DECRETO N° 73.753, DE 6 DE MARÇO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou constituição de servidão, em favor da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS, imóveis e benfeitorias necessárias à construção de um acesso da Rodovia Presidente Dutra ao complexo industrial, onde se inclui uma refinaria de petróleo, situados no Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista o artigo 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS tem de construir um acesso, da Via Dutra a um complexo industrial no qual se inclui uma refinaria de petróleo, localizado no Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo,

decreta:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e demais benfeitorias, de quem de direito, encontrados em uma área com 100.923,72m2 (cem mil novecentos e vinte e três metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), situados na margem direita da Rodovia Presidente Dutra, no sentido São Paulo - Rio de Janeiro, Município de São José dos Campos, delimitada por uma linha que principia no ponto número 1, marcado na planta anexa da PETROBRÁS n° 848.0-010101-ATM-058, representado pelas coordenadas Universal Transversal Mercator (UTM E-414.215,69 e N-7.435.797,68). Deste ponto segue em linha quebrada com 8 segmentos com os seguintes azimutes e distâncias: 1 ao 2 Az 343º52'00" e 52,76m, 2 ao 3 Az 344º30'56" e 42,85m, 3 ao 4 Az 345º01'41" e 38,94m, 4 ao 5 Az 344º49'50" e 41,74m, 5 ao 6 Az 345º23'14" e 38,33m, 6 ao 7 Az 344º13'47" e 67,37m, 7 ao 8 Az 344º04'39" e 33,90m. Do ponto 8 segue com azimute de 345º29'07" e distância de 31,84m, até encontrar o ponto 9, representado pelas coordenadas UTM-E 414.123,34 e N-7.436.132,89, confrontando com a rua do Cajuru, pertencente ao loteamento Jardim Diamante. Do ponto 9 segue com um arco de círculo medindo 73,79m, cujo raio é de 76,50m e seu centro encontra-se nas coordenadas E-414.113,05 e N-7.436.257,09, até encontrar o ponto 10. Deste ponto segue no rumo Az 153º00'05" em linha reta medindo 66,80m, até o ponto 11. Do ponto 11 e no rumo Az 62º59'57", em linha reta medindo 30,00m, segue até encontrar o ponto 12. Deste ponto segue no rumo 332º52'57", em linha reta medindo 204,80m, até encontrar o ponto 13. Do ponto 13 segue com um arco de círculo medindo 159,75m, cujo raio é de 92,00m e seu centro encontra-se nas coordenadas E-414.184,24 e N-7.436.311,75, até encontrar o ponto 14, representado pelas coordenadas E-414.272,87 e N-7.436.287,07, confrontando com a área desapropriada pela Prefeitura de São José dos Campos. Do ponto 14 segue em linha com azimute 162º37'04" e distância de 402,45m até o ponto 15 e deste com azimute 162º37'01" e distância de 98,71m até encontrar o ponto 16, cujas coordenadas são E-414.422,59 e N-7.435.808,80, confrontando com terrenos de propriedade de AGROBRÁS S.A., onde está sendo construído o loteamento Cidade Vista Verde. Deste ponto segue com rumo Az 162º37'04" medindo 113,51m, até encontrar o ponto 17, representado pelas coordenadas E-414.456,50 e N-7.435.700,47, confrontando com terrenos da Light S.A. - Serviços de Eletricidade. Deste ponto segue com o rumo Az 266º55'00" medindo 209,73m até encontrar o ponto 18, representado pelas coordenadas 414.247,07 e N-7.435.689,24, confrontando com o Loteamento Jardim Umuarama ou quem de direito. Deste ponto segue com o rumo Az 343º52'00" medindo 112,89m até encontrar o ponto 1, onde se iniciou esta referida descrição, encerrando uma área de 100.923,72m2, tudo conforme planta PETROBRÁS n° 848.0-010101-ATM-058.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidões a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá inclusive alegar a urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior