DECRETO Nº 73.987, DE 24 de abril DE 1974.
Delega competência aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil para baixar os atos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único, artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 173, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares e ouvidos os órgãos competentes, baixar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:
a) nomeação para cargo de provimento efetivo, exceto os integrantes dos Grupos: Outras Atividades de Nível Superior (NS-900), Serviços Jurídicos (SJ-1.100), Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) Pesquisa Científica e Tecnológica (PCT-200) e Diplomacia (D-300);
b) nomeação por acesso;
c) promoção;
d) aproveitamento de servidor no âmbito do mesmo Ministério;
e) reversão;
f) transferência de funcionário, no âmbito do mesmo Ministério;
g) exoneração a pedido;
h) aposentadoria.
Art. 2º É delegada ao Diretor-Geral ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, baixar os atos especificados no artigo anterior, quando relativos aos servidores do Quadro de Pessoal daquele Departamento, bem como os a seguir discriminados, referentes aos servidores civis dos Ministérios, quando propostos pelos órgãos competentes:
a) transferência de funcionário de um para outro Ministério ou órgão diretamente subordinado à Presidência da República;
b) agregação;
c) autorização de afastamento para exercício em repartição de outro Ministério ou órgão a diretamente subordinado à Presidência da República;
d) redistribuição de pessoal;
e) aproveitamento de servidor em Ministério diferente do de sua cotação.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidores civis dos demais órgãos diretamente subordinados a Presidência da República, a competência para os atos de que trata o artigo 1º deste Decreto fica delegada ao Ministro Extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil.
Art. 3º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, no interesse da uniformidade expedirá instruções normativas, das quais constem os requisitos a serem preenchidos nos processos e atos mediante os quais será exercida a competência delegada neste Decreto.
Art. 4º É vedada a subdelegação das atribuições delegadas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Vicente Dale Coutinho
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Golbery do Couto e Silva