decreto nº 73.131 - de 9 de novembro de 1973
Promulga o Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 18, de 7 de dezembro de 1959, o Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, concluído em Washington, a 8 de abril de 1959;
HAVENDO sido depositado, pelo Brasil, o Instrumento de Ratificação junto à Organização dos Estados Americanos, em 30 de dezembro de 1959; e
HAVENDO o referido Convênio, em conformidade com o seu artigo XV, da Seção 2, (b), entrado em vigor, para o Brasil, a 30 de dezembro de 1959;
decreta:
Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 9 de novembro de 1973; 152.° da Independência e 85.° da República.
emílio g. médici
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Os países, em cujo nome este Convênio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:
ARTIGO I
Objetivos e Funções
Seção 1.
Objetivo
O Banco terá por objetivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento econômico, individual e coletivo, dos países membros.
Seção 2.
Funções
(a) Para atingir seu objetivo, o Banco exercerá as seguintes funções
(i) promover a inversão de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento;
(ii) utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento econômico dos mesmos;
(iii) estimular os investimentos privados em projetos, empresas e atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico, e complementar as inversões privadas quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;
(iv) cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização de seus recursos, de forma compatível com os objetivos de uma maior complementação de suas economias e de promoção do crescimento ordenado de seu comércio exterior; e
(v) prestar assistência técnica pra o preparo, financiamento e execução de planos e projetos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projetos específicos.
(b) No desempenho de suas funções o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os setores privados que forneçam capital para investimentos, e com instituições nacionais ou internacionais.
ARTIGO II
Países Membros e Capital do Banco
Seção 1.
Países Membros
(a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que até a data estipulada no Artigo XV, Seção 1 (a), aceitem participar do mesmo.
(b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos poderão tornar-se membros do Banco nas datas e nos termos que o Banco determinar.
Seção 2.
Capital Autorizado
(a) O capital autorizado do Banco, incluídos os recursos iniciais do Fundo para Operações Especiais - que preste Convênio também se denomina Fundo - estabelecido no Artigo IV, será de $1.000.000.000 (um bilhão) de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de janeiro de 1959. Dessa soma, $850.000.000 (oitocentos e cinqüenta milhões) de dólares constituirão o capital autorizado do Banco, dividido em 85.000 (oitenta e cinco mil) ações, com um valor para de 10.000 (dez mil) dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas, de conformidade com a Seção 3 deste artigo.
(b) O capital autorizado se dividirá em ações de capital realizado e ações de capital exigível. O equivalente a $400.000.000 (quatrocentos milhões) de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a $450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões) de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na Seção 4 (a) (ii), deste artigo.
(c) O capital indicado no parágrafo (a) desta seção será aumentado de $500.000.000 (quinhentos milhões) de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de janeiro de 1959, logo que:
(i) haja transcorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na Seção 4 deste artigo; e
(ii) o aumento indicado de $500.000.000 (quinhentos milhões) de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia de Governadores celebrada o mais breve possível após o prazo referido no inciso (i) deste parágrafo.
(d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.
(e) Sem prejuízo do disposto, nos parágrafos (c) e (d) desta seção, o capital autorizado poderá ser aumentado quanto a Assembléia de Governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de dois terços do número total de Governadores, os quais representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
Seção 3.
Subscrição de Ações
(a) Todos os países membros subscreverão ações de capital do Banco. O número de ações a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no Anexo A, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado a ao capital exigível. O Banco determinará o número de ações a serem subscritas pelos demais países membros.
(b) Nos casos de aumento de capital a que se refere a Seção 2, parágrafos (c) e (e) deste artigo, todos os países membros terão o direito condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco a uma quota do aumento de ações equivalentes à proporção que suas ações, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.
(c) As ações subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais ações também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las em outras condições.
(d) A responsabilidade dos países membros com respeito às ações se limitará à parte não paga do seu preço de emissão.
(e) As ações do Banco não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.
Seção 4.
Pagamento das Subscrições
(a) O pagamento das subscrições de ações de capital do Banco, estabelecidas no Anexo A, será efetuado da seguinte maneira:
(i) O pagamento do montante subscrito por um membro em ações de capital do Banco será efetuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20 por cento e a segunda e terceira serão de 40 por cento do mencionado montante. Cada país efetuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convênio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o Artigo XV, Seção I, ou posteriormente, mas nunca após 30 de setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas subseqüentes serão efetuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de 30 de setembro de 1961 e 30 de setembro de 1962, respectivamente.
Os pagamentos serão efetuados 50 por cento em ouro ou em dólares, ou em ambos, e 50 por cento na moeda do país membro; e
(ii) o montante correspondente às ações de capital exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário, para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o Artigo III, Seção 4 (ii) e (iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco, ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital.
As chamadas de capital exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as ações.
(b) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo (a) (i) desta seção serão efetuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólar dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de janeiro de 1959 - ao montante integral da parcela da subscrição correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado, e estará sujeito aos ajustes - a serem efetuados dentro de 60 dias a contar da data de vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.
(c) A menos que a Assembléia de Governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação relativa ao pagamento da segunda e terceira quotas das subscrições de capital realizado estará condicionada ao pagamento, pelos países membros, de pelo menos 90 por cento do total de suas obrigações vencidas, com relação:
(i) à primeira e à segunda quotas, respectivamente, das subscrições do capital realizado; e
(ii) ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.
Seção 5.
Recursos Ordinários de Capital do Banco
Fica entendido que, neste Convênio, o termo “Recursos Ordinários de Capital do Banco” corresponderá aos seguintes recursos:
(i) o capital autorizado, que se divide em ações de capital, realizado e ações de capital exigível, de acordo com o disposto nas Seções 2 e 3 deste artigo;
(ii) todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco, na forma do disposto no Artigo VII Seção 1 (l) e aos quais se aplique o compromisso previsto na Seção 4 (a) (ii) deste artigo;
(iii) todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos (i) e (ii) desta seção; e
(iv) toda receita derivada de empréstimos concedidos pelo Banco com os fundos acima indicados, ou derivada de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na Seção 4 (a) (ii) deste artigo.
ARTIGO III
Operações
Seção 1.
Utilização dos Recursos
Os recursos e serviços do Banco serão utilizados unicamente para desempenhar as funções e atingir o objetivo indicado no Artigo I deste Convênio.
Seção 2.
Operações ordinárias e especiais
(a) As operações do Banco se dividirão em operações ordinárias e operações especiais.
(b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no Artigo II, Seção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e que só sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes, de acordo com as disposições deste Convênio.
(c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no Artigo IV.
Seção 3.
Princípio básico de separação
(a) Os recursos ordinários de capital do Banco especificados no Artigo II, Seção 5, dever-se-ão sempre manter utilizar, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, deles se deverá dispor, de forma completamente independente dos recursos do Fundo especificados no Artigo IV, Seção 3 (h).
Os extratos de conta do Banco indicarão, separadamente, as operações ordinárias do Banco e as operações do Fundo, e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efetiva dos dois tipos de operações.
Os recursos ordinários de capital do Banco não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido inicialmente, recursos do Fundo.
(b) As despesas diretamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas aos recursos ordinários de capital do Banco. As despesas diretamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas aos recados do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na forma que o Banco determinar.
Seção 4.
Formas de concessão de empréstimos diretos ou garantias
O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer de suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais e a qualquer empresa no território do país membro, em uma das seguintes formas:
(i) concedendo empréstimos diretos ou deles participando com fundos correspondentes a seu capital realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na Seção 13 deste artigo, com suas reservas e com seus lucros acumulados não distribuídos; ou com os recursos de capital do Fundo, livres de encargo;
(ii) concedendo empréstimos diretos ou deles participando, com fundos obtidos nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco ou aos recursos de Fundo; e
(iii) garantindo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo casos especiais, por inversionistas privados
Seção 5.
Limitação das operações ordinárias
(a) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, em suas operações ordinárias, nunca poderá exceder o montante total do capital subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no Artigo II, Seção 5, exceto aquelas receitas destinadas à reserva especial estabelecida e de acordo com a Seção 13 deste artigo e outras receitas destinadas, por decisão da Assembléia de Governadores a reseras não utilizáveis para empréstimos e garantias.
(b) No caso de empréstimos concedidos com fundos obtidos de empréstimo pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no Artigo II, Seção 4, (a) (ii), o capital total devido ao Banco, em uma moeda determinada, nunca excederá o saldo de capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco e que este deva pagar na mesma moeda.
Seção 6.
Financiamento dos empréstimos diretos
Ao conceder o Banco de empréstimos diretos ou participar dos mesmos, o financiamento poderá ser proporcionado para os fins e nas formas abaixo indicados:
(a) O Banco poderá fornecer ao mutuário as moedas de outros países membros - diferentes da moeda do país membro em cujo território se executará o projeto - necessárias para cobrir a parte do custo do projeto que deva ser pago em moeda estrangeira.
(b) O Banco poderá fornecer financiamento para atender a despesas que se relacionem com o objetivo do empréstimo e que sejam efetuadas no território do país membro em que se vai realizar o projeto. Apenas em casos especiais, principalmente quando o projeto provoque, indiretamente, no referido país um aumento da procura de moedas estrangeiras, o financiamento que conceder o Banco para cobrir gastos locais poderá se fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; nestes casos, o montante do financiamento não excederá uma parcela razoável dos referidos gastos locais que efetue o mutuário.
Seção 7.
Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos
(a) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:
(i) o solicitante deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funcionários da instituição, após examinar o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, a Diretoria Executiva, por maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir, na falta do mencionado relatório, que uma proposta lhe seja submetida para sua decisão.
(ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento, em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário tendo em conta todos os fatores pertinentes;
(iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações que lhes impõe o empréstimo;
(iv) O Banco verificará se a taxa de juros, os demais encargos e o plano de amortização são adequados ao projeto em questão;
(v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros inversionistas o Banco receberá compensação adequada pelo risco em que incorra; e
(vi) Os empréstimos que o Banco conceda ou garanta serão destinados, principalmente, para o financiamento de projetos específicos, inclusive aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades semelhantes dos países membros, com o fim de que as mesmas facilitem o financiamento de projetos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar sua supervisão direta por parte deste.
(b) O Banco não concederá financiamento a uma empresa situada no território de um país membro, quando este fizer objeção ao financiamento.
Seção 8.
Condições optativas para conceder ou garantir empréstimos
(a) Nos casos de concessão de empréstimos ou garantias a entidades não-governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projeto seja realizado, ou uma instituição pública, ou entidade semelhante do mesmo país, aceitável para o Banco, garanta o reembolso do empréstimo e o pagamento dos juros e de outros encargos.
(b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes, com respeito aos empréstimos ou garantias que conceda, tomando em consideração o interesse dos países membros diretamente relacionados com a proposta de empréstimos ou garantia, assim como o interesse dos membros em geral.
Seção 9.
Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco
(a) Salvo o disposto no Artigo V, Seção 1, o Banco não imporá condição alguma, nem no sentido de que o produto de um empréstimo se gaste no território de país determinado, nem no sentido de que tal produto não se gaste nos territórios de qualquer país membro ou países membros.
(b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência.
Seção 10.
Disposições sobre reembolso dos empréstimos diretos
Nos contratos de empréstimos direitos feitos pelo Banco de acordo com a Seção 4 (i) ou (ii) deste artigo, se estabelecerão:
(a) Todos os termos e condições de cada empréstimo, inclusive, entre outros, os referentes aos pagamentos das amortizações, juros e outros encargos, e os referentes a vencimentos e datas de pagamento; e
(b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.
Seção 11.
Garantias
(a) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma taxa, por ele estabelecida, como comissão de garantia, pagável periodicamente, e calculada a base do saldo do empréstimo.
(b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco, será estipulado que o mesmo poderá terminar sua responsabilidade com respeito aos juros - no caso de inadimplemento por parte do mutuário e do fiador, se o houver - sempre que o Banco ofereça comprar os títulos ou outras obrigações garantidas, ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta.
(c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.
Seção 12.
Comissão Especial
O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias, que efetue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada à base do saldo de cada empréstimo, participação ou garantia, e na porcentagem de um por cento ao ano, a não ser que o Banco, por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.
Seção 13.
Reserva Especial
O montante das comissões que o Banco receba de acordo com a Seção 12 deste artigo se destinará a constituir uma reserva especial, da qual o Banco poderá dispor para cumprir com seus compromissos, de acordo com o disposto no Artigo VII, Seção 3 (b) (i). A reserva especial será mantida na forma líquida, permitida por este Convênio, que a Diretoria Executiva determinar.
ARTIGO IV
Fundo para Operações Especiais
Seção 1.
Estabelecimento, Objetivo e Funções
Fica criado um Fundo para Operações Especiais, do qual se concederão empréstimos em termos e condições que permitam atender a circunstâncias especiais que se apresentem em determinados países ou que se relacionem com determinados projetos. O Fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objetivo e as funções indicadas no Artigo I deste Convênio.
Seção 2.
Disposições aplicáveis
O Fundo se regerá pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convênio, exceto as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se refiram expressa e exclusivamente às operações ordinárias do Banco.
Seção 3.
Recursos
(a) Os países membros fundadores do Banco contribuirão para os recursos do Fundo de acordo com o disposto nesta seção.
(b) Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no Artigo XV, Seção I (a), contribuirão para o Fundo com a quota e nos termos que o Banco determinar.
(c) O Fundo será constituído com os recursos iniciais de $ 150.000.000 (cento e cinqüenta milhões) de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título em vigor a 1 de janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no Anexo B.
(d) O pagamento das quotas deverá ser efetuado do seguinte modo:
(i) 50% de cada quota deverão ser pagos pelos países membros em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o Artigo XV, Seção l, se assine este Convênio e se deposite o instrumento de aceitação ou ratificação, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de setembro de 1960;
(ii) Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de transcorrido um ano da data em que o Banco inicie suas operações, nas quantidades e nas épocas que a Diretoria Executiva do Banco determinar. Entretanto, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido e efetuado, o mais tardar, na data fixada para a integralização da terceira quota das subscrições de capital realizado do Banco; e
(iii) Os pagamentos mencionados nesta seção serão exigidos de cada membro na proporção de suas quotas e se efetuarão metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.
(e) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior serão efetuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólares dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1 de janeiro de 1959 - ao montante integral da parcela da quota correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado, e estará sujeito aos ajustes - a serem efetuados dentro de 60 dias a contar da data do vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do valor integral em dólares.
(f) A menos que a Assembléia de Governadores disponha em contrário por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo estará condicionada ao pagamento de pelo menos 90 por cento das obrigações totais dos países membros com relação:
(i) ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos anteriores relativos às quotas de subscrição ao Fundo que tiverem sido exigidos; e
(ii) a qualquer prestação devida pro conta das subscrições do capital realizado do Banco.
(g) Os recursos do Fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a Assembléia de Governadores o considere conveniente, por decisão da maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do Artigo II, Seção 3, (b), serão aplicadas aos referidos aumentos, em termos das proporções entre a quota vigente de cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o Fundo.
(h) Fica entendido que, neste Convênio, o termo “recursos do Fundo” corresponderá aos recursos seguintes:
(i) Contribuições efetuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos (c) e (g) desta seção;
(ii) todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não se aplique o compromisso estipulado no Artigo II, Seção 4 (a) (ii), por serem especificamente debitáveis aos recursos do Fundo;
(iii) todas as quantias recebidas em pagamento de empréstimos concedidos com os recursos anteriormente indicados;
(iv) toda receita proveniente de operações que utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e
(v) quaisquer outros recursos à disposição do Fundo.
Seção 4.
Operações
(a) Serão operações do Fundo as financiadas com seus próprios recursos, segundo são definidos na Seção 3 (h) deste artigo.
(b) Os empréstimos concedidos com recursos do Fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território se realize o projeto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.
Seção 5.
Limitação de Responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do Fundo, e a responsabilidade dos países membros, à parte não saldada de suas respectivas quotas, quando se torne exigível.
Seção 6.
Restrições quanto à disposição das Quotas
Os direitos dos países membros do Banco resultantes de suas contribuições ao Fundo não poderão ser transferidos nem gravados, e os países membros não terão direito ao reembolso de dita contribuições, salvo nos casos de perda de sua qualidade de membro ou de terminação das operações do Fundo.
Seção 7.
Compromissos resultantes de empréstimos obtidos pelo Fundo
Os pagamentos para cumprir com qualquer compromisso relativo a empréstimos obtidos para serem incluídos nos recursos do Fundo serão debitados:
(i) primeiro a qualquer reserva estabelecida para esse fim; e
(ii) depois a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do Fundo.
Seção 8.
Administração
(a) O Banco, limitado pelo disposto neste Convênio, gozará de amplas faculdades para administrar o Fundo.
(b) Um Vice-Presidente do Banco ficará encarregado do Fundo. Este Vice-Presidente participará das reuniões da Diretoria Executiva do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o Fundo.
(c) O Banco utilizará, nas operações do Fundo, sempre que possível, o pessoal, os técnicos, as instalações, os escritórios, os materiais e os serviços que utilizar em suas operações ordinárias.
(d) O Banco publicará um relatório anual, em separado, indicando as operações financeiras do Fundo e os lucros e perdas que das mesmas resultarem. Na reunião anual da Assembléia de Governadores haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Outrossim, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do Fundo.
Seção 9.
Votação
(a) Nas decisões relativas às operações do Fundo, cada país membro do Banco terá na Assembléia de Governadores o número de votos que lhe cabe de acordo com o disposto no Artigo VIII, Seção 4 (a) e (b) e cada Diretor terá na Diretoria Executiva o número de votos que lhe cabe de acordo com o Artigo VIII, Seção 4 (a) e (b) e cada Diretor terá na Diretoria Executiva o número de votos que lhe cabe de acordo com o Artigo VIII, Seção 4 (a) e (c).
(b) Todas as decisões do Banco relativas às operações do Fundo serão tomadas por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.
Seção 10.
Distribuição da renda líquida
A Assembléia de Governadores do Banco determinará a parte das rendas do Fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. A renda líquida será distribuída em proporção às quotas dos países membros.
Seção 11.
Retiradas de contribuições
(a) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá retirar sua contribuição ao Fundo e terminar suas relações com o mesmo;
(b) As disposições do Artigo IX, Seção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco, serão aplicadas também ao fundo.
Seção 12.
Suspensão e Término
As disposições do Artigo X são também aplicáveis ao Fundo, substituindo-se os termos relativos ao Banco, a seus recursos ordinários de capital e a seus credores respectivos, pelos termos relativos ao Fundo, a seus recursos e a seus respectivos credores.
ARTIGO V
Moedas
Seção 1.
Emprego de Moedas
(a) A moeda de qualquer país membro que o Banco tenha em seu poder, como parte dos seus recursos ordinários de capital ou dos recursos do Fundo, qualquer que seja a maneira em que a tenha adquirido, poderá ser empregada pelo Banco, sem restrições de parte do país membro, para efetuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território do mencionado país.
(b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhuma classe que restrinjam o emprego dos seguintes recursos - pelo Banco, ou por quem os receba do Banco - para efetuar pagamentos em qualquer país:
(i) o ouro e os dólares que o Banco receba em pagamento de 50 por cento da subscrição de cada país membro pelas ações de capital do Banco e de 50 por cento de sua quota de contribuição ao Fundo, de acordo com o disposto no Artigo II e no Artigo IV, respectivamente;
(ii) as moedas dos países membros compradas pelo Banco com o ouro e os dólares mencionados no inciso anterior;
(iii) as moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no Artigo VII, Seção 1 (i), para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco;
(iv) o ouro e os dólares que o Banco receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos, de empréstimos concedidos com o ouro e os dólares referidos no inciso (i) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os incisos (i) e (iii) deste parágrafo; e as moedas que receba em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e
(v) as moedas, que não sejam as do país membro, e que o mesmo receba do Banco, em virtude do Artigo VII, Seção 4 (c), e do Artigo IV, Seção 10, pela distribuição da renda líquida.
c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída em seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, e não mencionada no parágrafo (b) desta seção, pode ser também utilizada pelo Banco ou por quem a receba do Banco para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique ao Banco desejar que sua moeda, no todo ou em parte, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo (a) anterior.
(d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de possuir e empregar - seja para pagamentos de amortização, seja para pagamentos antecipados de suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações - as moedas que receba em reembolso de empréstimos diretos concedidos com fundos obtidos em empréstimo pelo Banco e que formem parte dos recursos ordinários de capital do Banco.
(e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos em seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que autorizado por uma maioria de dois terços do total de votos dos países membros.
Seção 2.
Avaliação das Moedas
Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convênio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta com o Fundo Monetário Internacional.
Seção 3.
Manutenção do Valor das Moedas em Poder do Banco
(a) Sempre que, no Fundo Monetário Internacional, seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável uma quantia adicional de sua própria moeda, suficiente para manter o valor do volume total da mesma em poder do Barco - seja em seus recursos ordinários de capital, seja nos recursos do Fundo - excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1° de janeiro de 1959.
(b) Sempre que, no Fundo Monetário Internacional, se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na Opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento no valor do volume total da mesma em poder do Banco - seja em seus recursos ordinários de capital, seja nos recursos do Fundo - excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para esse fim será o mesmo indicado no parágrafo anterior.
(c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto neste seção, quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.
Seção 4.
Formas de conservar moedas
Sempre que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes - emitidos pelo governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro - por conta de qualquer parcela da porcentagem de 50 por cento da subscrição do capital autorizado do Banco e de 50 por cento da subscrição dos recursos do Fundo, que, de acordo com o disposto no Artigo II e Artigo IV, respectivamente, são pagáveis em moeda nacional. Tais notas promissórias ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco em seu valor par, quando este o exigir.
ARTIGO VI
Assistência Técnica
Seção 1.
Prestação de Assistência e Assessoramento Técnicos
A pedido de um governo ou de governos membros ou de empresas privadas que possam receber empréstimos da instituição, o Banco poderá prestar assistência e assessoramento técnico, em seu campo de ação, especialmente para:
(i) o preparo o financiamento e a execução de planos e projetos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridade e a formulação de propostas de empréstimos à base de projetos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e
(ii) a formação e o aperfeiçoamento mediante seminários e outras formas de treinamento, de pessoal especializado para o preparo e execução de planos e projetos de desenvolvimento.
Seção 2.
Acordos Relativos à Assistência Técnica
A fim de atingir os objetivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.
Seção 3.
Despesas
(a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efetuadas nas condições que considere apropriadas.
(b) Os gatos com a assistência técnica que não sejam pagos pelos beneficiários serão cobertos com as receitas líquidas do Banco ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar para cobrir esses gastos, até um total de três por cento dos recursos iniciais do Fundo.
ARTIGO VII
Atribuições Diversas e Distribuição de Lucros
Seção 1.
Atribuições diversas
Além do que se lhe faculta em outras partes deste Convênio, o Banco poderá:
(i) obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes; contudo, antes de realizar a venda de suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco deverá obter a aprovação do mercado do mesmo e a do país membro em cuja moeda se emitam as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem acrescidos a seus recursos ordinários de capital, deverá obter a aprovação dos países acima mencionados para que o produto do empréstimo possa ser trocado sem restrição, na moeda de qualquer outro país:
(ii) comprar e vender valores por ele emitidos garantidos, ou nos quais haja investido, sempre que para tanto tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;
(iii) com a aprovação da maioria de dois terços do total de votos dos países membros, investir os fundos, não necessários a suas operações, nas obrigações que julgue convenientes;
(iv) garantir valores que tenha em carteira com o fim de facilitar sua venda; e
(v) exercer, de acordo, com o disposto neste Convênio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir seu objetivo e cumprir suas funções.
Seção 2.
Aviso que deverá constar dos valores
No anverso de todo valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigações de governo algum, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.
Seção 3.
Formas de cumprir com os compromissos do Banco em casos de mora
(a) O Banco em caso que ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com seus recursos ordinários de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, exceto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efetuar.
(b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco, para cumprir com os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o Artigo III, Seção 4 (ii) e (iii), e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:
(i) primeiro, à reserva especial prevista no Artigo III, Seção 13; e
(ii) depois, até a quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes do capital realizado.
(c) Quando for necessário efetuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada de suas subscrições de capital exigível, de conformidade com o artigo II, Seção 4 (a)
(ii) Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda em um ano, um por cento da subscrição total dos países membros, para os seguintes fins: (i) resgatar antes de seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco, ou cumprir de outro modo seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e
(ii) readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo seus compromissos com relação a essas obrigações.
Seção 4.
Distribuição da renda líquida
(a) A Assembléia de Governadores poderá determinar, periodicamente, a parte da renda líquida, do último exercício e dos lucros acumulados, a ser distribuída. Só se efetuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a Assembléia de Governadores considere adequado.
(b) A distribuição referida no parágrafo anterior será feita em proporção ao número de ações de cada membro.
(c) Os pagamentos serão efetuados na forma e na moeda, ou moedas, que a Assembléia de Governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua a transferência dessas moedas e sua utilização por parte desse país não poderão ser objeto de restrições por parte de nenhum outro país membro.
ARTIGO VIII
Organização e Administração
Seção 1.
Estrutura do Banco
O Banco terá uma Assembléia de Governadores, uma Diretoria Executiva, um Presidente, um Vice-Presidente Executivo, um Vice-Presidente encarregado do Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.
Seção 2.
Assembléia de Governadores
(a) A Assembléia de Governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um Governador e um Suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo ser dispensados antes de tal prazo ou reinvestidos em suas funções pelo país membro que os nomeou. Os Suplentes não terão direito a voto, salvo nos impedimentos dos respectivos Governadores. A Assembléia elegerá um dos Governadores para o cargo do Presidente, o qual exercerá suas funções até a sessão ordinária seguinte da Assembléia.
(b) A Assembléia de Governadores poderá delegar à Diretoria Executiva todas suas atribuições, com exceção das seguintes:
(i) admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão.
(ii) aumentar ou diminuir o capital autorizado do Banco e as contribuições ao Fundo;
(iii) eleger o Presidente do Banco e fixar sua remuneração;
(iv) suspender um membro, nos termos do disposto no Artigo IX, Seção 2;
(v) fixar a remuneração dos Diretores Executivos;
(vi) tomar conhecimento das interpretações dadas a este Convênio pela Diretoria Executiva e decidir sobre as mesmas em grau de apelação;
(vii) autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
(viii) aprovar à vista do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de lucros e perdas da instituição;
(ix) determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos do Banco e do Fundo;
(x) contratar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exatidão do balanço geral e da demonstração de lucros e perdas da instituição;
(xi) emendar o presente Convênio; e
(xii) decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição de seu ativo.
(c) A Assembléia de Governadores conservará sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo (b) anterior, delegue à Diretoria Executiva.
(d) A Assembléia de Governadores se reunirá, como norma geral, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pela Diretoria Executiva. A Diretoria Executiva deverá convocar a Assembléia de Governadores sempre que o solicitem cinco membros que represente a quarta-parte da totalidade dos votos dos países membros.
(e) O quorum para as reuniões da Assembléia de Governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos Governadores, que representem, pelo menos dois terços do total de votos dos países membros.
(f) A Assembléia de Governadores poderá estabelecer um processo mediante o qual a Diretoria Executiva, diante o qual a Diretoria Executiva, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos Governadores, sem convocar uma reunião da Assembléia.
(g) A Assembléia de Governadores, assim como a Diretoria Executiva na medida em que esteja autorizada para tanto, poderão adotar as normas e os regulamentos necessários ao bom andamento dos negócios do Banco.
(h) Os Governadores e seus Suplentes desempenharão seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa indenizá-los dos gastos razoáveis em que incorram ao comparecer às reuniões da Assembléia.
Seção 3.
Diretoria Executiva
(a) A Diretoria Executiva será responsável pelo andamento das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela Assembléia de Governadores.
(b) Haverá sete Diretores Executivos, que não poderão ser Governadores, e dos quais:
(i) um será nomeado pelo membro que possua o maior número de ações do Banco; e
(ii) os outros seis serão eleitos, de conformidade com o disposto no Anexo C deste Convênio, pelos Governadores dos demais países membros.
Os Diretores Executivos serão nomeados ou eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados para períodos sucessivos. Os Diretores Executivos deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e de ampla experiência em assuntos econômicos e financeiros.
(c) Cada Diretor Executivo nomeará um Suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os Diretores e os Suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os Diretores eleitos e os Suplentes não poderá constar mais de um cidadão do mesmo país. Os Suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os Diretores titulares.
(d) Os Diretores conservarão seu cargo até que nomeados ou eleitos seus sucessores. Quando se vagar o cargo de um Diretor eleito, mais de 180 dias antes do término do seu mandato, os Governadores que o elegeram deverão eleger outro Diretor para o resto do período. Para essa eleição, será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estive vago, o Suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de Diretor titular, exceto a de designar Suplente.
(e) A Diretoria Executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e se reunirá com a freqüência que os negócios do Banco o exigirem.
(f) O “quorum” para as reuniões da Diretoria Executiva será a maioria absoluta do número total de Diretores que representem, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.
(g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da Diretoria Executiva, quando nela se trate de assunto que o interesse particularmente. Essa faculdade será regulamentada pela Assembléia de Governadores.
(h) A Diretoria Executiva poderá constituir as comissões como julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam Governadores, Diretores ou Suplentes.
(i) A Diretoria Executiva determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais e aprovará o orçamento administrativo da instituição.
Seção 4.
Votações
(a) Cada país membro terá 135 votos, mais um voto por ação do capital do Banco que possua aquele país.
(b) Nas votações na Assembléia de Governadores, cada Governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convênio, todos os assuntos que a Assembléia de Governadores, considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.
(c) Nas votações da Diretoria Executiva:
(i) O Diretor nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;
(ii) cada Diretor eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito, e os emitirá em bloco; e
(iii) salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convênio, todos os assuntos que a Diretoria Executiva considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.
Seção 5.
Presidente, Vice-Presidente Executivo e Pessoal
(a) A Assembléia de Governadores, por maioria absoluta do total de Governadores que represente, pelo menos, a maioria do total de votos dos países membros, elegerá o Presidente do Banco, o qual enquanto em exercício não poderá ser, nem Governador, nem Diretor Executivo, nem Suplente de um ou outro cargo.
Sob a supervisão da Diretoria Executiva, o Presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá, também, às reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto nos casos de empate, quando terá a obrigação de emitir o voto de desempate.
O Presidente do Banco será o representante legal da instituição.
O Presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado de seu cargo quando assim o decida a Assembléia de Governadores por maioria do total de votos dos países membros.
(b) O Vice-Presidente Executivo será nomeado pela Diretoria Executiva, mediante proposta do Presidente do Banco. Sob a supervisão da Direção serão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, exceto quando nesse Convênio se disponha em contrário.
Seção 7.
Franquias nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.
Seção 8.
Imunidades e privilégios do pessoal
Os Governadores e Diretores Executivos, seus Suplentes, os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
(a) Imunidades relativas a processos judiciais e administrativos correspondentes a atos praticados em função oficial, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa.
(b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros e obrigações de serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais.
(c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.
Seção 9.
Isenção tributária
(a) O Banco, seus bens, sua receita e seus outros ativos, assim como as operações e transações que realize de acordo com este Convênio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas, ou de direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.
(b) A remuneração paga pelo Banco a seus Diretores Executivos e seus Suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais do país onde o Banco tenha sua sede ou agências, estará isenta de impostos.
(c) Não serão taxados de forma alguma, nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem seus portadores:
(i) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples fato de haverem sido emitidos pelo Banco; e
(ii) se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos, ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
(d) Não incidirão tampouco impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, inclusive os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam seus portadores:
(i) se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples fato de haverem sido garantidos pelo Banco; ou
(ii) se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
Seção 10.
Cumprimento do Presente Artigo
Os países membros adotarão as medidas necessárias, de acordo com seu regime jurídico, para tornar efetivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo, e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.
ARTIGO XII
Emendas
(a) O presente Convênio só poderá ser emendado por decisão da Assembléia de Governadores, com o voto de, pelo menos dois terços do total dos Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
(b) Não obstante o disposto no parágrafo anterior, será exigido o acordo unânime da Assembléia de Governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:
(i) o direito de retirar-se do Banco, de acordo com o disposto no Artigo IX, Seção 1;
(ii) o direito de adquirir ações do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no Artigo II, Seção 3, (b) e no Artigo IV, Seção 3, (g), respectivamente; e
(iii) a limitação de responsabilidade prevista no Artigo II, Seção 3 (d) e Artigo IV, Seção 3 (d) e Artigo IV, Seção 5.
(c) Qualquer proposta de emenda a este Convênio, apresentada por um país membro ou pela Diretoria Executiva, será comunicada ao Presidente da Assembléia de Governadores o qual a submeterá à consideração da Assembléia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Barco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a Assembléia de Governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data de comunicação oficial.
ARTIGO XIII
Interpretação e Arbitragem
Seção 1.
Interpretação
(a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convênio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre os países membros, será submetida à apreciação da Diretoria Executiva.
Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar diretamente na Diretoria Executiva de acordo com o disposto no Artigo VIII, Seção 3 (g).
(b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a Diretoria Executiva, de acordo com o parágrafo (a) anterior, sejam submetidas à Assembléia de Governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da Assembléia, o Banco poderá na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão da Diretoria Executiva.
Seção 2.
Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.
ARTIGO XIV
Disposições Gerais
Seção 1.
Sede do Banco
O Banco terá sua sede em Washington, D. C., Estados Unidos da América.
Seção 2.
Relações com outras organizações
O Banco poderá realizar acordos com outras organizações para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convênio.
Seção 3.
Órgãos de ligação
Cada país membro designará uma entidade oficial para fins de manter ligação com o Banco, sobre matérias relacionadas com o presente Convênio.
Seção 4.
Depositários
Cada país membro designará seu Banco Central para depositário, onde a instituição poderá manter suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros fundos do ativo da instituição. Caso um país membro não tenha Banco Central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.
ARTIGO XV
Disposições Finais
Seção 1.
Assinatura e Aceitação
(a) Este Convênio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até o dia 31 de dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no Anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este convênio, de acordo com sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.
(b) A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convênio aos membros da Organização e lhes comunicará oportunamente cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efetue de conformidade com o parágrafo anterior, e a data dos mesmos.
(c) Ao depositar o instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um décimo de um por cento do preço de compra das ações do Banco que o referido país houver subscrito e de sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros `a conta de suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o Artigo II, Seção 4 (a) (i) e Artigo IV, Seção 3 (d) (i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste convênio, qualquer país membro poderá efetuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas e acordo com os Artigos II e IV. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e as transferirá ao Banco, o mais tardar, quando se reúna a primeira Assembléia de Governadores, segundo o disposto na Seção 3 deste artigo. Se este Convênio não entrar em vigor até 31 de dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem remetido.
(d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convênio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no Artigo II, Seção 1 (b)
Seção 2.
Vigência
(a) Este Convênio entrará em vigor quando tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, de conformidade com a Seção 1 (a) deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 por cento do total das subscrições estipuladas no Anexo A.
(b) Os países que tenham depositado seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data de entrada em vigor deste Convênio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem seu instrumento de aceitação ou ratificação.
Seção 3.
Início de Operações
(a) A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião das Assembléia de Governadores logo que este Convênio entre em vigor, de conformidade com a Seção 2 deste artigo.
(b) Na primeira reunião da Assembléia de Governadores serão adotadas as medidas necessárias para a designação dos Diretores Executivos e de seus Suplentes, de acordo com o que dispõe o Artigo VIII, Seção 3, e para a determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante estabelecido no Artigo VIII, Seção 3, os Governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos Diretores Executivos tenha duração inferior a três anos.
Feito na Cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, num original, datado de 8 de abril de 1959. cujos textos em português , espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.
ANEXO A
TABELA
A Diretoria Executiva e do Presidente do Banco, o Vice-Presidente Executivo exercerá, na administração do Banco, a autoridade e as funções que a Diretoria Executiva determinar. Na ausência e nos impedimentos do Presidente do Banco, o Vice-Presidente Executivo exercerá a autoridade e as funções do Presidente.
O Vice-Presidente Executivo participará das reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto quando, no exercício das funções de Presidente do Banco, tenha de decidir casos de empate conforme o disposto no parágrafo (a) desta seção.
(c) Além do vice-Presidente a que se refere o artigo IV, Seção 8, (b), a Diretoria Executiva pode, por proposta do Presidente do Banco, nomear outros Vice-Presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que a Diretoria Executiva determinar.
(d) O Presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho de suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o caráter internacional dessa obrigação.
(e) O Banco levará principalmente em consideração, ao selecionar seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade nesses serviços. Também se dará devida consideração à importância de contratar-se o pessoal de forma a que haja mais ampla representação geográfica possível.
(f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro, e a índole política de um país ou países membros não poderá influir em suas decisões. Essas decisões se inspirarão unicamente em considerações econômicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, com o fim de que o Banco possa atingir seu objetivo e cumprir as funções a que se refere o Artigo I.
Seção 6.
Publicação de relatórios e fornecimento de informações
(a) O Banco publicará um relatório anual, que conterá um extrato de contas, revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros, um resumo de sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado de suas operações ordinárias.
(b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir seu objetivo e exercer suas funções.
ARTIGO IX
Retirada e suspensão de Países Membros
Seção 1.
Direito de retirada
Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição, e na qual manifeste sua intenção. A retirada se efetivará na data prevista na notificação, mas, em hipótese alguma, antes de seis meses a contar da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a retirada se efetive, o país membros poderá desistir de sua intenção, contanto que notifique o Banco, por escrito.
Mesmo depois de sua retirada, continuará o país membro responsável por todas as obrigações diretas e eventuais que tenha para com o Banco na data da entrega de notificação, inclusive por aquelas mencionadas na Seção 3 deste artigo. Contudo, efetivando-se a retirada, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes de operações efetuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.
Seção 2.
Suspensão de um país membro
O país membro que faltar ao cumprimento de alguma de suas obrigações para com o Banco, poderá ser suspenso quando o decida a Assembléia de Governadores, por maioria de dois terços do número total dos Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco, um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos decida terminá-la a Assembléia e Governadores.
Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convênio, exceto o de retirar-se, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.
Seção 3.
Liquidação de contas
(a) Desde o momento em que um país deixe de ser membro, não mais participará dos lucros e perdas da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco; contudo, continuará responsável por suas dívidas para com o Banco, assim como por sua obrigações eventuais para como o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição, em data anterior aquela em que deixe de ser membro.
(b) Ao deixar um país de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as ações, desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta seção; entretanto no tocante ao presente Convênio, o referido país não terá outros direitos, a não ser aqueles previstos nesta seção e no Artigo XIII, Seção 2.
(c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão entrar em acordo no tocante à reaquisição das ações deste, nas condições que julguem convenientes de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.
(d) Caso não se chegue ao acordo referido no parágrafo anterior, dentro dos seis meses subseqüentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo de reaquisição das referidas ações será aferido por seu valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição se fará nas seguintes condições:
(i) só será efetuado o pagamento do preço das ações depois que o país que deixe de ser membro tenha entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta sua situação financeira;
(ii) das quantias devidas pelo Banco , ao país que deixe de ser membro, em decorrência da reaquisição de suas ações, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país, ou qualquer de suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimos ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram seus vencimentos. Não se poderá, contudo reter importância alguma por conta de responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras de suas subscrições de acordo com o disposto no Artigo II, Seção 4, (a), (ii); e
(iii) se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em conseqüência de qualquer operação de garantia, que estejam endentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco - quando lhe seja requerido - da quantia a que terá ficado reduzido o preço de reaquisição de suas ações, se esses prejuízos houvessem sido considerados ao se determinar o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender a qualquer chamada de capital a que se refere o Artigo II, Seção 4, (a) (ii) até o montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital se houvesse verificado, e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço para a reaquisição de suas ações.
(e) Nenhuma importância será paga ao país, por conta de suas ações, de acordo com esta seção, antes que haja decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se dentro desse período o Banco terminar suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no Artigo IX e o país continuará sendo considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, embora não tenha direito a voto.
ARTIGO X
Suspensão e término das operações
Seção 1.
Suspensão de operações
Quando surgirem circunstâncias graves, a Diretoria Executiva poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a Assembléia de Governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.
Seção 2.
Término de operações
O Banco poderá terminar suas operações por decisão da Assembléia de Governadores, tomada por maioria de dois terços do número total de Governadores que representem, por sua vez, pelo menos três quartos do total de votos dos países membros. Ao acordar-se o término das operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas atividades, exceto as que tenham por objetivo conservar, preservar e realizar seus ativos e liquidar suas obrigações.
Seção 3.
Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas
(a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação de suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.
(b) Todos os credores diretos serão pagos com o ativo do Banco e, se necessário, com os fundos que se cotenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível. Antes de efetuar qualquer pagamento aos credores diretos, a Diretoria Executiva deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações diretas e os de obrigações eventuais.
Seção 4.
Distribuição do ativo.
(a) Não se fará nenhuma distribuição do ativo entre os países membros por conta de suas ações antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações para com os credores ou antes que se tenha providenciado nesse sentido. Será necessário, outrossim, que a Assembléia de Governadores por maioria ou pelo menos dois terços do número total de Governadores, que represente pelo menos três quartos do total de votos dos países membros, decida efetuar a distribuição.
(b) Qualquer distribuição do ativo entre os países membros se fará em proporção ao número de ações de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo dos haveres. Nenhum país membro terá direito a receber sua parte na referida distribuição de ativos, enquanto não houver liquidado todas suas obrigações para com o Banco.
(c) O país membro que recebe parte do ativo distribuído de acordo com este artigo, gozará, em relação à mesma, dos direitos que correspondam ao Banco antes de efetuar-se a distribuição.
ARTIGO XI
Situação Jurídica, Imunidades, Isenções e Privilégios
Seção 1.
Finalidade do Artigo
Para habilitar o Banco a atingir seu objetivo e a cumprir as funções que lhe são confiadas ser-lhe-ão concedidas, no território de cada um dos países membros, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios estabelecidos neste artigo
Seção 2.
Situação Jurídica
O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:
(i) celebrar contratos;
(ii) adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
(iii) instaurar processos judiciais e administrativos.
Seção 3.
Processos judiciais
As ações judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimação ou notificação de demandas judiciais, ou ainda onde tenha emitido ou avaliado valores.
Os países membros, as pessoas que os representem ou deles derivem seus direitos, não poderão iniciar nenhuma ação judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão reivindicar seus direitos de acordo com os processos especiais especificados neste Convênio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam ter com o Banco.
Os bens e outras partes do ativo do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, estarão imunes de todas as formas de comisso, seqüestro, encargo, arresto, leilão judicial, adjudicação, ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, antes do pronunciamento definitivo de qualquer sentença judicial definitiva contra o Banco.
Seção 4.
Imunidade do ativo
Os bens e demais ativos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante a busca requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por ação executiva ou legislativa.
Seção 5.
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco serão invioláveis.
Seção 6.
Isenção de restrições sobre o ativo
Na medida do necessário para que o Banco cumpra seu objetivo e suas funções e executa suas operações, de acordo com este Convênio, os bens e demais haveres da instituição esta.
<<Anexo B>>
TABELA
ANEXO C
Eleição dos Diretores Executivos
(a) Os seis Diretores Executivos, a que se refere o Artigo VIII, Seção 3 (b) (ii), serão eleitos pelos Governadores que tenham direito a votar para esse fim.
(b) Cada Governador emitirá, a favor de uma única pessoa, todos os votos a que tenha direito o país membro, por ele representado, conforme o Artigo VIII, Seção 4.
(c) Em primeiro lugar, serão efetuadas tantas votações quantas forem necessárias até que quatro candidatos recebam, individualmente, um número de votos que represente uma porcentagem não inferior à soma das porcentagens correspondentes ao país com o maior poder de voto e ao país com o menor poder de voto. Para os fins deste parágrafo, será computado como 100 por cento o poder total de votos dos países com direito a participar nas votações previstas neste Anexo.
(d) Em segundo lugar, os Governadores que não tenham emitido seu voto em favor de algum dos Diretores eleitos, de acordo com o parágrafo (c) deste Anexo, elegerão, à base de um voto por Governador, os outros dois Diretores. Os dois candidatos que obtenham, individualmente, mais votos que qualquer outro candidato numa mesma votação, serão eleitos Diretores Executivos, e as votações deverão ser repetidas até que isso ocorra. Terminada a votação , cada um dos Governadores, que não votou por um ou outro dos candidatos eleitos, deverá dar seu voto a favor de um deles.
O número de votos que, de conformidade com o Artigo VIII, Seção 4, tenha cada um dos Governadores que haja votado ou dado seu voto a favor de algum Diretor eleito conforme este parágrafo, será considerado para os fins do Artigo VIII, Seção 4 (c) (ii) como havendo contribuído para a eleição desse candidato.
O convênio mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 12-11-1973 (Suplemento) e republicado no Diário Oficial de 14-11-1973.
RETIFICAÇÃO
DECRETO N° 73.131 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973
Promulga o Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 14 de novembro de 1973)
Na página 11.660, na 3ª coluna, na Seção I do artigo VII do Convênio,
Onde se lê:
...Banco deverá obter a aprovação do mercado do mesmo...
Leia-se:
...Banco deverá obter a aprovação do mesmo...
REPUBLICAÇÃO
(*) decreto nº 73.131 - de 9 de novembro de 1973
Promulga o Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 7 de dezembro de 1959, o Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, concluído em Washington, a 8 de abril de 1959;
Havendo sido depositado, pelo Brasil, o Instrumento de Ratificação junto à Organização dos Estados Americanos, em 30 de dezembro de 1959; e
E havendo o referido Convênio, em conformidade com o seu artigo XV, da Seção 2, (b), entrado em vigor, para o Brasil, a 30 de dezembro de 1959;
decreta:
Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 9 de novembro de 1973; 152.° da Independência e 85.° da República.
emílio g. médici
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Os países, em cujo nome este Convênio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:
ARTIGO I
Objetivos e Funções
Seção 1.
Objetivo
O Banco terá por objetivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento econômico, individual e coletivo, dos países membros.
Seção 2.
Funções
(a) Para atingir seu objetivo, o Banco exercerá as seguintes funções
(i) promover a inversão de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento;
(ii) utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento econômico dos mesmos;
(iii) estimular os investimentos privados em projetos, empresas e atividades que contribuam para o desenvolvimento econômico, e complementar as inversões privadas quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;
(iv) cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização de seus recursos, de forma compatível com os objetivos de uma maior complementação de suas economias e de promoção do crescimento ordenado de seu comércio exterior; e
(v) prestar assistência técnica pra o preparo, financiamento e execução de planos e projetos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projetos específicos.
(b) No desempenho de suas funções o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os setores privados que forneçam capital para investimentos, e com instituições nacionais ou internacionais.
ARTIGO II
Países Membros e Capital do Banco
Seção 1.
Países Membros
(a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que até a data estipulada no Artigo XV, Seção 1 (a), aceitem participar do mesmo.
(b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos poderão tornar-se membros do Banco nas datas e nos termos que o Banco determinar.
Seção 2.
Capital Autorizado
(a) O capital autorizado do Banco, incluídos os recursos iniciais do Fundo para Operações Especiais - que preste Convênio também se denomina Fundo - estabelecido no Artigo IV, será de $1.000.000.000 (um bilhão) de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de janeiro de 1959. Dessa soma, $850.000.000 (oitocentos e cinqüenta milhões) de dólares constituirão o capital autorizado do Banco, dividido em 85.000 (oitenta e cinco mil) ações, com um valor para de 10.000 (dez mil) dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas, de conformidade com a Seção 3 deste artigo.
(b) O capital autorizado se dividirá em ações de capital realizado e ações de capital exigível. O equivalente a $400.000.000 (quatrocentos milhões) de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a $450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões) de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na Seção 4 (a) (ii), deste artigo.
(c) O capital indicado no parágrafo (a) desta seção será aumentado de $500.000.000 (quinhentos milhões) de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de janeiro de 1959, logo que:
(i) haja transcorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na Seção 4 deste artigo; e
(ii) o aumento indicado de $500.000.000 (quinhentos milhões) de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia de Governadores celebrada o mais breve possível após o prazo referido no inciso (i) deste parágrafo.
(d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.
(e) Sem prejuízo do disposto, nos parágrafos (c) e (d) desta seção, o capital autorizado poderá ser aumentado quanto a Assembléia de Governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de dois terços do número total de Governadores, os quais representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
Seção 3.
Subscrição de Ações
(a) Todos os países membros subscreverão ações de capital do Banco. O número de ações a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no Anexo A, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado a ao capital exigível. O Banco determinará o número de ações a serem subscritas pelos demais países membros.
(b) Nos casos de aumento de capital a que se refere a Seção 2, parágrafos (c) e (e) deste artigo, todos os países membros terão o direito condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco a uma quota do aumento de ações equivalentes à proporção que suas ações, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.
(c) As ações subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais ações também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las em outras condições.
(d) A responsabilidade dos países membros com respeito às ações se limitará à parte não paga do seu preço de emissão.
(e) As ações do Banco não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.
Seção 4.
Pagamento das Subscrições
(a) O pagamento das subscrições de ações de capital do Banco, estabelecidas no Anexo A, será efetuado da seguinte maneira:
(i) O pagamento do montante subscrito por um membro em ações de capital do Banco será efetuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20 por cento e a segunda e terceira serão de 40 por cento do mencionado montante. Cada país efetuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convênio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o Artigo XV, Seção I, ou posteriormente, mas nunca após 30 de setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas subseqüentes serão efetuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de 30 de setembro de 1961 e 30 de setembro de 1962, respectivamente.
Os pagamentos serão efetuados 50 por cento em ouro ou em dólares, ou em ambos, e 50 por cento na moeda do país membro; e
(ii) o montante correspondente às ações de capital exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário, para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o Artigo III, Seção 4 (ii) e (iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco, ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital.
As chamadas de capital exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as ações.
(b) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo (a) (i) desta seção serão efetuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólar dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de janeiro de 1959 - ao montante integral da parcela da subscrição correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado, e estará sujeito aos ajustes - a serem efetuados dentro de 60 dias a contar da data de vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.
(c) A menos que a Assembléia de Governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação relativa ao pagamento da segunda e terceira quotas das subscrições de capital realizado estará condicionada ao pagamento, pelos países membros, de pelo menos 90 por cento do total de suas obrigações vencidas, com relação:
(i) à primeira e à segunda quotas, respectivamente, das subscrições do capital realizado; e
(ii) ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.
Seção 5.
Recursos Ordinários de Capital do Banco
Fica entendido que, neste Convênio, o termo “Recursos Ordinários de Capital do Banco” corresponderá aos seguintes recursos:
(i) o capital autorizado, que se divide em ações de capital, realizado e ações de capital exigível, de acordo com o disposto nas Seções 2 e 3 deste artigo;
(ii) todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco, na forma do disposto no Artigo VII Seção 1 (i) e aos quais se aplique o compromisso previsto na Seção 4 (a) (ii) deste artigo;
(iii) todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos (i) e (ii) desta seção; e
(iv) toda receita derivada de empréstimos concedidos pelo Banco com os fundos acima indicados, ou derivada de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na Seção 4 (a) (ii) deste artigo.
ARTIGO III
Operações
Seção 1.
Utilização dos Recursos
Os recursos e serviços do Banco serão utilizados unicamente para desempenhar as funções e atingir o objetivo indicado no Artigo I deste Convênio.
Seção 2.
Operações ordinárias e especiais
(a) As operações do Banco se dividirão em operações ordinárias e operações especiais.
(b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no Artigo II, Seção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e que só sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes, de acordo com as disposições deste Convênio.
(c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no Artigo IV.
Seção 3.
Princípio básico de separação
(a) Os recursos ordinários de capital do Banco especificados no Artigo II, Seção 5, dever-se-ão sempre manter utilizar, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, deles se deverá dispor, de forma completamente independente dos recursos do Fundo especificados no Artigo IV, Seção 3 (h).
Os extratos de conta do Banco indicarão, separadamente, as operações ordinárias do Banco e as operações do Fundo, e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efetiva dos dois tipos de operações.
Os recursos ordinários de capital do Banco não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido inicialmente, recursos do Fundo.
(b) As despesas diretamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas aos recursos ordinários de capital do Banco. As despesas diretamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas aos recados do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na forma que o Banco determinar.
Seção 4.
Formas de concessão de empréstimos diretos ou garantias
O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer de suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais e a qualquer empresa no território do país membro, em uma das seguintes formas:
(i) concedendo empréstimos diretos ou deles participando com fundos correspondentes a seu capital realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na Seção 13 deste artigo, com suas reservas e com seus lucros acumulados não distribuídos; ou com os recursos de capital do Fundo, livres de encargo;
(ii) concedendo empréstimos diretos ou deles participando, com fundos obtidos nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco ou aos recursos de Fundo; e
(iii) garantindo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo casos especiais, por inversionistas privados
Seção 5.
Limitação das operações ordinárias
(a) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, em suas operações ordinárias, nunca poderá exceder o montante total do capital subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no Artigo II, Seção 5, exceto aquelas receitas destinadas à reserva especial estabelecida e de acordo com a Seção 13 deste artigo e outras receitas destinadas, por decisão da Assembléia de Governadores a reseras não utilizáveis para empréstimos e garantias.
(b) No caso de empréstimos concedidos com fundos obtidos de empréstimo pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no Artigo II, Seção 4, (a) (ii), o capital total devido ao Banco, em uma moeda determinada, nunca excederá o saldo de capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco e que este deva pagar na mesma moeda.
Seção 6.
Financiamento dos empréstimos diretos
Ao conceder o Banco de empréstimos diretos ou participar dos mesmos, o financiamento poderá ser proporcionado para os fins e nas formas abaixo indicados:
(a) O Banco poderá fornecer ao mutuário as moedas de outros países membros - diferentes da moeda do país membro em cujo território se executará o projeto - necessárias para cobrir a parte do custo do projeto que deva ser pago em moeda estrangeira.
(b) O Banco poderá fornecer financiamento para atender a despesas que se relacionem com o objetivo do empréstimo e que sejam efetuadas no território do país membro em que se vai realizar o projeto. Apenas em casos especiais, principalmente quando o projeto provoque, indiretamente, no referido país um aumento da procura de moedas estrangeiras, o financiamento que conceder o Banco para cobrir gastos locais poderá se fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; nestes casos, o montante do financiamento não excederá uma parcela razoável dos referidos gastos locais que efetue o mutuário.
Seção 7.
Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos
(a) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:
(i) o solicitante deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funcionários da instituição, após examinar o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, a Diretoria Executiva, por maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir, na falta do mencionado relatório, que uma proposta lhe seja submetida para sua decisão.
(ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento, em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário tendo em conta todos os fatores pertinentes;
(iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações que lhes impõe o empréstimo;
(iv) O Banco verificará se a taxa de juros, os demais encargos e o plano de amortização são adequados ao projeto em questão;
(v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros inversionistas o Banco receberá compensação adequada pelo risco em que incorra; e
(vi) Os empréstimos que o Banco conceda ou garanta serão destinados, principalmente, para o financiamento de projetos específicos, inclusive aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades semelhantes dos países membros, com o fim de que as mesmas facilitem o financiamento de projetos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar sua supervisão direta por parte deste.
(b) O Banco não concederá financiamento a uma empresa situada no território de um país membro, quando este fizer objeção ao financiamento.
Seção 8.
Condições optativas para conceder ou garantir empréstimos
(a) Nos casos de concessão de empréstimos ou garantias a entidades não-governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projeto seja realizado, ou uma instituição pública, ou entidade semelhante do mesmo país, aceitável para o Banco, garanta o reembolso do empréstimo e o pagamento dos juros e de outros encargos.
(b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes, com respeito aos empréstimos ou garantias que conceda, tomando em consideração o interesse dos países membros diretamente relacionados com a proposta de empréstimos ou garantia, assim como o interesse dos membros em geral.
Seção 9.
Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco
(a) Salvo o disposto no Artigo V, Seção 1, o Banco não imporá condição alguma, nem no sentido de que o produto de um empréstimo se gaste no território de país determinado, nem no sentido de que tal produto não se gaste nos territórios de qualquer país membro ou países membros.
(b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência.
Seção 10.
Disposições sobre reembolso dos empréstimos diretos
Nos contratos de empréstimos direitos feitos pelo Banco de acordo com a Seção 4 (i) ou (ii) deste artigo, se estabelecerão:
(a) Todos os termos e condições de cada empréstimo, inclusive, entre outros, os referentes aos pagamentos das amortizações, juros e outros encargos, e os referentes a vencimentos e datas de pagamento; e
(b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.
Seção 11.
Garantias
(a) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma taxa, por ele estabelecida, como comissão de garantia, pagável periodicamente, e calculada a base do saldo do empréstimo.
(b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco, será estipulado que o mesmo poderá terminar sua responsabilidade com respeito aos juros - no caso de inadimplemento por parte do mutuário e do fiador, se o houver - sempre que o Banco ofereça comprar os títulos ou outras obrigações garantidas, ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta.
(c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.
Seção 12.
Comissão Especial
O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias, que efetue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada à base do saldo de cada empréstimo, participação ou garantia, e na porcentagem de um por cento ao ano, a não ser que o Banco, por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.
Seção 13.
Reserva Especial
O montante das comissões que o Banco receba de acordo com a Seção 12 deste artigo se destinará a constituir uma reserva especial, da qual o Banco poderá dispor para cumprir com seus compromissos, de acordo com o disposto no Artigo VII, Seção 3 (b) (i). A reserva especial será mantida na forma líquida, permitida por este Convênio, que a Diretoria Executiva determinar.
ARTIGO IV
Fundo para Operações Especiais
Seção 1.
Estabelecimento, Objetivo e Funções
Fica criado um Fundo para Operações Especiais, do qual se concederão empréstimos em termos e condições que permitam atender a circunstâncias especiais que se apresentem em determinados países ou que se relacionem com determinados projetos. O Fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objetivo e as funções indicadas no Artigo I deste Convênio.
Seção 2.
Disposições aplicáveis
O Fundo se regerá pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convênio, exceto as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se refiram expressa e exclusivamente às operações ordinárias do Banco.
Seção 3.
Recursos
(a) Os países membros fundadores do Banco contribuirão para os recursos do Fundo de acordo com o disposto nesta seção.
(b) Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no Artigo XV, Seção I (a), contribuirão para o Fundo com a quota e nos termos que o Banco determinar.
(c) O Fundo será constituído com os recursos iniciais de $ 150.000.000 (cento e cinqüenta milhões) de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título em vigor a 1 de janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no Anexo B.
(d) O pagamento das quotas deverá ser efetuado do seguinte modo:
(i) 50% de cada quota deverão ser pagos pelos países membros em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o Artigo XV, Seção l, se assine este Convênio e se deposite o instrumento de aceitação ou ratificação, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de setembro de 1960;
(ii) Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de transcorrido um ano da data em que o Banco inicie suas operações, nas quantidades e nas épocas que a Diretoria Executiva do Banco determinar. Entretanto, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido e efetuado, o mais tardar, na data fixada para a integralização da terceira quota das subscrições de capital realizado do Banco; e
(iii) Os pagamentos mencionados nesta seção serão exigidos de cada membro na proporção de suas quotas e se efetuarão metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.
(e) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior serão efetuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólares dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1 de janeiro de 1959 - ao montante integral da parcela da quota correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado, e estará sujeito aos ajustes - a serem efetuados dentro de 60 dias a contar da data do vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do valor integral em dólares.
(f) A menos que a Assembléia de Governadores disponha em contrário por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo estará condicionada ao pagamento de pelo menos 90 por cento das obrigações totais dos países membros com relação:
(i) ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos anteriores relativos às quotas de subscrição ao Fundo que tiverem sido exigidos; e
(ii) a qualquer prestação devida pro conta das subscrições do capital realizado do Banco.
(g) Os recursos do Fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a Assembléia de Governadores o considere conveniente, por decisão da maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do Artigo II, Seção 3, (b), serão aplicadas aos referidos aumentos, em termos das proporções entre a quota vigente de cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o Fundo.
(h) Fica entendido que, neste Convênio, o termo “recursos do Fundo” corresponderá aos recursos seguintes:
(i) Contribuições efetuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos (c) e (g) desta seção;
(ii) todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não se aplique o compromisso estipulado no Artigo II, Seção 4 (a) (ii), por serem especificamente debitáveis aos recursos do Fundo;
(iii) todas as quantias recebidas em pagamento de empréstimos concedidos com os recursos anteriormente indicados;
(iv) toda receita proveniente de operações que utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e
(v) quaisquer outros recursos à disposição do Fundo.
Seção 4.
Operações
(a) Serão operações do Fundo as financiadas com seus próprios recursos, segundo são definidos na Seção 3 (h) deste artigo.
(b) Os empréstimos concedidos com recursos do Fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território se realize o projeto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.
Seção 5.
Limitação de Responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do Fundo, e a responsabilidade dos países membros, à parte não saldada de suas respectivas quotas, quando se torne exigível.
Seção 6.
Restrições quanto à disposição das Quotas
Os direitos dos países membros do Banco resultantes de suas contribuições ao Fundo não poderão ser transferidos nem gravados, e os países membros não terão direito ao reembolso de dita contribuições, salvo nos casos de perda de sua qualidade de membro ou de terminação das operações do Fundo.
Seção 7.
Compromissos resultantes de empréstimos obtidos pelo Fundo
Os pagamentos para cumprir com qualquer compromisso relativo a empréstimos obtidos para serem incluídos nos recursos do Fundo serão debitados:
(i) primeiro a qualquer reserva estabelecida para esse fim; e
(ii) depois a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do Fundo.
Seção 8.
Administração
(a) O Banco, limitado pelo disposto neste Convênio, gozará de amplas faculdades para administrar o Fundo.
(b) Um Vice-Presidente do Banco ficará encarregado do Fundo. Este Vice-Presidente participará das reuniões da Diretoria Executiva do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o Fundo.
(c) O Banco utilizará, nas operações do Fundo, sempre que possível, o pessoal, os técnicos, as instalações, os escritórios, os materiais e os serviços que utilizar em suas operações ordinárias.
(d) O Banco publicará um relatório anual, em separado, indicando as operações financeiras do Fundo e os lucros e perdas que das mesmas resultarem. Na reunião anual da Assembléia de Governadores haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Outrossim, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do Fundo.
Seção 9.
Votação
(a) Nas decisões relativas às operações do Fundo, cada país membro do Banco terá na Assembléia de Governadores o número de votos que lhe cabe de acordo com o disposto no Artigo VIII, Seção 4 (a) e (b) e cada Diretor terá na Diretoria Executiva o número de votos que lhe cabe de acordo com o Artigo VIII, Seção 4 (a) e (b) e cada Diretor terá na Diretoria Executiva o número de votos que lhe cabe de acordo com o Artigo VIII, Seção 4 (a) e (c).
(b) Todas as decisões do Banco relativas às operações do Fundo serão tomadas por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.
Seção 10.
Distribuição da renda líquida
A Assembléia de Governadores do Banco determinará a parte das rendas do Fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. A renda líquida será distribuída em proporção às quotas dos países membros.
Seção 11.
Retiradas de contribuições
(a) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá retirar sua contribuição ao Fundo e terminar suas relações com o mesmo;
(b) As disposições do Artigo IX, Seção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco, serão aplicadas também ao fundo.
Seção 12.
Suspensão e Término
As disposições do Artigo X são também aplicáveis ao Fundo, substituindo-se os termos relativos ao Banco, a seus recursos ordinários de capital e a seus credores respectivos, pelos termos relativos ao Fundo, a seus recursos e a seus respectivos credores.
ARTIGO V
Moedas
Seção 1.
Emprego de Moedas
(a) A moeda de qualquer país membro que o Banco tenha em seu poder, como parte dos seus recursos ordinários de capital ou dos recursos do Fundo, qualquer que seja a maneira em que a tenha adquirido, poderá ser empregada pelo Banco, sem restrições de parte do país membro, para efetuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território do mencionado país.
(b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhuma classe que restrinjam o emprego dos seguintes recursos - pelo Banco, ou por quem os receba do Banco - para efetuar pagamentos em qualquer país:
(i) o ouro e os dólares que o Banco receba em pagamento de 50 por cento da subscrição de cada país membro pelas ações de capital do Banco e de 50 por cento de sua quota de contribuição ao Fundo, de acordo com o disposto no Artigo II e no Artigo IV, respectivamente;
(ii) as moedas dos países membros compradas pelo Banco com o ouro e os dólares mencionados no inciso anterior;
(iii) as moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no Artigo VII, Seção 1 (i), para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco;
(iv) o ouro e os dólares que o Banco receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos, de empréstimos concedidos com o ouro e os dólares referidos no inciso (i) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os incisos (i) e (iii) deste parágrafo; e as moedas que receba em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e
(v) as moedas, que não sejam as do país membro, e que o mesmo receba do Banco, em virtude do Artigo VII, Seção 4 (c), e do Artigo IV, Seção 10, pela distribuição da renda líquida.
c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída em seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, e não mencionada no parágrafo (b) desta seção, pode ser também utilizada pelo Banco ou por quem a receba do Banco para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique ao Banco desejar que sua moeda, no todo ou em parte, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo (a) anterior.
(d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de possuir e empregar - seja para pagamentos de amortização, seja para pagamentos antecipados de suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações - as moedas que receba em reembolso de empréstimos diretos concedidos com fundos obtidos em empréstimo pelo Banco e que formem parte dos recursos ordinários de capital do Banco.
(e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos em seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que autorizado por uma maioria de dois terços do total de votos dos países membros.
Seção 2.
Avaliação das Moedas
Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convênio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta com o Fundo Monetário Internacional.
Seção 3.
Manutenção do Valor das Moedas em Poder do Banco
(a) Sempre que, no Fundo Monetário Internacional, seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável uma quantia adicional de sua própria moeda, suficiente para manter o valor do volume total da mesma em poder do Barco - seja em seus recursos ordinários de capital, seja nos recursos do Fundo - excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1° de janeiro de 1959.
(b) Sempre que, no Fundo Monetário Internacional, se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na Opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento no valor do volume total da mesma em poder do Banco - seja em seus recursos ordinários de capital, seja nos recursos do Fundo - excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para esse fim será o mesmo indicado no parágrafo anterior.
(c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta seção, quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.
Seção 4.
Formas de conservar moedas
Sempre que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes - emitidos pelo governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro - por conta de qualquer parcela da porcentagem de 50 por cento da subscrição do capital autorizado do Banco e de 50 por cento da subscrição dos recursos do Fundo, que, de acordo com o disposto no Artigo II e Artigo IV, respectivamente, são pagáveis em moeda nacional. Tais notas promissórias ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco em seu valor par, quando este o exigir.
ARTIGO VI
Assistência Técnica
Seção 1.
Prestação de Assistência e Assessoramento Técnicos
A pedido de um governo ou de governos membros ou de empresas privadas que possam receber empréstimos da instituição, o Banco poderá prestar assistência e assessoramento técnico, em seu campo de ação, especialmente para:
(i) o preparo o financiamento e a execução de planos e projetos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridade e a formulação de propostas de empréstimos à base de projetos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e
(ii) a formação e o aperfeiçoamento mediante seminários e outras formas de treinamento, de pessoal especializado para o preparo e execução de planos e projetos de desenvolvimento.
Seção 2.
Acordos Relativos à Assistência Técnica
A fim de atingir os objetivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.
Seção 3.
Despesas
(a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efetuadas nas condições que considere apropriadas.
(b) Os gatos com a assistência técnica que não sejam pagos pelos beneficiários serão cobertos com as receitas líquidas do Banco ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar para cobrir esses gastos, até um total de três por cento dos recursos iniciais do Fundo.
ARTIGO VII
Atribuições Diversas e Distribuição de Lucros
Seção 1.
Atribuições diversas
Além do que se lhe faculta em outras partes deste Convênio, o Banco poderá:
(i) obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes; contudo, antes de realizar a venda de suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco deverá obter a aprovação do mercado do mesmo e a do país membro em cuja moeda se emitam as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem acrescidos a seus recursos ordinários de capital, deverá obter a aprovação dos países acima mencionados para que o produto do empréstimo possa ser trocado sem restrição, na moeda de qualquer outro país:
(ii) comprar e vender valores por ele emitidos garantidos, ou nos quais haja investido, sempre que para tanto tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;
(iii) com a aprovação da maioria de dois terços do total de votos dos países membros, investir os fundos, não necessários a suas operações, nas obrigações que julgue convenientes;
(iv) garantir valores que tenha em carteira com o fim de facilitar sua venda; e
(v) exercer, de acordo, com o disposto neste Convênio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir seu objetivo e cumprir suas funções.
Seção 2.
Aviso que deverá constar dos valores
No anverso de todo valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigações de governo algum, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.
Seção 3.
Formas de cumprir com os compromissos do Banco em casos de mora
(a) O Banco em caso que ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com seus recursos ordinários de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, exceto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efetuar.
(b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco, para cumprir com os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o Artigo III, Seção 4 (ii) e (iii), e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:
(i) primeiro, à reserva especial prevista no Artigo III, Seção 13; e
(ii) depois, até a quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes do capital realizado.
(c) Quando for necessário efetuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada de suas subscrições de capital exigível, de conformidade com o artigo II, Seção 4 (a) (ii) Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda em um ano, um por cento da subscrição total dos países membros, para os seguintes fins: (i) resgatar antes de seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco, ou cumprir de outro modo seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e
(ii) readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo seus compromissos com relação a essas obrigações.
Seção 4.
Distribuição da renda líquida
(a) A Assembléia de Governadores poderá determinar, periodicamente, a parte da renda líquida, do último exercício e dos lucros acumulados, a ser distribuída. Só se efetuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a Assembléia de Governadores considere adequado.
(b) A distribuição referida no parágrafo anterior será feita em proporção ao número de ações de cada membro.
(c) Os pagamentos serão efetuados na forma e na moeda, ou moedas, que a Assembléia de Governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua a transferência dessas moedas e sua utilização por parte desse país não poderão ser objeto de restrições por parte de nenhum outro país membro.
ARTIGO VIII
Organização e Administração
Seção 1.
Estrutura do Banco
O Banco terá uma Assembléia de Governadores, uma Diretoria Executiva, um Presidente, um Vice-Presidente Executivo, um Vice-Presidente encarregado do Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.
Seção 2.
Assembléia de Governadores
(a) A Assembléia de Governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um Governador e um Suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo ser dispensados antes de tal prazo ou reinvestidos em suas funções pelo país membro que os nomeou. Os Suplentes não terão direito a voto, salvo nos impedimentos dos respectivos Governadores. A Assembléia elegerá um dos Governadores para o cargo do Presidente, o qual exercerá suas funções até a sessão ordinária seguinte da Assembléia.
(b) A Assembléia de Governadores poderá delegar à Diretoria Executiva todas suas atribuições, com exceção das seguintes:
(i) admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão.
(ii) aumentar ou diminuir o capital autorizado do Banco e as contribuições ao Fundo;
(iii) eleger o Presidente do Banco e fixar sua remuneração;
(iv) suspender um membro, nos termos do disposto no Artigo IX, Seção 2;
(v) fixar a remuneração dos Diretores Executivos;
(vi) tomar conhecimento das interpretações dadas a este Convênio pela Diretoria Executiva e decidir sobre as mesmas em grau de apelação;
(vii) autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
(viii) aprovar à vista do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de lucros e perdas da instituição;
(ix) determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos do Banco e do Fundo;
(x) contratar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exatidão do balanço geral e da demonstração de lucros e perdas da instituição;
(xi) emendar o presente Convênio; e
(xii) decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição de seu ativo.
(c) A Assembléia de Governadores conservará sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo (b) anterior, delegue à Diretoria Executiva.
(d) A Assembléia de Governadores se reunirá, como norma geral, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pela Diretoria Executiva. A Diretoria Executiva deverá convocar a Assembléia de Governadores sempre que o solicitem cinco membros que represente a quarta-parte da totalidade dos votos dos países membros.
(e) O quorum para as reuniões da Assembléia de Governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos Governadores, que representem, pelo menos dois terços do total de votos dos países membros.
(f) A Assembléia de Governadores poderá estabelecer um processo mediante o qual a Diretoria Executiva, diante o qual a Diretoria Executiva, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos Governadores, sem convocar uma reunião da Assembléia.
(g) A Assembléia de Governadores, assim como a Diretoria Executiva na medida em que esteja autorizada para tanto, poderão adotar as normas e os regulamentos necessários ao bom andamento dos negócios do Banco.
(h) Os Governadores e seus Suplentes desempenharão seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa indenizá-los dos gastos razoáveis em que incorram ao comparecer às reuniões da Assembléia.
Seção 3.
Diretoria Executiva
(a) A Diretoria Executiva será responsável pelo andamento das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela Assembléia de Governadores.
(b) Haverá sete Diretores Executivos, que não poderão ser Governadores, e dos quais:
(i) um será nomeado pelo membro que possua o maior número de ações do Banco; e
(ii) os outros seis serão eleitos, de conformidade com o disposto no Anexo C deste Convênio, pelos Governadores dos demais países membros.
Os Diretores Executivos serão nomeados ou eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados para períodos sucessivos. Os Diretores Executivos deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e de ampla experiência em assuntos econômicos e financeiros.
(c) Cada Diretor Executivo nomeará um Suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os Diretores e os Suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os Diretores eleitos e os Suplentes não poderá constar mais de um cidadão do mesmo país. Os Suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os Diretores titulares.
(d) Os Diretores conservarão seu cargo até que nomeados ou eleitos seus sucessores. Quando se vagar o cargo de um Diretor eleito, mais de 180 dias antes do término do seu mandato, os Governadores que o elegeram deverão eleger outro Diretor para o resto do período. Para essa eleição, será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estive vago, o Suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de Diretor titular, exceto a de designar Suplente.
(e) A Diretoria Executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e se reunirá com a freqüência que os negócios do Banco o exigirem.
(f) O “quorum” para as reuniões da Diretoria Executiva será a maioria absoluta do número total de Diretores que representem, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.
(g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da Diretoria Executiva, quando nela se trate de assunto que o interesse particularmente. Essa faculdade será regulamentada pela Assembléia de Governadores.
(h) A Diretoria Executiva poderá constituir as comissões como julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam Governadores, Diretores ou Suplentes.
(i) A Diretoria Executiva determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais e aprovará o orçamento administrativo da instituição.
Seção 4.
Votações
(a) Cada país membro terá 135 votos, mais um voto por ação do capital do Banco que possua aquele país.
(b) Nas votações na Assembléia de Governadores, cada Governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convênio, todos os assuntos que a Assembléia de Governadores, considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.
(c) Nas votações da Diretoria Executiva:
(i) O Diretor nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;
(ii) cada Diretor eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito, e os emitirá em bloco; e
(iii) salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convênio, todos os assuntos que a Diretoria Executiva considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.
Seção 5.
Presidente, Vice-Presidente Executivo e Pessoal
(a) A Assembléia de Governadores, por maioria absoluta do total de Governadores que represente, pelo menos, a maioria do total de votos dos países membros, elegerá o Presidente do Banco, o qual enquanto em exercício não poderá ser, nem Governador, nem Diretor Executivo, nem Suplente de um ou outro cargo.
Sob a supervisão da Diretoria Executiva, o Presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá, também, às reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto nos casos de empate, quando terá a obrigação de emitir o voto de desempate.
O Presidente do Banco será o representante legal da instituição.
O Presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado de seu cargo quando assim o decida a Assembléia de Governadores por maioria do total de votos dos países membros.
(b) O Vice-Presidente Executivo será nomeado pela Diretoria Executiva, mediante proposta do Presidente do Banco. Sob a supervisão da Direção Executiva e do Presidente do Banco, o Vice-Presidente Executivo exercerá, na administração do Banco, a autoridade e as funções que a Diretoria Executiva determinar. Na ausência e nos impedimentos do Presidente do Banco, o Vice-Presidente Executivo exercerá a autoridade e as funções de Presidente.
O Vice-Presidente Executivo participará das reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto quando, no exercício das funções de Presidente do Banco, tenha de decidir casos de empate conforme o disposto no parágrafo (a) desta seção.
(c) Além do Vice-Presidente a que se refere o artigo IV, Seção 8, (b), a Diretoria Executiva pode, por proposta do Presidente do Banco, nomear outros Vice-Presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que a Diretoria Executiva determinar.
(d) O Presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho de suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o caráter internacional dessa obrigação.
(e) O Banco levará principalmente levará principalmente em consideração, ao selecionar seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade nesses serviços. Também se dará devida consideração à importância de contratar-se o pessoal de forma a que haja mais ampla representação geográfica possível.
(f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro, e a índole política de um país ou países membros não poderá influir em suas decisões. Essas decisões se inspirarão unicamente em considerações econômicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, com o fim de que o Banco possa atingir seu objetivo e cumprir as funções a que se refere o Artigo I.
Seção 6.
Publicação de relatórios e fornecimento de informações
(a) O Banco publicará um relatório anual, que conterá um extrato de contas, revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros, um resumo de sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado de suas operações ordinárias.
(b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório, que considere conveniente para atingir seu objetivo e exercer suas funções.
ARTIGO IX
Retirada e suspensão de Países Membros
Seção 1.
Direito de retirada
Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição, e na qual manifesta sua intenção. A retirada se efetivará na data prevista na notificação, mas, em hipótese alguma, antes de seis meses a contar da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a retirada se efetive o país membro poderá desistir de sua intenção, contanto que notifique o Banco, por escrito.
Mesmo depois de sua retirada, continuará o país membro responsável por todas as obrigações diretas e eventuais que tenha para com o Banco na data de entrega da notificação, inclusive por aquelas mencionadas na Seção 3 deste artigo. Contudo, efetivando-se a retirada, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes de operações efetuadas pelo Banco depois da data em que esse tenha recebido a notificação.
Seção 2.
Suspensão de um país membro
O país membro que faltar ao cumprimento de alguma de suas obrigações para com o Banco, poderá ser suspenso quando o decida a Assembléia de Governadores, que representem pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco, um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos decida terminá-la a Assembléia de Governadores.
Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convênio, exceto o de retirar-se, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.
Seção 3.
Liquidação de contas
(a) Desde o momento em que um país deixe de ser membro, não mais participará dos lucros e perdas da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco; contudo, continuará responsável por suas dívidas para com o Banco, assim como por suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição, em data anterior aquela em que deixe de ser membro.
(b) Ao deixar um país de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as ações desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta seção; entretanto, no tocante ao presente Convênio, o referido país não terá outros direitos, a não ser aqueles previstos nesta seção e no Artigo XIII, Seção 2.
(c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão entrar em acordo no tocante à reaquisição das ações deste, nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.
(d) Caso não se chegue ao acordo referido no parágrafo anterior, dentro dos seis meses subseqüentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas ações será aferido por seu valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição se fará nas seguintes condições:
(i) só será efetuado o pagamento do preço das ações depois que o país que deixe de ser membro tenha entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazo e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta sua situação financeira;
(ii) das quantias devidas pelo Banco, ao país que deixe de ser membro, em decorrência da reaquisição de suas ações, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país, ou qualquer de suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, tenham para com a constituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram seus vencimentos. Não se poderá, contudo reter importância alguma por conta de responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras de suas subscrições de acordo com o disposto no Artigo II, Seção 4, (a), (ii); e
(iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em conseqüência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco - quando lhe seja requerido - da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição de suas ações, se esses prejuízos houvessem sido considerados ao se determinar o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender a qualquer chamada de capital a que se refere o Artigo II, Seção 4, (a) (ii) até o montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital de houvesse verificado, e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou ou preço para a reaquisição de suas ações.
(e) Nenhuma importância será paga ao país, por conta de suas ações, de acordo com esta seção, antes que haja decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se dentro desse período o Banco terminar suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no Artigo IX e o país continuará sendo considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, embora não tenha direito a voto.
ARTIGO X
Suspensão e término das operações
Seção 1.
Suspensão de operações
Quando surgirem circunstâncias graves, a Diretoria Executiva poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a Assembléia de Governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.
Seção 2.
Término de operações
O Banco poderá terminar suas operações por decisão da Assembléia de Governadores, tomada por maioria de dois terços do número total de Governadores que representem, por sua vez, pelo menos três quartos do total de votos dos países membros. Ao acordar-se o término das operações o Banco cessará imediatamente todas as suas atividades, exceto as que tenham por objetivo conservar, preservar e realizar seus ativos e liquidar suas obrigações.
Seção 3.
Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas
(a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação de suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.
(b) Todos os credores diretos serão pagos com o ativo do Banco e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível. Antes de efetuar qualquer pagamento aos credores diretos, a Diretoria Executiva deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações diretas e os de obrigações eventuais.
Seção 4.
Distribuição do ativo.
(a) Não se fará nenhuma distribuição do ativo entre os países membros por conta de suas ações antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações para com os credores ou antes que se tenham sido liquidadas todas as obrigações para com os credores ou antes que se tenha providenciado nesse sentido. Será necessário, outrossim, que a Assembléia de Governadores, por maioria de pelo menos três quartos do total de votos dos países membros, decida efetuar a distribuição.
(b) Qualquer distribuição do ativo entre os países membros se fará em proporção ao número de ações de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo dos haveres. Nenhum país membro terá direito a receber sua parte na referida distribuição de ativos, enquanto não houver liquidado todas suas obrigações para com o Banco.
(c) O país membro que receba parte do ativo distribuído de acordo com este artigo, gozará, em relação à mesma, dos direitos que correspondiam ao Banco antes de efetuar-se a distribuição.
ARTIGO XI
Situação Jurídica, Imunidades, Isenções e Privilégios
Seção 1.
Finalidade do Artigo
Para habilitar o Banco a atingir seu objetivo e a cumprir as funções que lhe são confiadas, ser-lhe-ão concedidas, no território de cada um dos países membros, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios estabelecidos neste artigo.
Seção 2.
Situação Jurídica
O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:
(i) celebrar contratos;
(ii) adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
(iii) instaurar processos judiciais e administrativos.
Seção 3.
Processos judiciais
As ações judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimação ou notificação de demandas judiciais, ou ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.
Os países membros, as pessoas que os representem ou deles derivem seus direitos, não poderão iniciar nenhuma ação judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão reivindicar seus direitos de acordo com os processos especiais especificados neste Convênio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam ter com o Banco.
Os bens e outras partes do ativo do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, estarão imunes de todas as formas de comisso, seqüestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, antes do pronunciamento definitivo de qualquer sentença judicial definitiva contra o Banco.
Seção 4.
Imunidade do ativo
Os bens e demais ativos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por ação executiva ou legislativa.
Seção 5.
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco serão invioláveis.
Seção 6.
Isenção de restrições sobre o ativo
Na medida do necessário, para que o Banco cumpra seu objetivo e suas funções e execute suas operações, de acordo com este Convênio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, exceto quando neste Convênio se disponha em contrário.
Seção 7.
Franquias nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.
Seção 8.
Imunidades e privilégios do pessoal
Os Governadores e Diretores Executivos, seus Suplentes, os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
(a) Imunidades relativas a processos judiciais e administrativos correspondentes a atos praticados em função oficial, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa.
(b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros e obrigações de serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais.
(c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.
Seção 9.
Isenção tributária
(a) O Banco, seus bens, sua receita e seus outros ativos, assim como as operações e transações que realize de acordo com este Convênio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas, ou de direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.
(b) A remuneração paga pelo Banco a seus Diretores Executivos e seus Suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais do país onde o Banco tenha sua sede ou agências, estará isenta de impostos.
(c) Não serão taxados de forma alguma, nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem seus portadores:
(i) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples fato de haverem sido emitidos pelo Banco; e
(ii) se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos, ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
(d) Não incidirão tampouco impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, inclusive os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam seus portadores:
(i) se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples fato de haverem sido garantidos pelo Banco; ou
(ii) se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.
Seção 10.
Cumprimento do Presente Artigo
Os países membros adotarão as medidas necessárias, de acordo com seu regime jurídico, para tornar efetivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo, e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.
ARTIGO XII
Emendas
(a) O presente Convênio só poderá ser emendado por decisão da Assembléia de Governadores, com o voto de, pelo menos dois terços do total dos Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.
(b) Não obstante o disposto no parágrafo anterior, será exigido o acordo unânime da Assembléia de Governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:
(i) o direito de retirar-se do Banco, de acordo com o disposto no Artigo IX, Seção 1;
(ii) o direito de adquirir ações do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no Artigo II, Seção 3, (b) e no Artigo IV, Seção 3, (g), respectivamente; e
(iii) a limitação de responsabilidade prevista no Artigo II, Seção 3 (d) e Artigo IV, Seção 3 (d) e Artigo IV, Seção 5.
(c) Qualquer proposta de emenda a este Convênio, apresentada por um país membro ou pela Diretoria Executiva, será comunicada ao Presidente da Assembléia de Governadores o qual a submeterá à consideração da Assembléia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Barco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a Assembléia de Governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data de comunicação oficial.
ARTIGO XIII
Interpretação e Arbitragem
Seção 1.
Interpretação
(a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convênio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre os países membros, será submetida à apreciação da Diretoria Executiva.
Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar diretamente na Diretoria Executiva de acordo com o disposto no Artigo VIII, Seção 3 (g).
(b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a Diretoria Executiva, de acordo com o parágrafo (a) anterior, sejam submetidas à Assembléia de Governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da Assembléia, o Banco poderá na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão da Diretoria Executiva.
Seção 2.
Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.
ARTIGO XIV
Disposições Gerais
Seção 1.
Sede do Banco
O Banco terá sua sede em Washington, D. C., Estados Unidos da América.
Seção 2.
Relações com outras organizações
O Banco poderá realizar acordos com outras organizações para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convênio.
Seção 3.
Órgãos de ligação
Cada país membro designará uma entidade oficial para fins de manter ligação com o Banco, sobre matérias relacionadas com o presente Convênio.
Seção 4.
Depositários
Cada país membro designará seu Banco Central para depositário, onde a instituição poderá manter suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros fundos do ativo da instituição. Caso um país membro não tenha Banco Central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.
ARTIGO XV
Disposições Finais
Seção 1.
Assinatura e Aceitação
(a) Este Convênio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até o dia 31 de dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no Anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este convênio, de acordo com sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.
(b) A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convênio aos membros da Organização e lhes comunicará oportunamente cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efetue de conformidade com o parágrafo anterior, e a data dos mesmos.
(c) Ao depositar o instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um décimo de um por cento do preço de compra das ações do Banco que o referido país houver subscrito e de sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros a conta de suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o Artigo II, Seção 4 (a) (i) e Artigo IV, Seção 3 (d) (i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste convênio, qualquer país membro poderá efetuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas e acordo com os Artigos II e IV. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e as transferirá ao Banco, o mais tardar, quando se reúna a primeira Assembléia de Governadores, segundo o disposto na Seção 3 deste artigo. Se este Convênio não entrar em vigor até 31 de dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem remetido.
(d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convênio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no Artigo II, Seção 1 (b)
Seção 2.
Vigência
(a) Este Convênio entrará em vigor quando tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, de conformidade com a Seção 1 (a) deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 por cento do total das subscrições estipuladas no Anexo A.
(b) Os países que tenham depositado seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data de entrada em vigor deste Convênio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem seu instrumento de aceitação ou ratificação.
Seção 3.
Início de Operações
(a) A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião das Assembléia de Governadores logo que este Convênio entre em vigor, de conformidade com a Seção 2 deste artigo.
(b) Na primeira reunião da Assembléia de Governadores serão adotadas as medidas necessárias para a designação dos Diretores Executivos e de seus Suplentes, de acordo com o que dispõe o Artigo VIII, Seção 3, e para a determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante estabelecido no Artigo VIII, Seção 3, os Governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos Diretores Executivos tenha duração inferior a três anos.
Feito na Cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, num original, datado de 8 de abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.
<<Anexo A e B>>
TABELAS
ANEXO C
Eleição dos Diretores Executivos
(a) Os seis Diretores Executivos, a que se refere o Artigo VIII, Seção 3 (b) (ii), serão eleitos pelos Governadores que tenham direito a votar para esse fim.
(b) Cada Governador emitirá, a favor de uma única pessoa, todos os votos a que tenha direito o país membro, por ele representado, conforme o Artigo VIII, Seção 4.
(c) Em primeiro lugar, serão efetuadas tantas votações quantas forem necessárias até que quatro candidatos recebam, individualmente, um número de votos que represente uma porcentagem não inferior à soma das porcentagens correspondentes ao país com o maior poder de voto e ao país com o menor poder de voto. Para os fins deste parágrafo, será computado como 100 por cento o poder total de votos dos países com direito a participar nas votações previstas neste Anexo.
(d) Em segundo lugar, os Governadores que não tenham emitido seu voto em favor de algum dos Diretores eleitos, de acordo com o parágrafo (c) deste Anexo, elegerão, à base de um voto por Governador, os outros dois Diretores. Os dois candidatos que obtenham, individualmente, mais votos que qualquer outro candidato numa mesma votação, serão eleitos Diretores Executivos, e as votações deverão ser repetidas até que isso ocorra. Terminada a votação, cada um dos Governadores, que não votou por um ou outro dos candidatos eleitos, deverá dar seu voto a favor de um deles.
O número de votos que, de conformidade com o Artigo VIII, Seção 4, tenha cada um dos Governadores que haja votado ou dado seu voto a favor de algum Diretor eleito conforme este parágrafo, será considerado para os fins do Artigo VIII, Seção 4 (c) (ii) como havendo contribuído para a eleição desse candidato.
(*) Nota do S.Pb. - Republicado por haver saído com incorreções no Diário Oficial de 12-11-73.