DECRETO Nº 73.944, DE 16 DE ABRIL DE 1974.
Concede á Firma Individual Afrodízio Witzel o direito de lavrar dolomita no Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318 de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Firma Individual Afrodízio Witzel concessão para lavrar dolomita em terrenos de propriedade de Ruy de Melo e Faro, no lugar denominado Bairro da Capelinha, Distrito de Cajati, Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de cento e sete hectares, cinqüenta e dois ares e oito centiares (107,5208 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil quinhentos e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (2.525,80m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus cinqüenta e três minutos sudoeste (59º53'SW), da confluência dos Rios Capelinha e Jacupiranguinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e dois metros (102m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); noventa e três metros (93m), sul (S); cento e oito metros (108m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W) cento e um metros (101m), sul (S); cem metros (100m); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m),oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e oito metros (108m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); trezentos e noventa e seis metros (396m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e trezentos metros (1300m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66.do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM. 9.342-61).
Brasília, 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki