DECRETO Nº 73.400 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
Promulga o Convênio Internacional para a constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 26 de agosto de 1966, o Convênio Internacional para a Constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano, concluído em Roma, a 1º de junho de 1966;
E havendo o referido Convênio entrado em vigor, para o Brasil, em 13 de dezembro de 1966;
Decreta:
Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barbosa
CONVÊNIO INTERNACIONAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO INTITUTO ÍTALO-LATINO-AMERICANO
Os Governos da República Italiana e das Repúblicas Latino-Americanas de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
Recordando a comunhão de suas tradições e de seus interesses de ordem cultural, científica, econômica, técnica e social;
Constatando, dentro do mais amplo respeito à soberania de cada País, à conveniência de estimular e coordenar as contribuições individuais ao progresso comum;
Reconhecendo o benefício mútuo que traria a criação de um organismo para promover a cooperação cultural, científica, econômica, técnica e social;
Decidiram fundar em Roma um Organismo internacional, denominado Instituto Ítalo-Latino Americano, que responda àquelas premissas e, para tal fim, resolveram o seguinte:
ARTIGO I
Membros e finalidades do Instituto
1. Fica constituído em Roma o Instituto Ítalo-Latino Americano, do qual são membros a Itália e os Países da América Latina, depois que tenham ratificado o presente Convênio.
2. As finalidades do Instituto são as seguintes:
a) desenvolver e coordenar a investigação e a documentação dos problemas e das realizações e perspectivas dos Países membros nos campos cultural, científico, econômico, técnico e social;
b) divulgar entres os Países membros os resultados da investigação e a documentação correspondente;
c) individuar, à luz desses resultados, as possibilidades concretas de intercâmbio, de assistência recíproca, e de ação comum ou parcial nos campos cultural científico, econômico, técnico e social, em cuprimento do disposto no parágrafo 3 do artigo 5 do presente Convênio.
ARTIGO II
Atividades do Instituto
A fim de cumprir as finalidades indicadas no artigo precedente, o Instituto:
a) organizará, em sua própria sede, um centro de estudos e documentação, e uma biblioteca especializada sobre a história, as instituições, os problemas latino-americanos e as relações ítalo-latino-americanas;
b) promoverá, com seus próprios meios ou em colaboração com as Administrações competentes dos Estados membros, o intercâmbio de artistas, escritores, cientistas em geral, homens de negócio, técnicos e líderes sociais e, em particular:
i) convidará, hospendando-as eventualmente na própria sede, pessoas das categorias citadas, que sejam cidadãos dos Países membros e que pretendam desenvolver atividades de estudo e de pesquisa;
ii) prestará assistência a cidadãos italianos e dos outros Países participantes, que se dirijam aos países da América Latina com as mesmas finalidades;
iii) assistirá, moral e materialmente, aos bolsistas dos Países membros que realizem estudos especializados na Itália, quer sob os auspícios do citado Instituto, quer no âmbito do intercâmbio cultural normal;
c) cuidará da publicação, diretamente ou sob seus próprios auspícios de estudos e documentos referentes às matérias mencionadas no artigo 1;
d) favorecerá a realização de reuniões e o intercâmbio de dados, idéias e experiências entre artistas, escritores, cientistas em geral, homens de negócio, técnicos e líderes sociais dos Países membros;
e) promoverá, seguindo critérios apropriados de rotação, por temas e por países congressos, reuniões, simpósios, exposições e outras manifestações de caráter cultural, científico, econômico, técnico e social;
f) desenvolverá e promoverá todas as demais atividades ou iniciativas capazes de assegurar a realização das finalidades indicadas no artigo 1.
ARTIGO III
Órgãos
São órgãos do Instituto: o Presidente; o Conselho de Representantes; O Comitê Executivo, composto pelo Presidente do Instituto e os três Vice-Presidentes.
ARTIGO IV
O Conselho de Representantes e o Presidente
1. O Conselho de Representantes é composto de um Representante de cada Estado membro.
2. Todo Estado representado no Conselho tem direito a um voto.
3. O Presidente do Instituto e os três Vice-Presidentes são eleitos pelo Conselho de Representantes dentre seus próprios membros para um período de dois anos.
Em caso de ausência ou de impedimento, o Presidente será subtituido alternadamente pelos Vice-Presidentes, seguindo a ordem alfabética dos Países, e cada um por um período de oito meses.
4. O Presidente do Instituto representa a Entidade; convoca e dirige as reuniões do Conselho de Representantes e do Comitê Executivo.
5. O Conselho de Representações se reúne em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano; reúne-se em sessão extraordinária nos casos previstos no seu Regulamento, ou ainda por iniciativa de seu Presidente, ou por solicitação de um terço dos membros do próprio Conselho.
6. As deliberações do Conselho de Representantes são válidas quando a metade mais um de seus membros esteja presente à sessão.
As deliberações sobre questões substantivas, colocadas na ordem do dia com um aviso prévio de pelo menos um mês, são tomadas por maioria de dois terços dos presentes. As sobre questões formais são tomadas por maioria simples; em caso de empate prevalece o voto do Presidente.
ARTIGO V
Atribuições do Conselho de Representantes
1. O Conselho de Representantes é o órgão que dirige o Instituto nas suas atividades, segundo o disposto no presente Convênio e mediante planos orgânicos e periódicos de trabalho que permitam a todos os Estados membros participação efetiva nas atividades do Instituto e nos benefícios que se pretende alcançar através das finalidades mencionadas no artigo 1.
2. O Conselho de Representantes adota as seguintes decisões:
a) elege o Presidente e os Vice-Presidentes;
b) nomeia o Secretário;
c) adota seu Regulamento;
d) dá instruções ao Secretário referentes ao cumprimento das finalidades do Instituto aos programas de atividade e à estão do patrimônio social;
e) aprova os orçamentos;
f) aprova os relatórios semestrais do Secretário sobre as atividades do Instituto;
g) determina os critérios estatísticos para as contribuições dos Estados membros conforme o parágrafo 1 a) do artigo 9;
h) autoriza o Presidente a aceitar legados, doações e subvenções;
i) adota todas as demais decisões sobre as matérias estabelecidas no presente Convênio.
3. O Conselho de Representantes formula propostas, votos, recomendações, endereçadas aos Governos dos Estados membros através dos trâmites diplomáticos competentes, sobre todos os assuntos que se enquadrem nas finalidades e atividades do Instituto, na forma prevista pelos artigos 1 e 2 do presente Convênio e em particular, sobre as possibilidades de intercâmbio, assistência recíproca e ação comum ou parcial de que trata o parágrafo 2 c) do artigo 1.
ARTIGO VI
O Comitê Executivo
O Comitê Executivo, composto conforme o artigo 3, delibera sobre as questões a ele atribuídas pelo Regulamento do Conselho de Representantes.
ARTIGO VII
O Secretáriado
1. O Secretariado é composto pelo Secretário e três Vive-Secretários.
2. O Secretário é nomeado pelo Conselho de Representantes e permanece em função durante três anos, podendo ser confirmado para um outro período. Sobre esta matéria o Conselho de Representantes decide por maioria de dois terços.
3. Por proposta do Secretário, o Conselho de Representantes nomeia, por um prazo de dois anos, três Vice-Secretários, de nacionalidade diferentes da do Secretário entre si, com a tarefa de assistir o Secretário no cumprimento de suas funções.
4. O pessoal qualificado, necessário ao funcionamento do Instituto, será selecionado levando-se em conta em primeiro lugar a capacidade dos candidatos e, sempre que possível, um critério de distribuição equitativa entre os Estados membros.
ARTIGO VIII
Funções do Secretário
1. O Secretário, chefe do Secretariado e responsável pela sua ação e funcionamento assessora e coordena as atividades do Instituto, sob a direção do Presidente, à luz do presente Convênio, segundo as decisões e propostas do Conselho de Representantes e conforme as normas do Regulamento; desempenhando ainda as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo.
2. O Secretário participa, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes e do Comitê Executivo e submete relatórios semestrais sobre as atividades do Instituto ao Conselho de Representantes.
ARTIGO IX
Financiamento do Instituto
1. O Instituto será financiado:
a) pela quota anual obrigatória dos Estados membros, na razão de uma lira italiana por cada cinco habitantes, para cada Estado;
b) por uma quota especial anual de parte da Itália, que para cada um dos dois primeiros anos, 1967e 1968, será de 250 milhões de Liras italianas.
c) pelas doações, legados ou subvenções aceitos pelo Presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho de Representantes.
2. O pagamento das contribuições por parte de cada Estado será efetuado no primeiro trimestre do ano a que se refere a quota.
3. O Estado membro que deixe de pagar sua contribuição anual por dois anos consecutivos perde o direito ao voto no Conselho de Representantes.
ARTIGO X
Sede
1. O Instituto tem sede em Roma.
2. O Governo da República Italiana colocará gratuitamente à disposição do Instituto os locais indispensáveis ao seu funcionamento, isto é, escritórios, salas de recepção, de reuniões e de exposições, biblioteca e alojamentos, ficando a seu cargo as despesas de manutenção.
3. O Governo da República Italiana colocará à disposição do Instituto, do qual passarão a depender, funcionários administrativos e servidores subalternos até um máximo de vinte pessoas.
4. As Altas Partes Contratantes poderão contribuir para o acervo de livros e documentos da biblioteca do Instituto, bem coo para a ornamentação da sede com móveis e obras de arte.
ARTIGO XI
Condição jurídica
O Instituto gozará de personalidade jurídica.
ARTIGO XII
Emendas
1. As propostas de emendas ao presente Convênio serão comunicadas ao Presidente e por este, através dos trâmites diplomáticos competentes, aos Estados membros, quatro meses antes da sessão do Conselho de Representantes em cuja ordem do dia deverão ser inscritas.
2. As emendas votadas pelo Conselho de Representantes por maioria de dois terços dos presentes entrarão em vigor quando aprovadas por dois terços dos Estados membros. Cada Governo comunicará por escrito sua aprovação ao Governo Italiando que a levará ao conhecimento dos demais Estados membros e do Presidente do Instituto.
ARTIGO XIII
Entrada em vigor
O presente Convênio entrará em vigor quinze dias depois que pelo menos seis das Altas Partes Contratantes, além da Itália, tiverem depositado o instrumento de ratificação junto ao Governo da República Italiana.
Para as Partes que efetuarem o depósito posteriormente, o Convênio entrará em vigor quinze dias após o mesmo depósito.
ARTIGO XIV
Relação com outros Acordos
O presente Convênio não limitará os benefícios recíprocos derivados dos Acordos estipulados pelos Países membros entre si ou com outros Países.
ARTIGO XV
Duração
1. O presente Convênio terá vigência de dez anos. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo com aviso prévio de um ano, através de notificação escrita ao Governo da República Italiana, que a levará ao conhecimento dos demais Países membros e do Presidente do Instituto.
2. Decorridos os dez anos, o presente Convênio será considerado automaticamente renovado por um outro período de dez anos para todos os Estados que, pelo menos seis meses antes do término do prazo não tenham notificado ao Governo da República Italiana e através dele às Altas Partes Contratantes e ao Presidente do Instituto, sua vontade de se retirar do mesmo.
ARTIGO XVI
Textos
Os textos do presente Convênio, nas línguas portuguesa, espanhola, francesa e italiana, são igualmente válidos.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, havendo depositado os seus Plenos Poderes, encontrados em boa e devida ordem, subscrevem o presente Convênio em nome dos respectivos Governos.
Feito em Roma, a primeiro de junho de mil novecentos e sessenta e seis, em um único exemplar a ser depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, que remetará cópia autenticada a cada um dos Governos dos demais Estados signatários.