DECRETO Nº 73.279 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Retifica o Decreto nº 72.875, de 8 de outubro de 1973, que abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial de Cr$ 85.449.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma abaixo, o artigo 1º, do Decreto número 72.875, de 8 de outubro de 1973, que abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial no valor de Cr$ 85.449.000,00 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros).
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| Cr$1,00 |
| ONDE DE LÊ: |
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2203.0401.2893 | - Atividades a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear |
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3.2.7.2 | - Entidades Federais |
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03 | - Outros Custeios............................................................................ | 12.240.000 |
4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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03 | - Vinculações Tributárias................................................................. | 12.160.000 |
2203.0402.2893 | - Atividade a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear |
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4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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04 | - Outras Contribuições.................................................................... | 14.427.000 |
| LEIA-SE: |
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2203.0401.1893 | - Projetos a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear |
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3.2.7.2 | - Entidades Federais |
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03 | - Outros Custeios............................................................................ | 12.240.000 |
4.3.71 | - Entidades Federais |
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03 | - Vinculações Tributárias................................................................. | 12.160.000 |
2203.0402.2893 | - Atividades a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear |
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4.3.7.1 | - Entidades Federais |
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03 | - Vinculações Tributárias................................................................ | 14.427.000 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso