decreto nº 73.905, de 5 de abril de 1974
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção da subestação de Jussara, no Município de Jussara, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME nº 702.398-71,:
decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra necessária à construção da subestação de Jussara, no Município de Jussara, Estado de Goiás.
Art. 2º A área de terra referida no artigo anterior compreende aquela constante da planta de situação nº 6.0531, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 702.398-71.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki