DECRETO Nº 73.066, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 5.386, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma das tabelas anexas, que são parte integrante deste Decreto, a fusão, na Parte Permanente, da atual Parte Especial do Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo, e aplicada, aos cargos compreendidos em cada série de classe, a proporcionalidade prevista no artigo 20 da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960, mantida a Parte Suplementar constituída de cargos classificados fora do sistema instituído pela referida lei.
Art. 2º As medidas adotadas neste Decreto não acarretam aumento de despesa, ficando suprimidos, na forma das tabelas numéricas anexas, 6 (seis) cargos atualmente vagos.
Art. 3º Os cargos compreendidos nas tabelas a que se refere este Decreto continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G, MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
TABELAS.
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados D.O. de 5 de novembro de 1973.