Decreto nº 73.067, de 31 de outubro de 1973.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 19 de setembro de 1973, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, concluído entre o Brasil e a Colômbia, em Bogotá, a 13 de dezembro de 1972;
E havendo o referido Acordo, em conformidade com seu Artigo IX, entrado em vigor a 27 de setembro de 1973;
Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 5-11-73.
Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,
Animados pelo elevdo propósito de fortalecer e aprofundar os tradicionais laços de amizade existentes entre duas Nações,
Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor ordenada em campos e interesse mútuo
Resolveram celebrar um Acordo Básico de Cooperação Técnica e nomearam para esse fim como seus Plenipotenciários,
Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República Federativa do Brasil
A sua Excelência o senhor Fernando de Alencar, Embaixador do Brasil da República da Colômbia,
Sua Excelência o senhor Misael Pastrana Borrero, Presidente da República da Colômbia
A sua Excelência o senhor Alfredo Vázquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores da República da Colômbia,
Os quais, após haverem exibido reciprocamente, os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Para os finsdo presente Acordo, a cooperação técnica a ser desenvolvida entre os dois países terá as seguintes modalidades:
a) A elaboração e implementação conjunta de programas e projetos de pesquisa técnico-científica sobre matéria de interesse comum;
b) A realização de estágios de treinamento, especialização ou aperfeiçoamento profissional em assuntos técnicos e científicos;
c) A prestação de serviços de consultoria e assessoria.
ARTIGO II
Através dos canais usuais, cada uma das Altas Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra Alta Parte Contratante, solicitação de cooperação técnica de acordo com as modalidades previstas no artigo I.
2. Durante as reuniões da Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica, criada pelo Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, de 28 de maio de 1958, os representantes dos Governos das Altas Partes Contratantes discutirão e recomendarão ou aprovarão as propostas de realização dos programas e projetos específicos de cooperação técnica previstos no artigo I.
ARTIGO III
Para a execução de programas e projetos específicos de cooperação técnica, de cordo com as modalidades definidas no artigo I “a” e “c”, serão concluídos Convênios Complementares ao presente Acordo Básico.
2. Os Convênios Complementares deverão especificar os objetivos e os cronogramas dos trabalhos dos projetos, bem como as obrigações de cada uma das Altas Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes poderão sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais ou regionais na implementação de projetos e programas resultantes das modalidades de cooperaççao técnica definidas no Artigo I “a” e “c”.
ARTIGO V
Para o financiamento das modalidades de cooperação técnica definidas no artigo I, as Altas Partes Contratantes adotarão os seguintes critérios:
a) Financiamento em partes iguais das modalidades de cooperação técnica prevista no art. I “a”, salvo quando diversamente acordado no Convênio Complementar correspondente.
b) Para a execução de programas de bolsas de estudo da modalidade definid no artigo I-b, dividir-se-ão os encargos financeiros, cabendo à Alta Parte Contratante que solicitar os estágios as despesas com as viagens internacionais dos candidatos e a estagiários a concessão de estipêndio adequado e as despesas com deslocamento internos, quando estes forem necessários;
c) Para a implementação dos projetos de consultoria e assessoria, de acordo com a modalidade definida no artigo I “c”, caberão à Alta Parte Contratante, da qual os peritos forem nacionais, os salários e as despesas com viagens internacionais entre os dois Países e à Alta Parte Contratante que os acolher, os custos locais, relativos a execução das tarefas e aos deslocamentos internos por instrução de serviço.
ARTIGO VI
Além do exame e aprovação dos programas e projetos de cooperação técnica, das modalidades definidas no artigo I, a Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica terá como incumbência:
a) Avaliar e demarcar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos específicos de cooperação técnica;
b) Analisar e propor ou aprovar programas de cooperação técnica;
c) Avaliar os resultados da execução de projetos específicos de cooperação técnica.
ARTIGO VII
Aplicar-se-ão aos peritos de cada uma das Altas Partes Contratantes, designados para trabalhar no território de outra Alta Parte Contratante, de conformidade com as modalidades de cooperação técnica definidas no artigo I “a” e “c”, as nomras que regem os peritos das Nações Unidas naquele país.
ARTIGO VIII
Aplicar-seão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação técnica, das modalidades definidas no artigo I “a” e “c”, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e maeteriais fornecidos pelas Nações Unidas a seus projetos e programas de cooperação técnica.
ARTIGO IX
Cada uma das Altas Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias a entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
ARTIGO X
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes e seus efeitos cessão seis meses após a data da denúncia.
2. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Altas Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XI
O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas linguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo e nele afixam os seus selos.
Feito na cidade de Bogotá aos treze dias do mês de dezembro de 1972.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Ramos de Alencar
Pelo Governo da República da Colômbia:
Alfredo Vázquez Carrizosa