DECRETO Nº 73.927, DE 10 DE ABRIL DE 1974.

Concede à CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos, o direito de lavrar calcário no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos, concessão para lavrar calcário nos lugares denominados Freguesia Velha e Sumidouro, Distrito de Ribeirão Grande, Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares e vinte e seis ares (465,26 ha), resultante da diferença entre duas áreas a seguir descritas, a primeira, com quatrocentos e noventa e nove hectares e noventa e oito ares (499,98ha), delimitada por um retângulo, que tem vértice a centro e quarenta e seis metros (146m), oeste (W), da confluência do Rio das Almas, com Córrego do Chapéu ou Córrego Barroca Funda, e os lados divergentes deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e vinte e três metros (1.923m), leste (E); dois mil e seiscentos metros (2.600m), sul (S); e a segunda, com trinta e quatro hectares e setenta e dois ares (34,72ha), contida na primeira e objeto de Decreto de Lavra número vinte e oito mil e trinta (28,030), de vinte e um (21) de abril de mil novecentos e cinqüenta (1950), publicado no Diário Oficial da União de vinte e quatro (24) de abril de mil novecentos e cinqüenta (1950), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a centro e vinte e oito metros (128m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus trinta minutos noroeste  (26º30"NE), da confluência do Córregos da Gruta com o Chapéu ou Barroca Funda e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m) cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW) Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aso cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito por Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 804.818-68.)

Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki