DECRETO Nº 74.068, DE 15 DE MAIO DE 1974.

Regulamenta a movimentação de pessoal diplomático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 25 e 30, do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art.1º - O artigo 16 e seus parágrafos do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

"Art.16. O diplomata pertencente as Classes de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários deverá servir efetivamente três anos em cada posto e, no máximo seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º O prazo de permanência nos postos peculiares, indicados em lista elaborada pela Comissão de Coordenação do Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo Ministro de Estado, será de dois anos.

§ 2º O prazo de permanência na Secretaria de Estado será de dois anos.

§ 3º O estágio inicial de Terceiros Secretários na Secretaria de Estado será de um ano, podendo ser aumentado por necessidade do serviço.

§ 4º Os prazos estabelecidos acima poderão ser alterados em caráter excepcional, a critério da Administração, no interesse do serviço".

Art. 2º - Revoga-se o Decreto número 62.154, de 19 de janeiro de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira