DECRETO Nº 73.668, DE 18 DE Fevereiro DE 1974.
Altera a Tabela de Lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, nas partes referente ao anexo "B" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 96.859, de 29 dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a Tabela de lotação do Pessoal Militar do Hospital das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971, na parte referente ao anexo B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO "B" AO REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
LOTAÇÃO DE PRAÇAS
Marinha
Especialidade | SO | SG | CB | MN | Soma |
EF ........................................................................ | 1 | 19 | 3 | - | 23 |
ES ........................................................................ | 1 | 5 | 2 | - | 8 |
TL ........................................................................ | - | 1 | - | - | 1 |
CA ....................................................................... | - | 1 | - | - | 1 |
EL ........................................................................ | - | 2 | - | - | 2 |
MC ....................................................................... | - | 1 | - | - | 1 |
MO ....................................................................... | - | 3 | - | - | 3 |
AR ....................................................................... | - | 1 | 2 | 2 | 5 |
CO ....................................................................... | - | - | 2 | 6 | 8 |
FN-MO ................................................................. | - | - | 7 | - | 7 |
FN-EF .................................................................. | 1 | 1 | 2 | - | 4 |
FN-ES .................................................................. | - | 1 | - | - | 1 |
TOTAL ................................................................. | 3 | 35 | 18 | 8 | 64 |
Parágrafo único. Os claros resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão preenchidos em 1974.
Art. 2º Este Decreto terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Fevereiro de 1974; 153º de Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICE