DECRETO Nº 73.289 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Cancela autorização para funcionamento no Brasil da The Yasuda Fire and Marine Insurance Company Limited.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,
Decreta:
Art.1º Ficam canceladas a autorização para funcionamento no Brasil e a respectiva Carta Patente, concedidas a The Yasuda fire and Marine Insurance Company Limited, com sede em Tóquio, Japão, a partir da data da publicação, no Diário Oficial da união, da certidão de arquivamento, no órgão de Registro do Comércio, dos altos relativos à incorporação do patrimônio líquido de sua Representação no Brasil à Companhia de Seguros América do Sul Yasuda, sua sucessora em todos os direitos e obrigações.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinícius Pratini de Moraes