o resultado será aumentado para o número inteiro mais próximo.

Art. 29. A Aptidão para a Carreira é aferida pelo Oficial a que a Praça está diretamente subordinada.

Art. 30. A nota de Aptidão para a Carreira poderá ser modificada pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o Oficial informante, devendo ser feito o lançamento, na CR da Praça, da correção correspondente.

Art. 31. As notas de Aptidão para a Carreira e de Aptidão média para a Carreira serão emitidas semestralmente, nas mesmas datas que as do cômputo de Comportamento.

Art. 32. Quando, no decorrer do semestre, houver movimentação do Oficial informante ou da Praça observada, será seguida a norma abaixo descrita;

I - Se, por ocasião da movimentação, o período de observação da Praça for igual a três (3) meses ou maior, será emitida nota de Aptidão para a Carreira, válida para o semestre;

II - Se, por ocasião da movimentação o período for menor que (3) três meses, não será emitida nota de aptidão para a Carreira, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

a) se, no restante do semestre, houver período de observação igual ou superior a três (3) meses, a nota correspondente a este período será válida para o semestre;

b) se, no restante do semestre, por força de movimentações posteriores, não houver oportunidade de novo período de observação igual ou superior a três (3) meses, será adotada, para o semestre, a nota do semestre anterior.

Capítulo VI

Da Habilitação Profissional

Art. 33. A Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e práticas.

Art. 34. A Habilitação Profissional é obtida através de Cursos e Estágios, planejados, dirigidos ,controlados e coordenados pela DEnsM, de acordo com as diretivas pertinentes expedidas pelo EMA.

Art. 35. O Planejamento do Ensino na Marinha será feito através de um Plano Geral elaborado pela DEnsM, após ouvir a DPMM e outras OM interessadas.

Parágrafo único. A DEnsM publicará anualmente o Plano Geral em causa, a vigorar no ano seguinte, contendo a programação dos Cursos e Estágios, com os pormenores pertinentes.

CAPÍTULO VII

Dos Cursos

SEÇÃO I

Dos Cursos em Geral

Art. 36. Os Cursos para as Praças obedecem à seguinte classificação:

I - Cursos de Especialização  (C-Espc);

II - Cursos de Subespecialização (C- SubEspc);

III - Curso de Formação de Sargentos  (C-FSG);

IV - Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap);

V - Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C- QFT);

VI - Cursos de Especiais (C- Esp);

VII - Cursos Expeditos (C-Exp).

VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).

Art. 37. Os C-SubEsp, C-QFT, C-Esp e C-Ext são organizados conforme a necessidade do serviço e criados por Aviso do Ministro da Marinha, mediante proposta da DEnsM.

Seção II

Da Matrícula em Curso

Art. 38. Para ser matriculada em Curso, a Praça deverá satisfazer aos seguintes requisitos, por ocasião da matrícula:

I - Ter aptidão física;

II - Ter menos de trinta (30) pontos perdidos de Comportamento;

III - Não estar preso preventivamente em flagrante delito com prisão não revogada antes do início do Curso;

IV - Não estar denunciada em Processo Crime ou submetida a Conselho de Disciplina;

V - Ter nota de Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

Art. 39. As Praças, para a matrícula em determinados Cursos, deverão, a critério da DPMM, assumir novo compromisso de tempo de serviço.

§  1º O Compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula com duração a critério da DPMM, observando-se como limite, para as Praças sem estabilidade, o oitavo (8º) ano de serviço.

§  2º A  Praça que não desejar firmar o novo compromisso não será matriculada.

Art. 40 Ficará automaticamente sem efeito o compromisso de que trata o Artigo anterior, se a Praça não obtiver aproveitamento final no Curso, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.

Art. 41. A Praça, cuja matrícula tiver sido trancada por inabilitação no Curso, perderá a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a carreira.

§  1º Excetuam-se do disposto neste Artigo:

a) a Praça que tiver a matrícula trancada em razão de acidente ocorrido ou doença contraída conforme for comprovado por Junta de Saúde competente;

b) a Praça que tiver a matrícula trancada por motivo comprovado de força- maior, aceito pela DPMM.

§ 2º A Praça que se enquadrar em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaça a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula, sem que o trancamento havido acarrete prejuízo para a carreira.

Art. 42. A não apresentação da Praça chamada para o Curso, implica em perda da oportunidade de matrícula, com o conseqüente prejuízo para a carreira.

Parágrafo único. A critério da DPMM, à vista de informação pertinente da autoridade responsável, poderá ser justificada a não apresentação da Praça, sendo-lhe concedida nova oportunidade de matrícula.

Art. 43. A seleção do pessoal para matrícula em Cursos é da competência da DPMM, cabendo-lhe baixar as instruções específicas, pertinentes a cada Curso.

SEÇÃO III

Dos Cursos de Especialização

Art. 44. Os Cursos de Especialização destinam-se a habilitar o MN para a funções cujo exercício exija o domínio de técnicas exclusivas.

Art. 45. Logo após a conclusão do Estágio Inicial previsto no artigo 75, a Praça será indicada para Cursar uma especialidade, dentre os QE do Serviço Geral correspondente ao QS a que pertencer.

Art. 46. A seleção das Praças para a indicação de que trata o Artigo anterior será orientada pelo Serviço de Seleção de Pessoal da Marinha (SSPM).

Art. 47. A DPMM agrupará as Praças selecionadas por ano de inclusão e por QE com base no resultado do teste de seleção.

Parágrafo único. A DPMM poderá rever a indicação para a especialidade, desde que isto convenha ao serviço.

Art. 48. Para ser matriculada no Curso de Especialização a Praça, a época da matrícula, deve satisfazer aos seguintes requisitos, além dos relacionados nos Artigos 38 e 39:

I - Ter sido indicada para a especialidade;

II - Ter sido habilitada em Estágio Inicial.

Art. 49. A Praça não especializada será concedida uma única matrícula em Curso de Especialização ressalvados os casos previstos no § 2º do Artigo 41 e no parágrafo único do Artigo 42.

Art. 50. As Praças habilitadas em Curso de Especialização na data de conclusão do Curso, serão transferidas do QS a que pertenciam para o QE  pertinente, sendo  neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antigüidade, de acordo com o seguinte critério:

I - Cada Praça, na ordem da classificação final obtida no Curso;

II - Cada turma, logo abaixo da que houver precedido, na conclusão do Curso respectivo.

Parágrafo único. A Praça que, beneficiada por concessão prevista no § 2º do Artigo 41 ou no parágrafo único do Artigo 42, tiver concluído com aproveitamento o Curso de Especialização fora de época própria , será transferida para QE pertinente, passando a ocupar na escala de antigüidade a colocação que lhe caberia caso tivesse acompanhado a turma  em que deveria ter cursado.

SEÇÃO IV

Dos Cursos de Subespecialização

Art. 51. Os Cursos de Subespecialização têm por finalidade preparar a Praça para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam habilitações complementares às conferidas pela especialização.

Art. 52. Os cursos de Subespecialização poderão substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a ele serão considerados equivalentes, quando isto for especificado no Aviso da criação da Subespecialidade.

Parágrafo único . Para efeito de promoção, a Praça subespecializada em curso equivalente ao de Aperfeiçoamento manterá sua antigüidade relativa, no QE respectivo.

Art. 53. A chamada das Praças selecionadas para os Cursos de Subespecialização será em princípio uma (1) só, não podendo repetir o curso, ou fazer outro Curso de Subespecialização, as Praças que tiverem suas matrículas trancadas ou não se apresentarem quando chamadas para cursar, salvo os casos previstos no § 2º do Artigo 41 e no parágrafo único do Artigo 42.

Art. 54. A DPMM, no interesse do serviço, regulará  a situação das Praças que, estando em Curso de Subespecialização, tiverem que ser desligadas para matrícula na EFSM.

SEÇÃO V

Do Curso de Formação de Sargentos

Art. 55. O Curso de Formação de Sargentos, realizado na EFSM, destina-se ao preparo de Praça para o exercício das funções próprias de 3º SG.

Art. 56. O ingresso na EFSM será feito mediante concurso de seleção, aberto aos CB e MN especializados do CPA, bem como a militares não pertencentes ao CPA e civis.

Parágrafo único. A DEnsM  baixará as normas reguladoras do concurso.

Art. 57. Competirá à DPMM estabelecer as condições a que devem satisfazer os candidatos ao concurso de seleção, o número de vagas para cada QE, bem como a percentagem de vagas a serem preenchidas por candidatos não pertencentes ao CPA.

Art. 58. Serão matriculados no Curso de Formação de Sargentos os candidatos inscritos que tenham obtido classificação no concurso de seleção, dentro do número de vagas fixado para o QE a que tenham concorrido.

Art. 59. O concurso de seleção à EFSM é válido apenas para preenchimento das vagas para o qual foi aberto não cabendo assim qualquer direito de matrícula aos candidatos aprovados e não aproveitados.

Art. 60. Os candidatos, civis ou militares não pertencentes ao CPA, ao serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos, serão incorporados ao Serviço Ativo como Praças Especiais.

SEÇÃO VI

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 61. Os Cursos de Aperfeiçoamento destinam-se à atualização e ampliação dos conhecimentos dos 3º SG, de modo a habilitá-los ao exercício de funções próprias das graduações superiores.

Art. 62. A cada um dos QE corresponde normalmente um Curso de Aperfeiçoamento, orientado dentro do escopo da respectiva especialidade.

Art. 63. A chamada para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedecerá a ordem de antigüidade dos SG em cada QE.

Art. 64. Deixarão de ser concentrados para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento os SG que, por ocasião da chamada:

a) não tenham sido habilitados no Estágio correspondente ao Curso de Formação de Sargentos;

b) tenham sido selecionados para Cursos de Subespecialização, equivalente, pelas instruções da Subespecialidade, ao de Aperfeiçoamento;

c) tenham sido abrangidos pela quota compulsória para transferência para a RRm.

Art. 65. O SG que sofrer uma (1) inabilitação no Curso de Aperfeiçoamento terá direito a mais (1) matrícula.

Art. 66. O SG que sofrer duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento não terá mais direito a matrícula.

Art. 67. Todos os SG que forem matriculados em Curso de Aperfeiçoamento firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, a contar da data do término do Curso ou do compromisso em vigor por ocasião da matrícula, adotando-se a data mais avançada.

Parágrafo único. A primeira (1ª) inabilitação de que trata o Artigo 65 não invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para a efetivação da nova oportunidade de que trata o mesmo Artigo; uma segunda (2ª) inabilitação tornará sem efeito o compromisso assumido.

SEÇÃO VII

Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas

Art. 68. Os Cursos de Qualificação para Funções Técnicas destinam-se a aprimorar o nível de conhecimento das Praças num ramo específico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas de manutenção e reparo nos mais altos escalões, bem como em atividades de ensino.

Art. 69. As Praças, para serem matriculadas no Curso de Qualificação para Funções Técnicas, deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, contados a partir do término de Curso.

Parágrafo único. Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for inabilitada no Curso.

Art. 70. Para as Praças sem estabilidade, será observada o oitavo (8º) ano de serviço como limite do compromisso de tempo a que se refere o Artigo anterior.

SEÇÃO VIII

Dos Demais Cursos

Art. 71. Os Cursos Especiais são de natureza permanente, e se destinam à preparação das Praças para serviços que exijam qualificação não conferidas pelos Cursos de Especialização, de Subespecialização e de Aperfeiçoamento.

Art. 72. Os Cursos Expedidos, de pequena duração, são estabelecidos para complementar a Habilitação Profissional das Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço.

Art. 73. Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento técnico-profissional das Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Dos Estágios

Seção I

Dos Estágios em Geral

Art. 74. A avaliação do desempenho das Praças recém-cursadas, servindo como subsídio para a apreciação da eficiência do Curso, é feita através dos Estágios.

Art. 75. Os estágios no CPA se dividem em duas (2) categorias:

I - Estágio Inicial, realizado pelo MN logo após a sua inclusão no CPA;

II - Estágios de Aplicação, realizados logo após a conclusão dos Cursos de Especialização, de Formação de Sargentos, de Aperfeiçoamento e de Qualificação para Funções Técnicas.

SEÇÃO II

Da Realização dos Estágios

Art. 76. Os Estágios se realizarão nas condições mais adequadas à sua finalidade, conforme instruções estabelecidas pela DEnsM.

Art. 77. Os Estágios de Aplicação serão realizados em OM que possua lotação aprovada para a especialidade ou subespecialidade correspondente ao Estágio, na graduação igual ou superior à do estagiário.

Art. 78. O Estágio tem início com a apresentação da Praça à OM para que for designada, logo após a sua inclusão no CPA ou habilitação em Curso.

Art. 79. Durante o Estágio, deverá ser evitada a movimentação da Praça de uma OM para outra.

Art. 80. O término do Estágio, com ou sem habilitação, não obriga à movimentação da Praça.

Art. 81. O Estágio será interrompido por:

I - Afastamento temporário do serviço por mais de sessenta (60) dias, motivado por licença ou baixa a hospital;

II- Movimentação, para fins de Justiça.

Parágrafo único. O Estágio de Aplicação de Subespecialização poderá ser interrompido por motivo de matrícula no Curso de Formação de Sargentos.

Art. 82. Ao cessar o motivo de interrupção do Estágio, este será reiniciado na data de apresentação da Praça à Unidade ou OM onde houver condições para tal, sendo o término do Estágio adiado pelo prazo correspondente à interrupção havida.

SEÇÃO III

Da Habilitação nos Estágios

Art. 83. Para cada Estágio, são previstas tarefas, compatíveis com o nível de conhecimento da Praça, constantes das Instruções para o Preparo Técnico-Profissional (IPTP).

Art. 84. Considera-se habilitada no estágio a Praça que houver, em grau satisfatório, cumprido as tarefas referidas no Artigo anterior.

§ 1º - O grau satisfatório será aferido pelo Oficial a que a Praça estiver diretamente subordinada e ratificado ou modificado pela autoridade imediatamente superior à do referido Oficial.

§ 2º O Estágio de Aplicação correspondente à Qualificação para Funções Técnicas prescinde da habilitação de que trata este Artigo.

Art. 85. A Praça que for inabilitada no Estágio será concedida uma prorrogação de três (3) meses, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o Artigo anterior.

Parágrafo único - Se a Praça, no período de prorrogação do Estágio, não lograr a obtenção do grau satisfatório, será considerada definitivamente inabilitada, ficando impedida de acesso.

SEÇÃO IV

Do Controle dos Estágios

Art. 86. O controle dos Estágios, importante elemento na aferição da habilitação Profissional é efetuado pela DEnsM.

Art. 87. A vista dos resultados obtidos, a DEnsM atualizará os itens das IPTP previstos para cada Estágio, bem como os currículos dos Cursos pertinentes.

CAPÍTULO IX

Do Processamento da Carreira

SEÇÃO I

Das Fases da Carreira

Art. 88. A carreira no CPA se processa em três (3) fases distintas:

I - Da inclusão no CPA até o término do curso de Especialização;

II - Do término do Curso de Especialização até a promoção a 3º SG;

III - Da promoção a 3º SG até o desligamento do CPA.

Art. 89. Na primeira (1ª) fase da carreira as Praças:

I - São incluídas no CPA no QS para que houverem sido selecionadas;

II - Fazem o Estágio Inicial;

III- Independentemente da sua origem, desempenham funções não especializadas inerentes ao QS a que pertencerem;

IV - São selecionadas para QE, compreendido no Serviço Geral compatível com o QS a que pertencerem;

V - Ao término do quarto (4º) ano no CPA devem ter concluído com aproveitamento o Curso de Especialização que lhes for cometido;

VI - As que forem definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial que não tiverem obtido êxito no Teste de Seleção para QE, que forem inabilitadas no Curso de Especialização ou que não fizerem o Curso em causa, serão licenciadas do Serviço Ativo, ao término do compromisso de tempo.

Art. 90. Na segunda (2ª) fase da Carreira as Praças:

I - São transferidas do QS a que pertenciam para o QE correspondente ao Curso de Especialização em que foram habilitadas;

II - Realizam o Estágio de Especialização;

III - Normalmente, desempenham funções pertinentes à sua especialidade;

IV - Podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais e Extraordinários;

V- Na graduação de MN ou na de CB, podem candidatar-se ao concurso para a EFSM;

VI - As que forem selecionadas no concurso, farão o Curso de Formação de Sargentos;

VII - As que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG, serão licenciadas do Serviço Ativo ao término do oitavo (8º) ano de serviço, excetuado o caso previsto no Artigo 138.

Art. 91. Na terceira (3ª) fase da carreira as Praças:

I - São promovidas a 3º SG;

II - Fazem o estágio correspondente ao Curso de Formação de Sargentos;

III - Normalmente, desempenham funções pertinentes à sua especialidade;

IV - No interesse da Marinha, podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, de Qualificação para Funções Técnicas, Expeditos, Especiais e Extraordinários;

V - Adquirem estabilidade após dez (10) anos de serviço;

VI - São aperfeiçoadas na graduação de 3º SG;

VII - Como SG podem candidatar-se ao concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM);

VIII - São desligadas do CPA como SO ou SG, a pedido ou "ex officio".

SEÇÃO II

Das Promoções

Art. 92. As promoções no CPA se efetuam:

I - Por Seleção;

II - Em Ressarcimento de Preterição;

III - Por Bravura;

IV - "Post Mortem".

§ 1º Os atos de promoção por seleção, em ressarcimento de preterição e "post mortem" são da competência da DPMM.

§ 2º As promoções por bravura se efetuarão da forma descrita no Artigo 100.

Art. 93. As promoções por seleção e em ressarcimento de preterição se farão contando antigüidade a partir das datas em que tiverem sido computadas as vagas a elas correspondentes; as demais promoções contarão antigüidade a partir da data do ato que as efetuarem.

Art. 94. As promoções por seleção serão efetuadas "ex officio" mediante processamento, pela DPMM, das copias dos lançamentos feitos nas CR e de outros documentos, tais como: informações das escolas sobre resultados de Cursos, comunicações da Justiça, etc.

Art. 95. As promoções por seleção se efetuam semestralmente em número fixado pela DPMM, de acordo com as vagas existentes em cada QE.

Parágrafo único. Em situações especiais, poderão ser realizadas promoções em épocas fixadas pelo Ministro da Marinha, a fim de atender as necessidades da Marinha.

Art. 96. As vagas ocorrem em virtude de:

I - Anulação de inclusão;

II - Licenciamento;

III - Promoção;

IV - Transferência de Quadro;

V - Transferência para a RRm;

VI - Reforma;

VII - Nomeação para o Oficialato;

VIII - Falecimento;

IX - Aumento de efetivo;

X - Agregação;

XI - Exclusão a bem da disciplina.

§ 1º A vaga é considerada aberta na data citada no Decreto, Portaria ou outro ato oficial, quando dele decorrer e, nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado.

§ 2º Caberá à DPMM computar as vagas ocorridas, e, mediante o licenciamento e a transferência para a RRm pela quota compulsória a que se refere o Artigo 13, garantir o número mínimo de vagas necessárias.

Art. 97. As vagas de cada graduação num determinado QE, concorrerão apenas as Praças de graduação imediatamente inferior que:

I - Pertençam a esse Quadro;

II - Por ocasião do cômputo das vagas, não estejam impedidas de acesso;

III - Preencham todos os requisitos para promoção.

Art. 98. As promoções por seleção serão efetuadas tendo-se em consideração os seguintes elementos:

I - Comportamento e Aptidão Média para a Carreira, lançados na CR, relativos ao último semestre;

II - Habilitação Profissional e demais elementos condicionantes da promoção, atualizados até a data do cômputo da vaga respectiva.

Parágrafo único. As promoções obedecerão à ordem de antigüidade das Praças selecionadas.

Art. 99. As promoções em ressarcimento de preterição independem de vagas e se processam;

I - "Ex officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de ter estado a Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada, indiciada em Inquérito ou submetida a Processo;

II - "Ex officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamento do fato de não ter a Praça concluído Curso na época própria, por causa justa, com conseqüente retardamento do respectivo Estágio;

III - Por requerimento da Praça através da autoridade a que estiver subordinada, desde que tal requerimento seja dirigido à DPMM dentro de cento e vinte (120) dias corridos, a contar do conhecimento oficial da proterição.

§ 1º - A promoção de que trata este Artigo será efetuada quando a DPMM reconhecer a procedência do ressarcimento e a Praça satisfazer a todas as exigências regulamentares estabelecidas.

§ 2º - A Praça promovida em ressarcimento de preterição receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.

Art. 100. As promoções por bravura são efetivadas somente em operações de guerra, pelo Presidente da República, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelo Ministro da Marinha.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura não efetivada pelo Presidente da República deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º  - Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para a promoção por seleção.

Art. 101. Serão promovidas post mortem, à graduação imediatamente superior as Praças que houverem falecido:

I - Em ação de combate ou de manutenção de ordem pública;

II - Em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente;

III - Em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º A Praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios vigentes.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas dos incisos I, II, III independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste Artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento da Praça a promoção por bravura exclui à promoção post mortem que resultará das conseqüências do ato de bravura.

Art. 102. Qualquer promoção indevida levará a Praça à situação de excedente, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III

Dos Requisitos para Promoção

Art. 103. Para a promoção da Praça à graduação superior por seleção ou em ressarcimento de preterição, são exigidos conforme couber, os seguintes requisitos:

I - Interstício;

II - Comportamento;

III - Aptidão para a carreira;

IV - Habilitação profissional;

V - Embarque, em navio ou unidade aérea;

Art. 104. Os requisitos para promoção a CB são os seguintes:

I - Interstício: dois (2) anos, como MN especializado;

II- Comportamento: menos de trinta (30) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Habilitação no Estágio de Aplicação de Especialização;

V - Tempo de embarque: um (1) ano como MN.

Art. 105. O requisito para promoção a 3º SG é a habilitação no Curso de Formação de Sargentos.

Art. 106. Os requisitos de promoção a 2º SG são os seguintes:

I - Interstício: seis (6) anos, na graduação de 3º SG;

II - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente:

V - Tempo de embarque: dois (2) anos, como 3º SG.

Art. 107. Os requisitos de promoção a 1º SG são os seguintes:

I - Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2º SG;

II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que quatro(4);

IV - Tempo de embarque: três (3) anos, como SG.

Art. 108. Os requisitos de promoção a SO são os seguintes:

I - Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1º SG;

II - Comportamento: zero (0) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que quatro (4);

IV - Aprovação em exame de habilitação à promoção ou em curso equivalente;

V - Tempo de embarque: quatro (4) anos, como SG.

Art. 109. Ficarão impedidas de acesso:

I - Temporariamente, as Praças que:

a) forem indiciadas em inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina;

b) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

c) estiverem em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

d) tiverem sido aprisionadas em guerra;

e) estiverem desaparecidas ou extraviadas;

f) tiverem desertado;

g) não satisfizerem os requisitos para promoção.

II - Definitivamente, as Praças que:

a) forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena restritiva da liberdade individual superior a três (3) meses, ou a multa equivalente, por crime ou contravenção penal;

b) forem punidas disciplinamente com trinta (30) dias de prisão rigorosa no período de um (1) ano, ou perderem noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período;

c) ficarem impedidas de embarcar ou de exercer a especialidade, por motivo de saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço;

d) não obtiverem êxito no teste de seleção para o Curso de Especialização ou não terminarem com aproveitamento o Curso em questão;

e) sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento;

f) forem definitivamente inabilitadas em Estágio.

SEÇÃO IV

Do Engajamento e Reengajamento

Art. 110. A prorrogação do tempo de serviço, para a praça que ainda não houver adquirido estabilidade, é feita através do Engajamento ou Reengajamento, por período variável de um (1) a cinco (5) anos.

§ 1º Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço da Praça ao ser incluída no CPA.

§ 2º O compromisso inicial assumido pelos GR e pelas Praças Especiais, referidos no Artigo 8º, equivale ao Engajamento.

§ 3º Reengajamento é a prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o Engajamento ou o compromisso equivalente.

Art. 111. A concessão do Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério da DPMM, especialmente no que respeita à abertura de vagas e à formação de reservistas observando-se em princípio, como limite do compromisso de tempo da Praça, o oitavo (8º) ano de serviço.

Art. 112. Não poderá engajar ou reengajar a Praça que:

I - Esteja impedida definitivamente de acesso, por incidir numa das cláusulas impeditivas do inciso II do artigo 109;

II - Tenha sido considerada fisicamente incapaz para o serviço naval, com restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e, tratando-se de Praça especializada, com restrição quanto ao exercício da respectiva especialidade;

III - Tenha mais de quarenta (40) pontos perdidos de comportamento;

IV - Tenha nota de Aptidão Média para a Carreira menor que três (3);

V - Esteja indiciada em Inquérito ou respondendo a Processo.

Art. 113. Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo, a não ser pelo período necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à efetivação de desincorporação.

Art. 114. A Praça que não tiver renovado o compromisso de tempo por estar indiciada em Inquérito ou respondendo a Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo, poderá requerer reengajamento, desde que não incida em nenhuma das cláusulas impeditivas previstas no Art. 112.

Art. 115. A critério da DPMM, à Praça que atingiu o oitavo (8º) ano de serviço e que, em conseqüência da época da sua transferência para o QE, teve apenas uma (1) única oportunidade de se candidatar ao concurso de seleção para a EFSM, será concedido um compromisso de tempo variável, mas improrrogável e inferior a um (1) ano, para que se inscreva naquele concurso.

Art. 116. A DPMM publicará:

I - Anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, contendo as normas para a prestação de compromisso e o licenciamento das Praças;

II - Na época conveniente, a relação das Praças que não devam assumir novo compromisso, por conveniência do serviço ou por não preencherem os requisitos necessários ao Reengajamento.

SEÇÃO V

Do Desligamento

Art. 117. O desligamento consiste na desvinculação da Praça do CPA e se efetua em conseqüência dos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

§ 1º As Praças que estiverem indiciadas em IPM, ou respondendo a processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina, só poderão ser desligadas após a conclusão do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.

§ 2º O disposto no Parágrafo anterior não se aplica à Praça falecida, cujo desligamento será efetuado imediatamente.

Art. 118. Sem prejuízo de outras irregularidades, devidamente apuradas por sindicância ou Inquérito, é causa suficiente, para anulação da inclusão no CPA, a comprovação de que a Praça:

I - Apresentou falsa documentação para sua incorporação ou inclusão no CPA;

II - Havia sido anteriormente excluída de qualquer corporação militar;

III - Não possuía, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as condições de saúde exigidas para o serviço naval embora houvesse sido então considerada apta.

Art. 119 O licenciamento do Serviço Ativo, concedido à Praça que tiver terminado o compromisso de tempo de serviço, implica na sua transferência para a Reserva Não Remunerada.

Art. 120. O licenciamento do Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às Praças que:

I - Tenham compromisso de Engajamento ou Reengajamento em vigor;

II - Tenham compromisso em vigor, assumido para fins de matrícula em Curso;

III - Estejam indiciadas em IPM, respondendo à Processo no Foro Militar ou Submetidas a Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço, a critério da DPMM, poderão ser licenciadas as Praças, consideradas no inciso I deste Artigo, que já estiverem servindo por um período de tempo igual ou superior à metade do compromisso de engajamento ou reengajamento.

Art. 121. O licenciamento do Serviço Ativo ex offício, ocorrerá:

I - Para as Praças sem estabilidade que, até sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo, não tiverem reengajado, por não satisfazerem os requisitos para isso exigidos, por não haverem requerido ou ainda por não terem obtido deferimento;

II - Para as Praças sem estabilidade assegurada que, ao término do compromisso de tempo de serviço, estiverem sujeitas a Inquérito Policial Comum ou a Processo no Foro Civil;

III - Para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a tres (3) meses ou a multa equivalente, por crime doloso;

IV - Para as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;

V - A bem da disciplina para as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas desciplinarmente, no espaço de um (1) ano com trinta (30) dias de prisão rigorosa;

VI - para as Praças que incidirem nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no inciso II, ficará a critério da DPMM, que, no caso de decidir efetuá-lo fará com antecedência a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária competente, indicando o domicílio da Praça em questão.

Art. 122. A exclusão da Praça a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma ou transferência para a reserva, ocorrerão como esta previsto no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

Art. 123. A Praça que ascender ao oficialato ou que, como Praça Especial, for matriculada em estabelecimento militar destinado à formação de Oficiais, será desligada ex officio do CPA, ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais, ou ao ser matriculada no estabelecimento referido.

SEÇÃO VI

Da Aplicação da Quota Compulsória

Art. 124. A indicação dos SO para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o Artigo 13, obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos SO que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota fixada para essa graduação, dando-se atendimento por prioridade, aos mais idosos;

II - Caso o número de SO compulsados na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos SO que:

a) tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses ou a multa equivalente, por crime ou contravenção penal;

b) possuírem mais de duas (2) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente";

c) tiverem sofrido punição disciplinar, na graduação;

d) tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço;

e) forem os mais idosos.

Art. 125. Aos SO agregados aplicam-se as disposições do Artigo anterior e os que forem relacionados para integrar a Quota Compulsória serão transferidos para a RRm juntamente com os demais componentes de Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Art. 126. Os SO agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores não serão atingidos pela Quota Compulsória.

Art. 127. A indicação dos SG para integrarem a Quota Compulsória, obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos SG que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade aos mais idosos;

II - Caso o número de SG compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos SG que:

a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso;

b) tiverem sido condenados a pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses ou a multa equivalente, por crime ou contravenção penal;

c) possuírem mais de três (3) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente";

d) tiverem sofrido mais de uma (1) punição disciplinar na graduação;

e) tiverem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço;

f) forem os mais idosos.

Art. 128. Aos SG agregados aplicam-se os dispositivos previstos para o SO nos Artigos 125 e 126.

Art. 129 À DPMM competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento, a Quota Compulsória de SO e SG adequada, visando a renovar os diferentes QE, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos e regularizar o acesso das Praças.

Art. 130 Os SO e SG atingidos pela Quota Compulsória serão avisados e poderão apresentar recurso à DPMM no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso.

SEÇÃO VII

Da Agregação da Reversão e da Reinclusão

Art. 131. As Praças são agregadas aos respectivos quadros, revertem ao serviço ativo e são reincluídas no CPA nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.

Art. 132. As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde, reincluídas no CPA e a seguir agregadas.

Art. 133. Os atos de agregação de reversão e de reinclusão são da competência da DPMM.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 134. As Praças estão sujeitas à legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes, o Regulamento Disciplinar e a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também à legislação militar de caráter geral, consubstanciada, principalmente no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.

Art. 135 Os deveres, responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos estão especificados nas Organizações ou Ordens Internas das OM.

Art. 136 Periodicamente, a DPMM organizará e publicará relações das Praças existentes no CPA, em ordem decrescente de antigüidade, por Quadros e Graduações.

Art. 137 As Praças serão submetidas a Inspeção de Saúde para os seguintes fins:

I - Incorporação;

II - Inclusão;

III - Prorrogação de tempo de serviço;

IV - Seleção para cursos;

V - Controle periódico psico-físico;

VI - Verificação de incapacidade temporária ou definitiva;

VII - Licença para tratamento de saúde;

VIII - Requisitos de Justiça e Disciplina;

IX - Instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

X - Convocação

Parágrafo único - As Praças poderão ainda ser submetidas a Inspeção de Saúde para outras finalidades, a critério da Administração.

Art. 138 As Praças das Especialidades que não exijam grandes aprimoramentos técnicos ao longo da carreira, a critério do Ministro da Marinha, ouvidos o Estado-Maior da Armada e as Diretorias pertinentes, poderão reengajar após o oitavo (8º) ano de serviço, passando a constituir uma (1) parcela especial dos respectivos quadros.

§ 1º As Praças de que trata este Artigo poderão, a critério da DPMM, candidatar-se ao concurso de seleção para a EFSM.

§ 2º As Praças de que trata o parágrafo anterior uma vez promovidas a 3º SG, serão desligadas da Parcela Especial, sendo incluídas no respectivo QE.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Transitórias

Art. 139. Será exigida dos 2º SG ainda não aperfeiçoados à época da entrada em vigor deste Regulamento, como requisito de acesso à graduação de 1º SG, habilitação em Curso de Aperfeiçoamento e no Estágio correspondente.

Parágrafo único. Aos SG de que trata o presente Artigo serão concedidas duas (2) oportunidades para que obtenham habilitação em Curso de Aperfeiçoamento.

Art. 140. Aos 3º SG ainda não aperfeiçoados, à época da entrada em vigor deste Regulamento, será dispensada, para promoção a 2º SG, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento.

§ 1º A dispensa de que trata este Artigo não se aplicará ao SG que tiver incidido ou venha a incidir no Artigo 66.

§ 2º Aos SG beneficiados pela dispensa de que trata este Artigo será posteriormente exigida habilitação em Curso de Aperfeiçoamento para promoção a 1º SG.

Art. 141 Aos CB e MN que, à época de aprovação deste Regulamento, estejam com estabilidade assegurada, passam a integrar a Parcela Especial a que se refere o Artigo 138, usufruindo dos benefícios previstos nos parágrafos do mesmo Artigo.

Art. 142 As Praças que, em decorrência da mudança ocasionada por este Regulamento, com as conseqüentes limitações da Administração, ficarem sem condições de preencher em tempo útil o requisito de embarque, será dispensado o requisito em causa para a promoção.

Art. 143 - As Praças que, na vigência do anterior Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (RCPSA), tiverem obtido pontos relativos a Conceito Médio e Aptidão Média para o Mando, terão tais pontos convertidos para as notas de Aptidão Média para a Carreira de que trata o Artigo 27 deste Regulamento, da forma seguinte:

I - Para as Praças não especializadas, a nota de Aptidão Média para a Carreira corresponderá aos pontos de Conceito Médio do último semestre;

II - Para as Praças especializadas, a nota de Aptidão Média para a Carreira corresponderá à média aritmética entre os pontos do Conceito Médio e os de Aptidão Média para o Mando emitidos no último semestre, calculada segundo critério semelhante ao adotado no Artigo 28.

Art. 144 Os casos não previstos neste Regulamento especialmente aqueles decorrentes da fase de transição entre o mesmo e o anterior RCPSA serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Geraldo Azevedo Henning

 

RELAÇÃO DAS SIGLAS

CB - Cabo

CFN - Corpo de Fuzileiros Navais

CPA - Corpo de Praças da Armada

CPMA - Caderneta de Pagamento para Militares da Ativa

CR - Caderneta Registro

CS - Caderneta Sanitária

C - Ap - Curso de Aperfeiçoamento

C - Esp - Curso Especial

C - Espc - Curso de Especialização

C - Exp - Curso expedito

C - Ext - Curso Extraordinário

C - FSG - Curso de Formação de Sargentos

C - QFT  - Curso de Qualificação Para Funções Técnicas

C - SubEspc - Curso de Subespecialização

DEnsM - Diretoria de Ensino da Marinha

DPMM - Diretoria do Pessoal Militar da Marinha

EAM - Escola de Aprendizes Marinheiros

EFSM - Escola de Formação de Sargentos da Marinha

EMA - Estado-Maior da Armada

GR - Grumete

IPM - Inquérito Policial Militar

IPTP - Instruções Para o Preparo Técnico - Profissional

MN - Marinheiro

OM - Organização Militar

QE - Quadro de Especialistas

QOAM - Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

QS - Quadro Suplementar

RCPA - Regulamento Para o Corpo de Praças da Armada

RCPSA - Regulamento Para o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada

RRm - Reserva Remunerada

SG - Sargento

SO - Suboficial

SSPM - Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha

 

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 74.072, DE 15 DE MAIO DE 1974.

Aprova o Regulamento para o "Corpo de Praças da Armada".

(Publicado no Diário Oficial de 16 de maio de 1974)

Na página 5.615, 3ª e 4ª colunas, no índice do Regulamento,

Onde se lê:

........ Capítulo V - Da Aptidão para a Carreira ... 23 a 32

Leia-se:

........ Capítulo V - Da Aptidão para a Carreira ... 25 a 32

Na mesma página 3ª coluna, no Regulamento,

Onde se lê:

Art. 1º O Corpo de Praças da Armada (CPA), é constituído ...

Leia-se:

Art. 1º O Corpo de Praças da Armada (CPA) é constituído ...

A seguir, na 4ª coluna,

Onde se lê:

Art. 5º A organização dos Quadros Suplementares, Serviços Gerais e Quadros de Especialistas respectivos, será estabelecida ...

Leia-se:

Art. 5º A organização dos Quadros Suplementares, Serviços Gerais e Quadros de Especialistas respectivos será estabelecida ...

Na página 5.616, 4ª coluna,

Onde se lê:

Art. 42. A não apresentação da Praça chamada para Curso, implica ...

Leia-se:

Art. 42. A não apresentação da Praça chamada para Curso implica ...

Na página 5.617, 1ª coluna, no artigo 59,

Onde se lê:

... não cabendo assim qualquer direito ...

Leia-se:

... não cabendo, assim, qualquer direito ...

Na 2ª coluna,

Onde se lê:

Art. 70. Para as Praças sem estabilidade, será observada ...

Leia-se:

Art. 70. Para as Praças sem estabilidade, será observado ...

Na página 5.618, 1ª coluna, no artigo 99,

Onde se lê:

II - “Ex officio”, quando a preterição tiver decorrido exclusivamento ...

Leia-se:

II - “Ex officio”, quando a preterição tiver decorrido exclusivamente ...

Na página 5.619, 2ª coluna, no artigo 124, item II,

Onde se lê:

d) tiverem mais de trinta (30 anos de efetivo serviço;

Leia-se:

d) tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço;