DECRETO Nº 73.942, DE 16 DE ABRIL DE 1974.

Concede à Bemil - Beneficiamento de Minérios Limitada o direito de lavrar talco no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Bemil - Beneficiamento de Minérios Limitada concessão para lavrar talco em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Olaria, distrito de Santa Rita de Ouro Preto, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares dezesseis ares e quarenta e oito centiares (2,1648 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e seis metros (326m), no rumo verdadeiro de quarenta graus sudoeste (40º SW), do canto sudeste (SE) da ponte da antiga Estrada Santa Rita de Ouro Preto - Itatiaia, sobre o Rio Salvador e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e seis metros (26m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E), vinte e dois metros (22m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); seis metros (6m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); vinte e oito metros(28m), oeste (W), doze metros (12m); norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cento e setenta e quatro metros (174m), este (E); Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 8807-65).

Brasília, 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 56º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki