DECRETO Nº 73.605, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.
Dispões sobre a criação do Ministério do Exército, de Órgão Autônomos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada autonomia administrativa e financeira às organizações militares abaixo, como Órgãos Autônomos vinculados ao Ministério do Exército:
- Arsenal de Guerra General Câmara
- Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro
- Arsenal de Guerra de São Paulo
- Fábrica do Andaraí
- Fábrica de Bonsucesso
- Fábrica de Curitiba
- Fábrica Estrela
- Fábrica de Itajubá
- Fábrica de Juíz de Fora
- Fábrica de Material de Comunicações
- Fábrica Presidente Vargas
- Fábrica do Realengo.
Art. 2º Todos os recursos recebidos pelos Órgãos Autônomos a que se refere o artigo 1º, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército.
Art. 3º A autonomia administrativa e financeira assegurada por este Decreto às organizações e que trata o seu artigo 1º, limita-se:
1) à gestão dos recursos financeiros que lhe forem distribuidos;
2) à comercialização dos seus produtos;
3) à prestação de serviços;
4) à contratação de pessoal temporário, para atividades de qualquer natureza, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4º Constituirão recursos dos órgãos Autônomos:
1) dotações orçamentárias espefcificas;
2) importância recebidas em decorrência de convêncios com outras entidades;
3) importância provenientes das rendas de vendas de produtos, prestação de serviços ou outras fontes.
Art. 5º As prestações-de-contas de todos os recursos dos órgãos autônomos serão organizadas mensalmente e encaminhadas diretamente ao Fundo do Exército.
Art. 6º Os órgãos autônomos de que trata o artigo 1º deste Decreto, como organizações militares, disporão de efetivos militares previstos em Quadros de Organização e de servidores civis previstos em Quadros de Lotação de Pessoal Civil aprovado de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A contratação de pessoal temporário a que se refere o nº 4, do artigo 3º, será feita mediante contrato individual de trabalho, obedecido o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7º O Ministro do Exército regulará a aplicação dos recursos dos Órgão Autônomos, bem como a execução das demais disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel