DECRETO Nº 73.256 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1973

Promulga o Acordo Comercial entre o Brasil e a República da Costa do Marfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 47, de 28 de agosto de 1973, Acordo Comercial concluído entre o Brasil e a República da Costa do Marfim em Abidjan, a 27 de outubro de1972;

E havendo o referido Acordo em conformidade com seu Artigo XI, entrado em vigor a 6 de novembro de 1973;

DECRETA:

Que o acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 5 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

 

ACORDO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,

Fiéis aos ideais da Carta das Nações Unidas.

Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturas entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, científico, artístico e no campo da arquitetura;

Convierem no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países nos planos científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e outras atividades naqueles setores.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação e o funcionamento, no seu respectivo território, de centros e associações dedicados à difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Contratantes facilitarão aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções culturais, arquivos públicos e outras instituições educativas e culturais controladas pelo Estado.

ARTIGO IV

As duas Partes Contratantes recomendarão as condições nas quais poderá ser reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expediso nos dois países.

Em se tratando de estudos compreendidos por estudantes de um dos países em estabelecimentos de ensino superior da outra Parte, a comissão de especialistas prevista no Artigo X do presente Acordo poderá definir a condições de gratuidade de inscrição nos exames, bem como a isenção de taxas de expedição de certificados ou de diplomas universitários. Outrossim, a Comissão poderá estudar a concessão de facilidades que permitam superar os problemas resultantes da falta de coincidência dos anos letivos dos dois países.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização, no seu território, de exposições científicas e artísticas, concertos, conferências, representações teatrais, competições esportivas, assim como projeções de filmes culturais ou esportivos da outra Parte.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes empenharão seus melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores de diversos, níveis, pesquisadores, especialistas, grupos universitários e esportivos, assim como de pessoas cujas atividades se enquadrem nos objetivos do presente Acordo.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes, profissionais, técnicos, pesquisadores, artistas e esportistas da outra Parte.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, satisfeitas as exigências legais, todas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, discos, fitas magnéticas e filmes, destinados a estabelecimentos de caráter educativo ou cultural.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante deverá assegurar que os programas de História e Geografia utilizados em seus estabelecimentos de ensino transmitam, sempre que possível, um conhecimento preciso da História e da Geografia da outra Parte.

ARTIGO X

Para facilitar a aplicação do presente Acordo e a fim de propor aos Governos dos dois países medidas destinadas a desenvolver alguns dos aspectos, bem como adaptá-lo ao futuro desenvolvimento das relações entre os dois países, especialistas das duas Partes se reunirão alternativamente nos dois países, a pedido de uma das duas Partes.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, e sua vigência durará até seis meses após a data em que for denunciado, parcial ou totalmente, por uma das Partes Contratantes.

Em caso de denúncia, a situação de gozarem os benefícios se estenderá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsistas, até o fim do ano acadêmico respectivo.

Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia de três meses à outra Parte.

Feito em Abidijan, aos 27 dias do mês de outubro de 1972, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e francesa, os dois fazendo igualmente fé.

Pela República Federativa do Brasil:

Mário Gibson Barboza.

Pela República da Costa do Marfim:

Arsêne Assouan Usher.

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,

Reconhecendo que a expansão de seu comércio internacional contribuirá para promover seu objetivo comum de desenvolvimento econômico e social, e

Animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre o Brasil e a Costa do Marfim, em bases de igualdade e de interesse mútuo,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, adotarão todas as medidas necessárias paa promover as trocas comerciais diretas entre o Brasil e a Costa do Marfim, no sentido do interesse econômico nacional dos dois países.

ARTIGO  II

As Partes Contratantes se concederão mutuamente tratamento de nação mais favorecida em matéria de trocas comerciais.

As disposições deste Artigo não se aplicarão a vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:

a) países limítrofres, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiríço;

b) países com os quais formam uniões aduaneiras ou zonas de livre comércio, já estabelecidas ou por estabelecer;

c) países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levada a efeito através do GATT entre países em desenvolvimento, ou a quaisquer outros, em derrogaçãi do Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas partes contratantes do GATT.

ARTIGO III

As Partes Contratantes se comprometem, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, a fornecer licenças de importação, de exportação e outros títulos de que necessitem para facilitar a troca de seus produtos nos termos do presente Acordo.

Elas se esforçarão particularmente no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas indicativas A e B compreende as exportações da República Federativa do Brasil. A lista A compreende as exportações da República da Costa do Marfim.

As duas linhas acima mencionadas assim como todos os entendimentos comerciais concluídos com o objetivo de promover o intercâmbio comercial entre os dois países, formarão parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO IV

C om o fim de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes procurarão facilitar as trocas de informações econômicas e comerciais, a organização de feiras e exposições nos dois países, assim como viagens de homens de negócios.

ARTIGO V

Os pagamentos relativos às trocas comerciais previstas pelo presente Acordo, assim como aqueles admitidos pelas leis e regulamentos em matéria de controle de câmbio em vigor nos dois países, efetivar-se-ão em moeda conversível. Disposições sobre pagamentos poderão ser adotadas de comum acordo.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para permitir e facilitar o comércio de permitir e facilitar o comércio de trânsito de produtos procedentes de um ou outro país através de seus respectivos territórios, em conformidade com suas leis e regulamentos.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção dos direitos alfandegários e outros equivalentes no quadro das leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países às:

a) amostras de mercadorias destinadas à propaganda;

b) mercadorias destinadas às Feiras e Exposições;

c) ferramentas e mercadorias destinadas à execução dos trabalhos de montagem.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes concordam em promover a participação preferencial de navios brasileiros e marfinianos nas cargas transportadas entre os portos de ambos os países.

Elas tomarão, além disso, todas as medidas necessárias para assegurar uma repartição igual ao tráfico entre os pavilhões brasileiro e marfiniano na base das receitas dele decorrentes.

Todavia, cada Parte Contratante será autorizada a afretar e/ou utilizar navios de um terceiro pavilhão quando seus próprios navios não estiverem em condições de assegurar sua parte do tráfico na linha. Não obstante será concedida prioridade aos navios da outra parte desde que ela ofereça condições competitivas, levando em conta a legislação em vigor nos dois países.

ARTIGO IX

É constituída uma comissão mista paritária composta de representantes dos Governos dos dois países.

Esta comissão será encarregada de observar a aplicação do presente Acordo e sugerirá:

a) todas as modificações a serem efetuadas nas listas A e B mencionadas no artigo III, levando em conta a evolução das trocas comerciais e a diversificação da estrutura econômica das Partes Contratantes,

b) todas as novas medidas suscetíveis de aumentar o volume do intercâmbio comercial entre os dois países.

A comissão se reunirá a pedido de uma ou de outra Parte Contratante, no menor prazo possível, de comum acordo, no Brasil ou na Costa do Marfim.

ARTIGO X

Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada do modo a derrogar as obrigações internacionais das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Acordo será submetido à ratificação ou à aprovação, conforme o procedimento constitucional vigente em cada um dos dois países e produzirá efeitos imediatamente após a troca de documentos que confirmem essa ratificação ou aprovação.

ARTIGO XII

O presente Acordo terá a validade de um ano, sendo renovável por recondução tácita de ano em ano, enquanto uma ou outra Parte Contratante não o houver denunciado por escrito e com notificação prévia de três meses antes da data de sua expiração.

As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas, após a expiração deste último a todos os contratos concluídos anteriormente, mas que não tenham ainda sido executados antes da data de sua expiração.

Feito em Abidjan, aos 27 dias do mês de outubro de 1972, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim:

Arséne Assouan Usher.

A

LISTA DOS PRODUTOS MARFINIANOS SUSCETÍVEIS DE SEREM EXPORTADOS PARA O BRASIL.

I - Produtos agrícolas e alimentícios

- Borracha bruta

- Tabaco bruto

- Óleos essenciais

- Óleo de amêndoas de dendê (palmiste)

- Mangas

- Camarões

II - Conservas

- Conservas de frutas

- Manteiga de cacau

- “Nuoc Man”

- Atum em conserva

III - Madeiras

- Em toras

- Serradas

- Em lâminas

- Em chapas e contraplacados

- Peças de móveis

IV - Outras indústrias - Artesanato

- Tecidos estampados e tingidos

- Confecções de todos os tipos

- Roupa de cama e mesa

- Tecidos típicos

- Objetos de Arte; jóias, máscaras

V - Papelaria

- Cadernos

- Blocos

VI - Fertilizantes diversos

- Sisal bruto

- Couros e peles

- Tecidos de algodão

- Tecidos de juta

- Outros tecidos

- Roupas e calçados

- Vidro em tubos e placas

- Ferro gusa em lingotes

- Ferro manganês

- Ferro níquel

- Outras ligas de ferro

- Aço em lingotes e chapas

- Manufaturados de ferro e aço, inclusive ferramentas, auto-peças e motores em geral

- Artigos eletrodomésticos

- Equipamento rodoviário e agrícola, inclusive veículos e máquinas

- Ônibus e outros veículos

- Máquinas automáticas de processamento de informação

- Máquinas de escrever e de calcular

- Equipamento elétrico pesado

- Células elétricas

- Ferramentas e máquinas, ferramentas eletromecânicas

- Condensadores eletrônicos

- Tubos, válvulas e lâmpadas elétricas

- Instrumentos de música

- Armas de fogo

- Móveis e suas peças

- Instrumentos e peças para odontologia

- Equipamentos para a indústria petrolífera

B

LISTA DE PRODUTOS BRASILEIROS SUSCETÍVEIS DE SEREM EXPORTADOS PARA A COSTA DO MARFIM.

- Açúcar refinado

- Carne bovina sob todas as formas

- Peixes e crustáceos em conserva e congelados

- Legumes, hortaliças e frutas

- Sucos de frutas

- Frutas ao natural

- Bebidas alcoólicas

- Arroz, milho em grão

- Amidos e féculas de milho

- Glúten e glúten de fermento

- Outros produtos alimentícios

- Produtos petroquímicos, inclusive borracha sintética

- Manufaturas de borracha

- Colas

- Celulose e derivados

- Extrato de piretro

- Negro de fumo

- Álcoois e derivados

- Mentol

- Vitaminas

- Hormônios

- Penicilina e estreptomicina

- Óleos essenciais

- Outros produtos farmacêuticos

- Chloranphenicol

- Ácido oxálico

- Painéis e chapas para construções

- Pasta de papel

- Tabaco - produtos de tabaco

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,

Desejosos de promover o conhecimento mútuo;

Considerando a necessidade de criar condições que permitam o acesso às experiências  e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contratantes, principalmente nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública e de estabelecer uma sistemática para facilitar o desenvolvimento da cooperação mútua nesses domínios;

Convencidos de que o intercâmbio dessas experiências poderá ser de aplicação e rendimento imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropiciais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;

Desejosos de acelerar a formação e aperfeiçoamento de seus quadros técnicos;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes organizarão viagens de informação e estudo de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, principalmente nos campos industrial, agrícola, científico, de administração e da metodologia de formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos.

ARTIGO II

Caso uma das Partes Contratantes apresente solicitação nesse sentido, a outra Parte se esforçará em executar programas e projetos específicos, através:

a) do envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

b) da troca de informações sobre assunto de interesse comum;

c) do envio de equipamento indispensável à realização desses programas e projetos específicos; e

d) do treinamento e do aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados.

ARTIGO III

Os programas e projetos de treinamento e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

Nos termos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão eventualmente participar de programas e projetos já em vias de execução.

ARTIGO V

Cada Parte poderá designar, para a execuçõa de programas ou projetos específicos, entidades  públicas ou privadas.

ARTIGO VI

No quadro da legislação interna de cada país, os técnicos e os professores, designados por uma das Partes, fornecerão aos técnicos e aos professores da outra Parte todas as informações úteis sobre técnicas, práticas e métodos apliváveis nos seus respectivos campos, bem como os princípios sobre os quais se assentam essas técnicas, práticas e métodos.

ARTIGO VII

A Parte Contratante que receber técnicos e professores tomará as medidas necessárias para que eles possam bem desempenhar sua missão.

ARTIGO VIII

Na preparação de programas ou projetos, específicos de cooperação técnica, as Partes Contratantes definirão, através de entendimento mútuo, as bases de financiamento, bem como os instrumentos práticos de ação, que poderão ser posteriormente objeto de ajustes complementares do presente Acordo.

ARTIGO IX

Para facilitar a aplicação de presente Acordo e a fim de propor aos Governos dos dois países medidas destinadas a desenvolver alguns dos seus aspectos, bem como adaptá-lo ao futuro desenvolvimento das suas relações, técnicos das duas Partes se reunião alternadamente no Brasil e na Costa do Marfim, a pedido de uma das duas Partes.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante aplicará aos técnicos e aos professores de outra Parte, bem como suas famílias e bens, as disposições em vigor em seu território para o pessoal da assistência técnica estrangeira.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito à outra Parte, cessando seus efeitos seis meses após a data da notificação.

A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes convierem de maneira diversa.

Feito em Abidijan, aos 27 dias do mês de outubro de 1972, em dois originais igualmente autênticos, nos idiomas português e francês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Mário Assouan Usher.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim:

Arsêne Assouan Usher.

 

 

REPUBLICAÇÃO

(*)DECRETO Nº 73.256 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1973

Promulga o Acordo Comercial entre o Brasil e a República da Costa do Marfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 47, de 28 de agosto de 1973, Acordo Comercial concluído entre o Brasil e a República da Costa do Marfim em Abidjan, a 27 de outubro de1972;

E havendo o referido Acordo em conformidade com seu Artigo XI, entrado em vigor a 6 de novembro de 1973;

DECRETA:

Que o acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 5 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

_________

ACORDO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim,

Reconhecendo que a expansão de seu comércio internacional contribuirá para promover seu objetivo comum de desenvolvimento econômico e social, e

Animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre o Brasil e a Costa do Marfim, em bases de igualdade e de interesse mútuo,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, adotarão todas as medidas necessárias para promover as trocas comerciais diretas entre o Brasil e a Costa do Marfim, no sentido do interesse econômico nacional dos dois países.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se concederão mutuamente tratamento de nação mais favorecida em matéria de trocas comerciais.

As disposições deste Artigo não se aplicarão a vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:

a) países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;

b) países com os quais formam uniões aduaneiras ou zonas de livre comércio, já estabelecidas ou por estabelecer;

 c) países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito através do GATT entre países em desenvolvimento, ou a quaisquer outros, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral sober Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas partes cotratantes do GATT.

ARTIGO III

As Partes Contratantes se comprometem, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, a fornecer licenças de importação, de exportação e outros títulos de que necessitem para facilitar a troca de seus produtos nos termos do presente Acordo.

Elas se esforçarão particularmente no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas indicativas A e B anexas a este Acordo.

A lista B compreende as exportações da República Federativa do Brasil. A lista A compreende as exportações da República da Costa do Marfim.

As duas listas acima mencionadas, assim como todos os entendimentos comerciais concluídos com o objetivo de promover o intercâmbio comercial entre os dois países, formarão parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO IV

Com o fim de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes procurarão facilitar as trocas de informações econômicas e comerciais, a organização de feiras e exposições nos dois países, assim como viagens de homens de negócios.

ARTIGO V

Os pagamentos relativos às trocas comerciais previstas pelo presente Acordo, assim como aqueles admitidos pelas leis e regulamentos em matéria de controle de câmbio em vigor nos dois países, efetivar-se-ão em moeda conversível. Disposições sobre pagamentos poderão ser adotadas de comum acordo.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para permitir e facilitar o comércio de transmitir e facilitar o comércio de trânsito de produtos procedentes de um ou outro país através de seus respectivos territórios, em conformidade com suas leis e regulamentos.

ARTIGO VII

As partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção dos direitos alfandegários e outros equivalentes no quadro ds leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países às:

a) amostras de mercadorias destinadas a propaganda;

b) mercadorias destinadas às Feiras e Exposições;

c) ferramentas e mercadorias destinadas à execução dos trabalhos de montagem.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes concordam em promvoer a participação preferencial de navios brasileiros e marfinianos nas cargas transportadas entre os portos de ambos os países.

Elas tomarão, além disso, todas as medidas necessárias para assegurar uma repartição igual do tráfico entre os pavilhões brasileiro e marfiniano na base das receitas dele decorrentes.

Todavia, cada Parte Contratante será autorizada a afretar e/ou utilizar navios de um terceiro pavilhão quando seus próprios navios não estiverem em condições de assegurar sua parte do tráfico na linha. Não obstante, será concedida prioridade aos navios da outra parte desde que ela ofereça condições competitivas, levando em conta a legislação em vigor nos dois países.

ARTIGO IX

 É constituída uma comissão mista paritária composta de representantes dos Governos dos dois países.

Esta comissão será encarregada de observar a aplicação do presente Acordo e sugerirá:

a) todas as modificações a serem efetuadas nas listas A e B mencionadas no artigo 3, levando em conta a evolução das trocas comerciais e a diversificação da estrutura econômica das Partes Contratantes;

b) todas as novas medidas suscetíveis de aumentar o volume do intercâmbio comercial entre os dois países.

A comissão se reunirá a pedido de uma ou de outra Parte Contratante, no menor prazo possível, de comum acordo, no Brasil ou na costa do Marfim.

ARTIGO X

Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada de modo a derrogar as obrigações internacionais das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Acordo será submetido à ratificação ou à aprovação conforme o procedimento constitucional vigente em cada um dos dois países, e produzirá efeitos imediatamente após a troca dos documentos que confirmem essa ratificação ou aprovação.

ARTIGO XII

O presente Acordo terá a validade de um ano, sendo renovável por recondução tácita de ano em ano, enquanto uma ou outra Parte Contratante não o houver denunciado por escrito e com notificação prévia de três meses antes da data de sua expiração.

As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas, após a expiração deste último, a todos os contratos concluídos anteriormente, mas que não tenham ainda sido executados antes da data de sua expiração.

Feito em Abidjan, aos 27 dias do mês de outubro de 1972, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Mário Gibson Barboza

Pelo Governo da República da Costa do Marfim

Arsêne Assouan Usher

 

LISTA DOS PRODUTOS MARFINIANOS SUSCETÍVEIS DE SEREM EXPORTADOS PARA O BRASIL.

I - Produtos agrícolas e alimentícios

- Borracha bruta

- Tabaco bruto

- Óleos essenciais

- Óleo de amêndoas de dendê (palmiste)

- Mangas

- Camarões

II - Conservas

- Conservas de frutas

- Manteiga de cacau

- “Nuoc Man”

- Atum em conserva

III - Madeiras

- Em toras

- Serradas

- Em lâminas

- Em chapas e contraplacados

- Peças de móveis

IV - Outras indústrias - Artesanato

- Tecidos estampados e tingidos

- Confecções de todos os tipos

- Roupa de cama e mesa

- Tecidos típicos

- Objetos de Arte; jóias, máscaras

V - Papelaria

- Cadernos

- Blocos

VI - Fertilizantes diversos

LISTA DOS PRODUTOS BRASILEIROS SUSCETÍVEIS DE SEREM EXPORTADOS PARA A COSTA DO MARFIM.

- Açúcar refinado

- Carne bovina sob todas as formas

- Peixes e crustáceos em conserva e congelados

- Legumes, hortaliças e frutas

- Sucos de frutas

- Frutas ao natural

- Bebidas alcoólicas

- Arroz, milho em grão

- Amidos e féculas de milho

- Glúten e glúten de fermento

- Outros produtos alimentícios

- Produtos petroquímicos, inclusive borracha sintética

- Manufaturas de borracha

- Colas

- Celulose e derivados

- Extrato de piretro

- Negro de fumo

- Álcoois e derivados

- Mentol

- Vitaminas

- Hormônios

- Penicilina e estreptomicina

- Óleos essenciais

- Outros produtos farmacêuticos

- Chloranphenicol

- Ácido oxálico

- Painéis e chapas para construções

- Pasta de papel

- Tabaco - produtos de tabaco

- Sisal bruto

- Couros e peles

- Tecidos de algodão

- Tecidos de juta

- Outros tecidos

- Roupas e calçados

- Vidro em tubos e placas

- Ferro gusa em lingotes

- Ferro manganês

- Ferro níquel

- Outras ligas de ferro

- Aço em lingotes e chapas

- Manufaturados de ferro e aço inclusive ferramentas, autopeças e motores em geral

- Artigos eletrodomésticos

- Equipamento rodoviário e agrícola, inclusive veículos e máquinas

- Ônibus e outros veículos

- Máquinas automáticas de processamento de informação

- Máquinas de escrever e de calcular

- Equipamento elétrico pesado

- Células elétricas

- Ferramentas e máquinas, ferramentas eletromecânicas

- Condesadores eletrônicos

- Tubos, válvulas e lâmpadas elétricas

- Instrumentos de música

- Armas de fogo

- Móveis e suas peças

- Instrumentos e peças para odontologia

- Equipamentos para a indústria petrolífera

(*) Nota do S.Pb - Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 6.12.1973.