DECRETO Nº 73.456, DE 14 DE JANEIRO DE 1974.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1973, dos diferentes Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais especialistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º São fixadas para o ano de 1973 as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas:
- Capitão: 1/10
- 1º Tenente: 1/20
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel