DECRETO Nº 73.581, DE 29 DE JANEIRO DE 1974.

Concede à Sociedade de Mineração Cascata Ltda. o direito de lavrar água mineral no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Sociedade de Mineração Cascata Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Água Santa, Distrito de Cascata, Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatorze hectares e sessenta e sete ares (14,67ha), que tem um vértice a setenta e dois metros (72m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus, quarenta e dois minutos noroeste (49º42'NW), do canto nordeste (NE) do pontilhão da Estrada de Rodagem Passo da Cascata - Pelotas sobre o Arroio Cascata e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.400-54).

Brasília, 29 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior