DECRETO Nº 73.895, de 5 de abril de 1974.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural Brasil-Gana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 29 de outubro de 1973, o Acordo sobre Cooperação Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Gana, em Acra, a 2 de novembro de 1972;

E havendo, referido Acordo em conformidade com o seu Artigo XI, entrado em vigor a 23 de novembro de 1973,

Decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

acordo sobre cooperação cultural entre a república de gana e a república federativa do brasil

O Governo da República de Gana e o Governo da República Federativa do Brasil,

Inspirado nos altos ideais da Carta das Nações Unidas,

Desejando fortalecer e desenvolver relações culturais mais íntimas entre seus dois países como meio de alcançar uma cooperação mútua e total nos campos da literatura, arte, ciência, tecnologia e do ensino superior,

Encorajados pelo desejo de incrementar a mútua compreensão entre Gana e o Brasil,

Resolveram celebrar o seguinte Acordo Cultural:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, dentro dos limites das leis vigentes em seus respectivos países, o mútuo conhecimento de seus valores culturais, especialmente nos domínios da ciência, tecnologia, educação superior, esporte e arte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o intercâmbio de leitores, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outros peritos nos campos da educação, ciência e cultura.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante encorajará a concessão anual de bolsas de pós graduação a estudantes, profissionais, técnicos, cientistas e artistas que sejam cidadãos da outra Parte.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes procurarão examinar as condições pelas quais serão mutuamente reconhecidos os diplomas e certificados universitários concedidos por ambos os países e, se julgado necessário, celebrado um convênio especial com este objetivo.

ARTIGO V

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no campo de cinematografia por meio da troca de filmes culturais e da organização de festivais de cinema no território de cada uma delas.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante procurará organizar no território da outra Parte exibições de arte e ciências, conferências, concertos e espetáculos teatrais, bem como de eventos esportivos.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante procurará, de acordo com o procedimento a ser mutuamente estabelecido e na medida do que permitam suas legislações nacionais, e ainda com finalidade educativa e cultural, facilitar a entrada em seus respectivos territórios de livros, jornais, periódicos, reproduções artísticas, discos, fitas gravadas e filmes oriundos do território da outra Parte.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos entre as suas estações de rádio e televisão.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante participará de acordo com a sua respectiva legislação, o acesso de cidadãos da outra Parte e seus documentos, instituições científicas, livrarias, arquivos públicos e outros estabelecimentos culturais.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo solicitar consultas sobre a interpretação aplicação ou revisão do mesmo. Essas consultas terão início dentro de um período de três (3) meses a partir da data em que a outra Parte Contratante receber a solicitação. Qualquer decisão que venha a ser adotada entrará em vigor através de imediata troca de normas diplomáticas.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor no dia em que as Partes Contratantes confirmarem por troca de notas que o convênio foi aprovado e/ou ratificado em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento notificar a outra Parte de sua intenção de denunciar o presente Acordo, que terminará seis (6) meses após a data em que for recebida a comunicação competente pela outra Parte, a menos que a mesma comunicação seja retirada antes do final daquele período mediante acordo entre as duas Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

Qualquer comunicação ou pedido cabíveis a serem feitos no quadro do presente Acordo a qualquer uma das Partes Contratantes deverão ser manifestados por escrito e através dos canais diplomáticos.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.

Feito na Cidade de Acra aos 2 dias dos mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Gana:

N. A. Aferi

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Mario Gibson Barboza