DECRETO Nº 73.510, DE 18 de JANEIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º do Decreto número 49.782, de 31 de dezembro de 1960, através do qual foi concedido ao Governo do Estado de Sergipe o direito de lavrar calcário, no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 49.782, de 31 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorgada ao Governo do Estado de Sergipe concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. e outros no lugar denominado Taiçoca de Fora, Distrito e Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, numa área de cento e noventa e sete hectares e sessenta e dois ares (197.62 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (332,50m) no rumo verdadeiro de seis graus trinta minutos sudoeste (6º 30'SW) do canto direito da frente do cemitério do povoado de Taiçoca de Fora e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e cinco metros (625m), sul (S); dois mil quinhentos e cinquenta metros (2.550m), oeste (W); mil e setenta e cinco metros (1.075m), norte (N); oitocentos e cinquenta metros (850m), leste (E); quatrocentos e cinquenta metros (450m), sul (S); mil e setecentos metros (1.700m), leste (E)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.103-44).

Brasília, 18 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior