DECRETO Nº 73.356 - DE 25 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS e QMB | FUNÇÕES PRIVATIVAS | FUNÇÕES GERAIS (QEMG e QSG) | EFETIVO PREVISTO POR POSTO |
Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 17 9 12 16 | 131 70 98 3 | 356 |
Tenente-Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 90 39 52 58 | 194 95 163 15 | 706 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 242 94 150 108 | 301 98 376 72 | 1.441 |
Capitão | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 575 241 316 273 131 180 | 262 156 229 0 0 0 | 2.363 |
1º Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 739 260 365 139 78 117 | 35 | 1.733 |
2º Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | - - - - - - | - - - - - - | Variável (Lei número 5.394-68) |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 25 de dezembro de 1973.
Brasília, 25 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel