DECRETO Nº 73.605, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.

Dispões sobre a criação do Ministério do Exército, de Órgão Autônomos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada autonomia administrativa e financeira às organizações militares abaixo, como Órgãos Autônomos vinculados ao Ministério do Exército:

- Arsenal de Guerra General Câmara

- Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro

- Arsenal de Guerra de São Paulo

- Fábrica do Andaraí

- Fábrica de Bonsucesso

- Fábrica de Curitiba

- Fábrica Estrela

- Fábrica de Itajubá

- Fábrica de Juíz de Fora

- Fábrica de Material de Comunicações

- Fábrica Presidente Vargas

- Fábrica do Realengo.

Art. 2º Todos os recursos recebidos pelos Órgãos Autônomos a que se refere o artigo 1º, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército.

Art. 3º A autonomia administrativa e financeira assegurada por este Decreto às organizações e que trata o seu artigo 1º, limita-se:

1) à gestão dos recursos financeiros que lhe forem distribuidos;

2) à comercialização dos seus produtos;

3) à prestação de serviços;

4) à contratação de pessoal temporário, para atividades de qualquer natureza, necessárias ao seu funcionamento.

Art. 4º Constituirão recursos dos órgãos Autônomos:

1) dotações orçamentárias espefcificas;

2) importância recebidas em decorrência de convêncios com outras entidades;

3) importância provenientes das rendas de vendas de produtos, prestação de serviços ou outras fontes.

Art. 5º As prestações-de-contas de todos os recursos dos órgãos autônomos serão organizadas mensalmente e encaminhadas diretamente ao Fundo do Exército.

Art. 6º Os órgãos autônomos de que trata o artigo 1º deste Decreto, como organizações militares, disporão de efetivos militares previstos em Quadros de Organização e de servidores civis previstos em Quadros de Lotação de Pessoal Civil aprovado de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A contratação de pessoal temporário a que se refere o nº 4, do artigo 3º, será feita mediante contrato individual de trabalho, obedecido o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 7º O Ministro do Exército regulará a aplicação dos recursos dos Órgão Autônomos, bem como a execução das demais disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel