DECRETO Nº 73.279 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

Retifica o Decreto nº 72.875, de 8 de outubro de 1973, que abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial de Cr$ 85.449.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma abaixo, o artigo 1º, do Decreto número 72.875, de 8 de outubro de 1973, que abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial no valor de Cr$ 85.449.000,00 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros).

 

 

Cr$1,00

 

ONDE DE LÊ:

 

2203.0401.2893

- Atividades a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios............................................................................

12.240.000

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações Tributárias.................................................................

12.160.000

2203.0402.2893

- Atividade a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

04

- Outras Contribuições....................................................................

14.427.000

 

LEIA-SE:

 

2203.0401.1893

- Projetos a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios............................................................................

12.240.000

4.3.71

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações Tributárias.................................................................

12.160.000

2203.0402.2893

- Atividades a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações  Tributárias................................................................

14.427.000

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso