DECRETO Nº 73.003, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973.

Reduz o Interstício de permanência no posto de General-de-Brigada Intendente do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÙBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o que propõe o Ministro do Exército,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, até 31 de dezembro de 1973, de 24 (vinte e quatro) para 18 (dezoito) meses, para os Oficiais-Generais Intendentes, o interstício no posto de General-de-Brigada, de que trata o artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel