DECRETO Nº 73.358 - de 26 de Dezembro de 1973

Promulga o Convênio Internacional do Café, de 1968. Prorrogado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 13 de setembro de 1973, o Convênio Internacional do Café, de 1968, prorrogado nos termos da Resolução nº 264, adotada na 22ª Sessão do Conselho Internacional do Café, realizada em Londres, de 12 a 14 de Abril de 1973;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, para o Brasil, a 1º de Outubro de 1973;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

_________

ICC - Resolução n° 264 (P)

30 de abril de 1973

Original: inglês

Conselho Internacional do Café

Vigésima Segunda Sessão

12 - 14 de abril de 1973

Londres, Inglaterra

RESOLUÇÃO N° 264

(Aprovada na Segunda Reunião Plenária, em 14 de abril de 1973)

Prorrogação do Convênio Internacional do Café de 1968

O Conselho Internacional do Café, Considerando:

Que o Convênio Internacional do Café de 1968 permanecerá em vigor até 30 de setembro de 1973, sujeito às disposições do artigo 69;

Que o tempo indispensável para negociar um novo convênio e para completar as formalidades e procedimentos constitucionais necessários à sua aprovação, ratificação ou aceitação não permitirá a entrada em vigor desse convênio em 1 de outubro de 1973;

Que o parágrafo 2) do artigo 69 permite ao Conselho prorrogar, com ou sem modificações, o Convênio Internacional do Café de 1968; e

Que a fim de dar tempo para a negociação de um novo convênio, convêm prorrogar o Convênio Internacional do Café de 1968, resolve:

1. Que, com as modificações indicadas no Anexo 1 a esta Resolução, o Convênio Internacional do Café de 1968 é prorrogado até 30 de setembro de 1975.

2. Que o Convênio Internacional do Café de 1968 prorrogado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 da presente Resolução, permanecerá em vigor entre as Partes Contratantes do Convênio que, até 30 de setembro de 1973, tenham notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação do Convêniom, se nessa data, essas Partes Contratantes representarem pelo menos, vinte Membros exportadores e, pelo menos, dez Membros importadores. Para esse fim, a distribuição de votos será a que consta do Anexo 2 a esta Resolução.

3. Que a notificação feita por uma Parte Contratante de que aceita o Convênio prorrogado, observadas as suas competentes formalidades constitucionais, será considerada como equivalente em seus efeitos a uma notificação de aceitação, passando, por conseguinte, essa Parte Contratante, a ter todos os direitos e obrigações de um Membro. Caso, até 31 de março de 1974 ou até uma data posterior que venha a ser fixada pelo Conselho, não tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas confirmação de que aqueles formalidades constitucionais foram respeitadas, deixará essa Parte Contratante de participar do Convênio.

4. Dar instruções ao Diretor-Executivo para que transmita a presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, solitando-lhe que, de acordo com o artigo 71 do Convênio, notifique às partes Contratantes o prazo por que é prorrogado o Convênio.

ANEXO I

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ EM 1968 PRORROGADO

PARTE A

O Convênio Internacional do Café de 1968 sofre as seguintes modificações:

Preâmbulo:

Parágrafo 3: São suprimidas as palavras “ á comunicação de onerosos estoques”.

Parágrafo 4: O texto atual é suprimido.

Parágrafo 5: O texto atual é suprimido e substituído pelo seguinte:

“Verificando não ter sido possível completar as negociações de um novo Convênio Internacional do Café e que é necessário dispor de mais tempo para esse feito,”

Artigo 1

O texto atual é suprimido e substituído pelo seguinte:

“Os objetivos do Convênio são:

1) preservar e promover entre produtores e consumidores o entendimento necessário à conclusão de um novo Convênio Internacional do Café e evitar as consequências prejudiciais tanto para uns como para outros, que adviriam do termo da cooperação internacional;

2) conservar a Organização Internacional do Café:

a) como foro para a negociação de um novo convênio;

b) como centro competente e eficaz para coligir e disseminar informações estatísticas, sobre o comércio internacional de café, especialmente no respeitante a preços, exportações, importações, estoques, distribuição e consumo de café, e sobre produção e tendências de produção”.

 

Artigo 2

Parágrafo 4): O texto atual é suprimido e substituído pelo seguinte:

“Exportação de café” significa toda partida de café que deixa o território do país em que esse café é produzido, não se considerando, no entanto, como constituindo exportação a remessa de café de um território dependente de um Membro para a respectiva metrópole ou para outro de seus territórios dependentes, a fim de aí, ou em qualquer outro de seus territórios dependentes ser consumido.”

Parágrafo 6): Depois da palavras “Membro significa uma Parte Contratante”, acrescentar:

“ inclusive uma organização intergovernamental que, nos termos do Artigo 3, tenha aderido ao Convênio;”

Parágrafos 12), 15), 16) e 17): Suprimidos.

Artigo 3

Parágrafo 3): O texto atual é suprimido e substituído pelos seguintes parágrafos 3), 4) e 5):

“3) Toda referência feita neste Convênio a um governo deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Econômica Européia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais, em particular convênios sobre produtos de base. Em consequência a referência no presente Convênio a adesão de um governo, nos termos do Artigo 63, será interpretada como referindo-se também à adesão de uma organização integovernamental desse tipo.

4) Tal organização intergovernamental não terá, por si só, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos de sua competência, poderá votar em nome de seus Estados membros, devendo emitir esses votos coletivamente. Nesse caso se vote sobre assuntos de sua competência, poderá votar em nome de seus Estados membros, devendo emitir esses votos coletivamente. Nesse caso, os Estados membros dessa organização intergovernamental não poderão exercer individualmente seu direito de voto.

5) O disposto no parágrafo 1) do Artigo 15 não se aplicará a uma tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva, sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1) do Artigo 18, os votos que os Estados membros estejam autorizados a emitir na Junta Executiva serão emitidos coletivamente por qualquer desses Estados.”

Artigo 5

Parágrafo 1): São suprimidas as seguintes palavras:

“aprovação, ratificação,”

Parágrafo 2): A alínea a) é suprimida.

Artigo 12

Parágrafo 3): O texto atual é suprimido e substituído pelo seguinte:

“Os restantes votos dos Membros exportadores são os indicados no Anexo D.”

Parágrafo 6): A referência aos “Artigos 25, 38, 45,48, 54 ou 59” é suprimida e substituída pela referência ao “Artigo 25.”

Artigo 17

Parágrafo 2): São suprimidas as alíneas b), c), d), e) e g).

Alínea j) São suprimidas as palavras “prorrogação ou”.

Artigo 25

Parágrafo 3): São suprimidas as palavras “ou com os Artigos 38, 45, 48, 54 ou 59.”

Artigos 27 - 51 Suprimidos

Artigos 53 - 54 Suprimidos.

Artigo 55

Parágrafo 1): Na alínea a), entre as palavras “a produção” e “aos preços” são inseridas as seguintes palavras: “às tendências de produção.”

Parágrafo 2): Entre as palavras “a produção” e “as exportações” são inseridas as seguintes palavras: “as tendências de produção”.

Artigo 57

Parágrafo 3): Suprimido.

Artigo 58

São suprimidas as palavras “de acordo com o Artigo 59”.

Artigos 59,60,61 e 62 Suprimidos.

Artigo 63

Parágrafo 1): O segundo período que começa em “Ao estabelecer tais condições...”, e todos os períodos subsequentes deste parágrafo são suprimidos.

Artigo 65

 Parágrafo 1):São suprimidas as palavras “da assinatura ou” e “aprovação, retificação”.

1) O expediente das repartições públicas, destinado à publicação, será recebido na Seção de Comunicações até às 17 horas. O atendimento do público pela Seção de Redação será de 12 às 18 horas.

2) Os originais para publicação, devidamente autenticadas, deverão ser datilografados diretamente, em espaço dois, em papel acetinado ou apergaminhado, medido 22x33 centímetros, sem emendas ou rasuras que dificultem a sua compreensão, em especial quando contiverem tabelas.

Serão admitidas cópias em tinta perta e indelével, à critério do D.I.N.

3) Os originais encaminhados à publicação não serão restituídos às partes.

4) As reclamações pertinentes à matéria retribuida, nos casos de erro ou omissão, serão encaminhadas, por escrito, à Seção de Redação, até o quinto dia útil subsequente à publicação.

5) As assinaturas serão tomadas no D.I.N. O transporte por via aérea será contratado separadamente com a Delegacia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Brasília. Esta poderá se encarregar também de encaminhar o pedido de assinatura ao D.I.N. Neste caso o assinante dirigirá ao D.I.N o pedido de assinatura e o pagamento do valor correspondente, na forma do item seguinte.

6) A remessa de valores para assinatura, que será acompanhada de esclarecimentos quanto à sua aplicação, será feita somente por cheque ou vale postal, em favor do Tesoureiro do Departamento de Imprensa Nacional. Quanto ao contrato de porte aéreo, em favor da Delegacia Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Brasília.

7) No caso de porte aéreo para localidade não servida por esse meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Brasília se obriga a completar o encaminhamento ao destinatário por outras vias, independentemente de acréscimo no preço.

8) A Delegacia Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Brasília reserva-se o direito de reajustar os seus preços, no caso de elevação de tarifas comerciais aéreas, mediante aviso-prévio aos assinantes.

9) Os prazos da assinatura poderão ser semestral ou anual e se iniciarão sempre no primeiro dia útil do mês subsequente. O pedido de porte aéreo poderá ser mensal, semestral ou anual. O prazo das assinaturas para o Exterior é somente anual e não haverá transporte por via aérea.

10) A renovação deverá ser solicitada com antecedência de 30 dias do vencimento da assinatura e do porte aéreo. Vencidos, serão suspensos independentemente de aviso-prévio.

11)Para receberem os suplementos às edições dos órgãos oficiais, os assinantes deverão solicitá-los no ato da assinatura.

12) Os pedidos de assinaturas de servidores devem ser encaminhados com comprovante de sua situação funcional.

E' inserida a palavra “prorrogado” depois da palavra “Convênio.”

Parágrafo 2): São suprimidas, as palavras “aprovação, ratificação,”

Artigo 69

O texto atual é suprimido 1/ e substituído pelo seguinte:

“1) Respeitadas as condições do parágrafo 2), o Convênio

1/ O parágrafo 2) deste Artigo corresponde ao parágrafo 3) do Artigo 69 do Convênio de 1968 e o parágrafo 3) corresponde ao parágrafo 4) do Artigo 69 do Convênio de 1968.

Prorrogado permanece em vigor até 30 de setembro de 1975, a menos que antes dessa data entre em vigor um novo convênio.

2) O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria dos Membros que detenham, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convênio, e, se assim o decidir, fixará a data em que o Convênio termina.

3)O Conselho continuará em existência, não obstante haver terminado o Convênio, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, encerrar suas contas e dispor de seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessários.

4) Por maioria de 58 por cento dos Membros que disponham de, pelo menos, uma maioria distribuída de 70 por cento da totalidade dos votos, pode o Conselho negociar um novo convênio que terá a duração que le determinar.

Artigo 71

No primeiro parágrafo: o ano de 1962 é substituído por 1968, e são suprimidas as palavras “aprovação, ratificação”, e “bem como as datas em que o Convênio entra em vigor provisória ou definitivamente.

No segundo parágrafo: são suprimidas as seguintes palavras:

“parágrafo 2) do Artigo 62” e as palavras “é prorrogado ou terminado” são substituídas pela palavra “termina”.

Artigo 72

Parágrafo 2) É suprimido o texto atual e substituído pelos seguinte: “2)  A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio:

a) tem validade, a menos que hajam sido modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, que estejam em vigor em 30 de setembro de 1973 e em cujos termos não esteja estipulada para essa data a sua terminação. Com exceção do previsto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, ficam expressamente revogados, a partir de 1 de outubro de 1973, todos os atos baseados nos artigos suprimidos do Convênio Internacional do a Café de 1968.

b) A partir de 30 de setembro de 1973, o Fundo de Diversificação continuará em existência pelo período que for necessário para proceder à sua liquidação, para saldar suas contas e para dispor de seu ativo. Para esse efeito, o Conselho poderá, durante aquele período, emendar os Estatutos conforme considerar necesário.

c) A partir de 30 de setembro de 1973, o Comitê de Promoção Mundial do Café permanecerá em existência pelo período que for necessário para proceder à liquidação do Fundo de Promoção, para saldar suas contas e para dispor de seu ativo.

d) Todas as decisões adotadas pelo Conselho durante o ano cafeeiro de 1972-73 para aplicação no ano  cafeeiro de 1973-74 serão aplicadas em base provisória, como se a prorrogação do Convênio já estivesse em vigor”.

Suprimir o parágrafo que começa com as palavras “Em Fé Do Que...” No parágrafo final: As palavras “ e russo” são suprimidas.

Suprimir todas as palavras depois de “autenticadas a” substituindo-as pelas palavras seguintes: “todas as Partes Contratantes do Convênio.”

Anexos A, B e C sumpridos.

Anexo D Novo.

TABELA

PARTE B

É o seguinte o texto do Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado (1):

CONVÊNIO INTERNACIONAL DE CAFÉ DE 1968 PRORROGADO

Preâmbulo

(modificado)

Os governos signatários deste Convênio,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional na comercialização do café estimulará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café, contribuindo assim para o fortalecimento dos vínculos políticos e econômicos entre produtores e consumidores;

Tendo motivos para temer uma tendência a um constante desequilíbrio entre a produção e o consumo (...) e acentuadas flutuações de preços, que podem ser prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

(...)

(1) Neste texto sublinham-se, sempre que viável, as palavras e frases que não figuravam no texto anterior; a supressão de palavras ou frases é indicada por meio de reticências entre parênteses.

Verificando não ter sido possível completar as negociações de um novo Convênio Internacional do Café, e que é necessário dispor de mais tempo para esse efeito,

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

ARTIGO 1

(modificado)

Objetivos

Os objetivos do Convênio são:

1) preservar e promover entre produtores e consumidores o entendimento necessário à conclusão de um Convênio Internacional do Café e evitar as consequências, prejudiciais tanto para uns como para outros, que adviriam do termo da cooperação internacional;

2) conservar a Organização Internacional do Café:

a) como foro para a negociação de um novo convênio;

b) como centro competente e eficaz para coligir e disseminar informações estatísticas sobre o comércio internacional de café, especialmente no respeitante a preços, exportações, estoques, distribuição e consumo de café, e sobre produção e tendências de produção.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

ARTIGO 2

(modificado)

Definições

Para os fins do Convênio:

1) “Café” significa o graão e a cereja do cafeeiro, seja o cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido, e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) “café verde” significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) “café em cereja” significa o fruto completo do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja em café verde mutiplicando o peso líquido da cereja sec do café por 0,5;

c) “café em pergaminho” significa o grão do café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,8;

d) “café torrado” significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplincando o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) “café descafeinado” significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café descafeinado quer seja verde, torrado, ou solúvel, respectivamente, por 1,1,19 ou 3;

f) “café líquido” significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3;

g) “café solúvel” significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 3.

2) “Saca” significa 60 quilos, ou 132,276 libras, de café verde; “tonelada” significa uma tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras; e “libra” significa 453,597 gramas.

3) “Ano cafeeiro” significa o período de um ano, de 1° de outubro a 30 de setembro.

4) “Exportação de café” significa toda partida de café que deixa o território do país em que esse café é produzido, não se considerando, no entanto, como constituindo exportação e remessa de café de um território dependente de um Membro para a respectiva metrópole ou para outro de seus territórios dependentes, a fim de aí, ou em qualquer outro de seus territórios dependentes, ser consumido.

5) “Organização”, “Conselho” e “Junta” significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva, mencionadas no Artigo 7 do Convênio.

6) “Membro” significa uma Parte Contratante, inclusive uma organização intergovernamental que, nos termos do Artigo 3, tenha aderido ao Convênio; um ou mais territórios dependentes com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de particiapação separada, de acordo com o Artigo 4; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios dependentes ou ambos que participem da Organização como Grupo-Membro, de acordo com os Artigos 5 ou 6.

7) “Membro exportador” ou país exportador” significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8) “Membro importador” ou país importador” significa, respectivamente, um Memnro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) “Membro produtor” ou “país produtor” significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

10) “Maioria distribuída simples” significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes, e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

11) “Maioria distribuída de dois terços” significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes, e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

12) (Suprimido)

13) “Produção exportável” significa a produção total de café de um país exportador, num determinado ano cafeeiro, menos o volume destinado ao consumo interno nesse mesmo ano.

14) “Disponibilidade para a exportação” significa a produção exportável de um país exportador, num determinado ano cafeeiro, acrescida dos estoques acumulados em anos anteriores.

15) (Suprimido)

16) (Suprimido)

17) (Suprimido)

CAPÍTULO III -

 MEMBROS

ARTIGO 3

(Modificado)

Participação na Organização

1) Cada Parte Contratante, juntamente com o seus territórios dependente aos quais se aplica o Convênio, em virtude do parágrafo 1) do Artigo 65, constitui um único Membro da Organização, exceto quando for estipulado por forma diferente, de acordo com os Artigos 4, 5, e 6.

2) A categoria que um Membro tiver inicialmente declarado ao aprovar, ratificar, aceitar ou aderir ao Convênio pode ser por ele modificada, de acordo com as condições que o Conselho venha a estipular.

3) Toda referência feita neste Convênio a um governo deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Econômica Européia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais em particular convênios sobre produtos de base. Em consequência, a referência no presente Convênio à adesão de um govero, nos termos do Artigo 63, será interpretada como referindo-se também à adesão de uma organização intergovernamental desse tipo.

4) Tal organização intergovernamental não terá, por si só, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos de sua competência, poderá votar em nome de seus Estados membros, devendo emitir esses votos coletivamente. Nesse caso, os Estados membros dessa organização intergovernamental não poderão exercer individualmente seu direito de voto.

5) O disposto no parágrafo 1) do Artigo 15 não se aplicará a uma tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1) do Artigo 18, os votos que os Estados membros estejam autorizados a emitir já Junta Executiva serão emitidos coletivamente por qualquer desses Estados.

ARTIGO 4

Participação separada com relação a territórios dependentes

Toda Parte Contratante que seja importadora líquida de café, pode, em qualquer momento, mediante a notificação previsa no parágrafo 2) do Artigo 65, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos seus territórios dependentes por ela especificados, que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não especificados constituem um único Membro, e os territórios dependentes especificados têm participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.

ARTIGO 5

(Modificado)

Participação inicial em grupo

1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de (...) aceitação ou adesão, e mediante notificação ao Conselho, declarar que entram para a Organização como Grupo-Membro. O território dependente, ao qual se aplique o Convênio segundo o parágrafo 1) do Artigo 65, pode fazer parte de tal grupo se o governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, de acordo com o parágrafo 2) do Artigo 65. Tais Partes Contratantes e territórios dependentes devem satisfazer as seguintes condições:

a) declarar que estão dispostos a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo;

b) apresentar subsequentemente ao Conselho prova suficiente de que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações que lhes impõe o Convênio; e

c) apresentar subsequentemente prova ao Conselho de que:

i) foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café precedente; ou

ii) têm:

a) uma política comercial e econômica comum ou coordenada com respeito ao café; e

b) uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em condições de respeitar o espírito de participação coletiva e de cumprir as obrigações coletivas dela decorrentes.

2) O Grupo-Membro constitui um único Membro da Organização, devendo porém cada integrante do grupo ser tratado individualmente como Membro com respeito a todos os assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) (Suprimido)

b) Artigos 10, 11 e 19 do Capítulo IV; e

c) Artigo 68 do Capítulo XX.

3) As Partes Contratantes e territórios dependentes que ingressem como Grupo-Membro devem especificar o governo ou a organização que os representará no Conselho com respeito a todos os assuntos concernentes ao Convênio, exceto os especificados no parágrafo 2) deste Artigo.

4) Os direitos de voto do Grupo-Membro são os seguintes:

a) o Grupo-Membro tem o mesmo número de votos básicos que um País Membro que ingresse na Organização a título individual.

Estes votos básicos são atribuídos ao governo ou à organização representante do grupo, que deles pode dispor;

b) no caso de uma voação sobre qualquer assunto abrangido pelas disposições especificadas no parágrafo 2), deste Artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos pelas disposições do parágrafo 3) do Artigo 12 como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, exceto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.

5) Toda Parte Contratante ou terrritório dependente que faça parte de um Grupo-Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se Membro a título individual. Essa retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho houver recebido a notificação. Em caso de tal retirada, ou caso um integrante do grupo deixe de o ser por se ter retirado da Organização, ou por qualquer outro motivo os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove esse requerimento. Se um Grupo-Membro for dissolvido cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode vir a integrar-se em qualquer grupo durante a vigência do Convênio.

ARTIGO 6

Participação subsequente em grupo

Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer momento após o Convênio ter entrada em vigor, no que a eles se refere, requerer ao Conselho autorização para se constituirem em Grupo-Membro. O Conselho aprova o requerimento se considera que tanto a declaração feita pelos Membros como as provas por ele apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1) do Artigo 5. Imediatamente após a aprovação, passam a ser aplicáveis ao Grupo-Membro as disposições dos parágrafos 2), 3), 4) e 5) daquele Artigo

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 7

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1) A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio de 1962, continua em existência a fim de executar as disposições do Convênio e superintender o seu funcionamento.

2) A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.

3) A Organização exerce as suas atribuições por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do Diretor-Executivo e de seus funcionários.

ARTIGO 8

Composição do Conselho Internacional do Café

1) A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os Membros da Organização.

2) Cada Membro é representado no Conselho por um representante e um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

ARTIGO 9

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo Convênio, e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições do Convênio.

2) O Conselho, por maioria distribuída, de dos terços, determina as normas e os regulamentos necessários à execução do Convênio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento e do pessoal da Organização. Em seu regimento, o Conselho de estabelecer um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3) O Conselho deve, ainda, manter em arquivo a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o Convênio e toda a demais documentação que considere conveniente. O Conselho publica em relatório anual.

ARTIGO 10

Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho

1) O Conselho elege, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes.

2) Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro Vice-Presidente devem ser eleitos seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores; o segundo e o terceiro Vice-Presidentes devem ser eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros. De ano para ano cafeeiro esses cargos devem ser desempenhados alternadamente por Membros das duas categorias.

3) Nem o Presidente, nem qualquer dos Vice-Presidentes no exercício da presidência, tem direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 11

Sessões do Conselho

Em regra, o Conselho reúne-se duas vezes por ano em sessão extraordinárias se assim o decidir, ou quando assim lhe for solicitado seja pela junta Executiva, seja por cinco Membros quaisquer, seja por um ou mais Membros que disponham de pelo menos 200 votos. As sessões do Conselho são convocadas com uma atencedência de, pelo menos, 30 dias execito em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões têm lugar na sede da Organização.

ARTIGO 12

(Modificado)

Votos

1) Os Membros exportadores dispõem de um total de 1.000 votos e os Membros importadores dispõem de um total de 1.000 votos distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste Artigo.

2) Cada Membro dispõe de 5 votos básicos, desde que o númro total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos dos Membros de cada categoria é ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.

3) Os restantes votos dos Membros exportadores são os indicados no Anexo D.

4) Os restantes votos dos Membros importadores são divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café no triênio precedente.

5) A distribuição dos votos é determinada pelo Conselho no início de cada não cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 6)  deste Artigo.

6) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou se o direito de votar de um Membro for suspenso ou restabelecido em virtude do disposto no Artigo 25 (...) o Conselho estabelecerá normas para a redistribuição dos votos, de acordo com este Artigo.

7) Nenhum Membro pode ter mais de 400 votos.

8) Os votos não srão fraccionados.

ARTIGO 13

Sistema de votação no Conselho

1) Cada representante dispõe de todos os votos do Membro por ele representado, e não os pode dividir. Pode, todavia, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2) deste Artigo.

2) Todo Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador, a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em toda e qualquer reunião do Conselho. A limitação prevista no parágrafo 7) do Artigo 12 não se aplica nesse caso.

ARTIGO 14

Decisões do Conselho

1) Salvo quando o Convênio dispuser em contrário todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adotadas por maioria distribuída simples.

2) Aplica-se o seguinte processo com respeito a qualquer deliberação do Conselho que, segundo o Convênio, exija a maioria distribuída de dois terços:

a) se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de no máximo três Membros exportadores, ou de no máximo três Membros importadores, ela é novamente submetica a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) se, novamente, a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços dos votos, em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adotada;

d) se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.

3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões do Conselho consentâneas com as disposições do Convênio.

ARTIGO 15

Composição da Junta

1) A Junta Executiva é constituída por oito Membros exportadores e por oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro de acordo com o Artigo 16. Os Membros podem ser reeleitos.

2) Cada Membro da Junta designa um representante e um ou mais suplentes.

3) Designado pelo Conselho para cada ano cafeeiro, o Presidente da Junta pode ser reconduzido. O Presidente não tem direito a voto. Se um representante for designado Presidente, ou seu suplente exerce o direito de voto em seu lugar.

4) A Junta reúne-se normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se em outro local.

ARTIGO 16

Eleição da Junta

1) Os Membros exportadores e importadores da Junta são eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedece às seguintes disposições deste Artigo.

2) Cada Membro vota por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe em virtude do Artigo 12. Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha em virtude do parágrafo 2) do Artigo 13.

3) Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos; contudo, nenhum candidato é eleito no primeiro escrutínio, se não receber um mínimo de 75 votos.

4) Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3) deste Artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escritínio, são realizados novos escrutínios, dos quais só participam os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio ulterior, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5) O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deve atribuir seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6) e 7) deste Artigo.

6) Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito e dos votos que lhe venham a ser atribuídos, não podendo, contudo nenhum Membro eleito dispor de mais 499 votos.

7) Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram ou que ele atribuiram seus votos providenciarão entri si para que um ou mais deles retirem os votos dados a esse Membro e os transfiram para outro Membro eleito, de modo que nenhum Membro eleito disponha de mais de 499 votos.

ARTIGO 17

(modificado)

Competência da Junta

1) A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob sua direção geral.

2) O Conselho pode, por maioria distribuida simples, delegar na Junta o exercício de um ou mais de seus poderes, com exceção dos seguintes:

a) aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do Artigo 24;

b) c) d) e) (Suprimidos)

f) dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do Artigo 57;

g) (Suprimido)

h) estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do Artigo 63;

i) decisão para solicitar a retirada de um Membro, nos termos do Artigo 67;

j) (...) terminação do Convênio, nos termos do Artigo 69; e

k) recomendação de emendas, aos Membros, nos termos do Artigo 70.

3) O Conselho pode a qualquer momento por maioria distribuida simples, revogar qualquer delegação de poderes que houver feito à Junta.

ARTIGO 18

Sistema de votação na Junta

1) Cada Membro da Junta dispõe dos votos por ele recebidos em virtude dos parágrafos 6) e 7) do Artigo 16. Não é permitido o voto por procuração. Nenhum membro pode dividir os seus votos.

2) Qualquer decisão tomada pela Junta exige a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.

ARTIGO 19

Quorum para o Conselho e para a Junta

1) o quorum para qualquer reunião do Conselho consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuida de dois terços do total dos votos. Se não houver quorum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se durante uma sessão do Conselho não houver quorum em três reuniões sucessivas, o Conselho é convocado para sete dias mais tarde; a partir de então, e pelo restante período dessa sessão, o quorum consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuida simples dos votos. A representação por procuração, segundo o parágrafo 2) do Artigo 13, é considerada como presença.

2) O quorum para qualquer reunião da Junta consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuida de dois terços do total dos votos.

ARTIGO 20

Diretor-Executivo e pessoal

1) Com base em recomendação da Junta, o Conselho designa o Diretor-Executivo e fixa as respectivas condições de emprego, que devem ser comparáveis às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2) O Diretor-Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do Convênio

3) O Diretor-Executivo nomeia os restantes funcionários de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.

4) Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5) No exercício de suas funções o Diretor-Executivo e os funcionários não solicitam nem recebem instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de atos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e dos funcionários e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.

ARTIGO 21

Cooperação com outras organizações

O Conselho pode tomar as providências que julgue aconselháveis para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.

CAPÍTULO V

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

ARTIGO 22

Privilégios e Imunidades

1) A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2) O governo do país em que estiver situada a sede da Organização (a seguir denominado “país-sede”) concluirá com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho, sobre o status, os privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo e de seu pessoal, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções.

3) O acordo previsto no parágrafo 2) deste Artigo será independente do presente Convênio e estabelecerá as condições para o seu termo.

4) A menos que, de acordo com o previsto no parágrafo 2) deste Artigo, sejam estabelecidas outras disposições de caráter fiscal, o governo do país-sede:

a) concede isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Organização a seus empregados, com a ressalva de que essa isenção não se aplica forçosamente aos nacionais do país-sede e

b) concede insenção de impostos sobre os haveres, as receitas e os demais bens da Organização.

5) Depois da aprovação do acordo previsto no parágrafo 2) deste Artigo, a Organização poderá concluir com um ou mais Membros acordos sujeitos à aprovação do Conselho, relativos a privilégios e imunidades que possam ser necessários para o bom funcionamento do Convênio Internacional do Café.

CAPÍTULO VI

FINANÇAS

ARTIGO 23

Finanças

1) As despesas das delegações ao Conselho, assim como dos representantes na Junta e dos representantes em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta são financiadas pelos respectivos governos.

2) As demais despesas necessárias à administração do Convênio são financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas de acordo com o Artigo 24. O Conselho pode todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.

3) O exercício financeiro da Organização coincide com o ano cafeeiro.

ARTIGO 24

Aprovação do orçamento e fixação de contribuições

1) Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixa a contribuição de cada membro para esse orçamento.

2) A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total dos votos de que dispõem todos os Membros reunidos. Todavia, se no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 5) do Artigo 12, as contribuições correspondentes a esse exercício são devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro é determinado sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.

3) A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois do Convênio entrar em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros, para esse exercício financeiro.

ARTIGO 25

(modificado)

Pagamento das Contribuições

1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro são exigíveis no primeiro dia do exercício e pagas em moeda livremente conversível.

2) Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição que lhe compete fazer para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito, nem relevado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o Convênio.

3) Os Membros cujos direitos de votos tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2) deste Artigo (...) permanecem, entretanto, responsáveis pelo pagamento de suas respectivas contribuições.

ARTIGO 26

Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro, é apreentada ao Conselho, para aprovação e publiação, uma prestação de contas das receitas e despesas da Organização durante esse exercício financeiro, previamente verificada por perito em contabilidade e independente da Organização.

CAPÍTULO VII

REGULAMENTAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

ARTIGO 27

Compromissos gerais dos Membros

(suprimido)

ARTIGO 28

Quotas básicas de exportação

(suprimido)

ARTIGO 29

Quotas básicas de exportação de um Grupo-Membro

(suprimido)

ARTIGO 30

Fixação das quotas anuais de exportação

(suprimido)

ARTIGO 31

Disposições complementares relativas a quotas básicas e anuais de exportação

(suprimido)

ARTIGO 32

Fixação das quotas trimestrais de exportação

(suprimido)

ARTIGO 33

Ajustamento das quotas anuais de exportação

(suprimido)

ARTIGO 34

Notificação de insuficiências

(suprimido)

ARTIGO 35

Ajustamento das quotas trimestrais de exportação

(suprimido)

ARTIGO 36

Processo para o ajustamento das quotas de exportação

(suprimido)

ARTIGO 37

Disposições suplementares para o ajustamento das quotas de exportação

(suprimido)

ARTIGO 38

Observância das quotas de exportação

(suprimido)

ARTIGO 39

Embarques de café de territórios dependentes

(suprimido)

ARTIGO 40

Exportações não debitadas a quotas

(suprimido)

ARTIGO 41

Acordos regionais e inter-regionais de preços

(suprimido)

ARTIGO 42

Estudo das tendências do mercado

(suprimido)

CAPÍTULO VIII

CERTIFICADOS DE ORIGEM E DE REEXPORTAÇÃO

ARTIGO 43

Certificados de origem e de reexportação

(suprimido)

CAPÍTULO IX

CAFÉ INDUSTRIALIZADO

ARTIGO 44

Medidas relativas ao café industrializado

(suprimido)

CAPÍTULO X

REGULAMENTAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

ARTIGO 45

Regulamentação das importações

(suprimido)

CAPÍTULO XI

INCREMENTO DO CONSUMO

ARTIGO 46

Promoção

(suprimido)

ARTIGO 47

Remoção de obstáculos ao consumo

(suprimido)

CAPÍTULO XII

POLÍTICAS E DISCIPLINA DE PRODUÇÃO

ARTIGO 48

Política e disciplina de produção

(suprimido)

CAPÍTULO XIII

REGULAMENTAÇÃO DE ESTOQUES

ARTIGO 49

Política de estoques

(suprimido)

CAPÍTULO XIV

 OBRIGAÇÕES DIVERSAS DOS MEMBROS

ARTIGO 50

Consultas e cooperação com o comércio

(suprimido)

ARTIGO 51

Operações de troca

(suprimido)

ARTIGO 52

Misturas e substitutos

1) Os Membros não deve manter em vigor regulamentos que requeiram que outros produtos sejam utilizados, fabricados, ou misturados com café, para revenda comercial como café. Os Membros devem esforçar-se por proibir a venda ea propaganda sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalent a 90 por cento de café verde com matéria-prima básica.

2) O Diretor-Executivo submete ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições deste Artigo.

3) O Conselho pode recomendar a qualquer Membro a adoção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste Artigo.

CAPÍTULO XV

FINANCIAMENTO ESTACIONAL

ARTIGO 53

Financiamento estacional

(suprimido)

CAPÍTULO XVI

FUNDO DE DIVERSIFICAÇÃO

ARTIGO 54

Fundo de diversificação

(suprimido)

CAPÍTULO XVII

INFORMAÇÕES E ESTUDOS

ARTIGO 55

(modificado)

Informações

1) A Organização serve de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) informações estatísticas relativas à produção, as tendências de produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café do mundo; e

b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, a preparação e a utilização do café.

2) O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as tendências de produção, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os estoques e os impostos, mas não publica nenhuma informação que permita a identificação de atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as inforaçãoes solicitadas de maneira mais minuciosa e precisa possível.

3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da omissão. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá adotar as medidas pertinentes.

ARTIGO 56

Estudos

1) O Conselho pode promover estudos relativos: à economia da produção e da distribuição do café; ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café; às oportunidades para a expansão do consumo de café tanto para usos; e aos efeitos do funcionamento do Convênio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere a seus termos de troca.

2) A Organização pode estudar a viabilidade de estabelecer padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros produtores. O Conselho pode discutir recomendações nesse sentido.

CAPÍTULO XVIII

DISPENSA DE OBRIGAÇÕES

ARTIGO 57

(modificado)

Dispensa de obrigações

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força-maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela.

2) Ao conceder dispensa a um Membro, o Conselho deve indicar explicitante os termos, as condições e o prazo de duração da dispensa.

3) (suprimido)

CAPÍTULO XIX

CONSULTAS, LITÍGIOS E RECLAMAÇÕES

ARTIGO 58

(modificado)

Consultas

Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer matéria relacionada com o Convênio e proporcionará oportunidades para a realização de consultas a ela relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não podem ser imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar em que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, o assunto pode ser encaminhado ao Conselho (...) Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 56

Litígios e reclamações

(suprimido)

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 60

Assinatura

(suprimido)

ARTIGO 61

Retificação

(suprimido)

ARTIGO 62

Entrada em vigor

(suprimido)

ARTIGO 63

(modificado)

Adesão

1) O governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas, pode aderir a este Convênio, nas condições que o Conselho venha a fixar (...)

2) O governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido no parágrafo 7) e 8) do Artigo 2.

ARTIGO 64

Reserva

Não são admitidas reservas quanto a qualquer das disposições deste Convênio.

ARTIGO 65

(modificado)

Notificações relativas aos territórios dependentes

1) Todo governo pode, por ocasião (...) do depósito de seu instrumento de (...) aceitação ou adesão ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o Convênio prorrogado se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável, e, a partir da data dessa notificação, o Convênio prorrogado aplicar-se-á aos referidos territórios.

2) Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem de acordo com o disposto no Artigo 4, com respeito a qualquer dos seus territórios dependentes, ou que deseje autorizar um de seus territórios dependentes a participar de umGrupo-Membro constituído segundo os Artigos 5 ou 6, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do instrumento de (...) aceitação ou adesão, ou em data posterior.

3) Toda Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1) deste Artigo pode, posteriormente, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Convênio deixa de se aplicar a tal território.

4) O governo de um território ao qual seja aplicado o Convênio, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste Artigo, e que posteriormente se torne independente, pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convênio. A partir da data da notificação, esse governo é Parte Contratante do Convênio.

ARTIGO 66

Retirada voluntária

Toda Parte Contratante pode retirar-se do Convênio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, de sua retirada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tem efeito noventa dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 67

Retirada compulsória

Se o Conselho decidir que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o Convênio e que isto prejudica seriament o funcionamento do Convênio, pode, por maioria distribuída de dois terços, exigir a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar do Convênio.

ARTIGO 68

Acerto de contas com Membros que se retirem

1) O Conselho faz o acerto de contas com qualquer Membro que se retire. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar as importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar um emenda e, consequentemente, se retirar ou deixar de participar do Convêni, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do Artigo 70, o Conselho pode fazer o acerto de contas que considere equitativo.

2) O Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar do Convênio não tem direito a parte alguma do produto da liquidação, ou de outros haveres da Organização no momento em que terminar o Convênio em virtude do Artigo 69.

ARTIGO 69

(modificado)

Vigência e termo

Negociação de um novo convênio

1/ Respeitadas as condições do parágrafo 2), o Convênio prorrogado permanece em vigor até 30 de setembro de 1975, a menos que, antes dessa data, entre em vigor um novo convênio.

1) O parágrafo 2) deste Artigo corresponde ao parágrafo 3) do Artigo 69 do Convênio de 1968 e o parágrafo 3) corresponde ao parágrafo 4) do Artigo 69 do Convênio de 1968.

2) O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria dos Membros que detenham, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convênio, e , se assim o decidir, fixará a data em que o Convênio termina.

3) O Conselho continuará em existtência, não obstante haver terminado o Convêni, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, encerrar suas contas e dispor de seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessárias.

4) Por maioria de 58 por cento dos Membros que disponham de, pelo menos, uma maioria distribuída de 70 por cento da totalidade dos votos, pode o Conselho negociar um novo convêni que terá a duração que ele determinar.

ARTIGO 70

Emendas

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convênio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países exportadores e que detenham, pelo menos, 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países importadores e que detenham, pelo menos, 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho pode fixar às Partes Contratantes prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda; se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, é considerada como retirada. O Conselho presta ao Secretário-Geral das Nações Unidas as informações necessárias para que seja determinado se uma emenda entrou ou não em vigor.

2) Toda Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda até a data de sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convênio.

ARTIGO 71

(notificado)

Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

O Secretário-Geral das Nações Unidas notifica a todas as Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1968 e a todos os outros governos de Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas todo depósito de instrumento de (...) aceitação ou adesão (...) O Secretário-Geral das Nações Unidas informa igualmente todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos dos Artigos 5 (...) 65, 66 ou 67, da data em que o Convênio (...) termina segundo Artigo 69, e da data em que uma emenda entra em vigor em virtude do Artigo 70.

ARTIGO 72

(modificado)

Disposições suplementares e transitórias

1) O presente Convênio é continuação do Convênio Internacional do Café de 1962.

2) A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio:

a) Tem validade, a menos que hajam sido modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, (...) que estejam em vigor em 30 de setembro de 1973 e em cujos termos não esteja estipulada, para essa data, a sua terminação. Com exceção do previsto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, ficam expressamente revogados, a partir de 1º de outubro de 1973, todos os atos baseados nos artigos suprimidos do Convênio Internacional do Café de 1968

b) A partir de 30 de setembro de 1973, o Fundo de Diversificação continuará em existência pelo período que for necessário para proceder à sua liquidação, para saldar suas contas e para dispor de seu ativo. Para esse efeito, o Conselho poderá, durante aquele período, emendar os Estatutos conforme considerar necessário.

c) A partir de 30 de setembro de 1973, o Comitê de Promoção Mundial do Café permanecerá em existência pelo período que for necessário para procederà liquidação do Fundo de Promoção, para saldar suas contas e para dispor de seu ativo.

d) Todas as decisões adotadas pelo Conselho durante o ano cafeeiro de 1972-1973 para aplicação no ano cafeeiro de 1973-74 serão aplicadas em base provisória, como se a prorrogação do Convênio já estivesse em vigor.

(...)

Os textos deste Convênio em espanhol, francês, inglês e português (...) são igualmente autênticos. Os originais ficam depositados nos arquivos das Nações Unidas, e o Secretário-Geral das Nações Unidas expede cópias autenticada a (...) todas as Partes Contratantes do Convênio.

ANEXO A

Quotas básicas de exportação

(suprimido)

ANEXO B

Países de destino não-sujeitos a quotas, mencionadas no Artigo 40,

CAPÍTULO VII

(suprimido)

ANEXO C

Distribuição de votos

(suprimido)

ANEXO D -

TABELAS

 O convênio mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 2-1-74.