DECRETO Nº 72.967, de 19 de Outubro de 1973.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Obras Militares, do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e no acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Obras Militares, do Departamento de Engenharia e Comunicações, do Ministério do Exército, que com este abaixo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE OBRAS MILITARES
(R-158)
CAPÍTULO I
Da Diretoria e suas Finalidades
Art. 1º A Diretoria de Obras Militares (DOM) é o Órgão de Apoio do Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC), incumbido de superintender as atividades relacionadas com a realização de obras no âmbito do Ministério do Exército.
Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, compete à DOM:
1) orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a construção, ampliação, melhoramento, adaptação, restauração e demolição de quartéis, edifícios, instalações e benfeitorias;
2) orientar, coordenar e controlar a utilização adequada dos imóveis, benfeitorias e instalações do Ministério do Exército, de forma a evitar modificações e adulterações indevidas;
3) orientar, coordenar e controlar a utilização adequada dos imóveis, benfeitorias e instalações tombadas ou de valor histórico-militar, com o fim de preservá-los de depredação adulteração e mau uso;
4) baixar normas pertinentes às atividades de sua competência;
5) estudar e elaborar proposta de:
a) planos, programas, instruções e normas para execução das atividades relacionadas com a Diretoria;
b) programação das necessidades de recursos financeiros para execução de suas atividades;
c) visitas e inspeções;
d) aperfeiçoamento da política, da legislação, da administração e das normas em vigor no campo de suas atividades;
6) promover:
a) estudos, análises e pesquisas, tendos em vista o aprimoramento das atividades de sua competência;
b) contatos com instituições públicas ou privadas, para aprimoramento das atividades de sua competência;
7) participar dos estudos doutrinários, normativos e de política administrativa determinados pelo Chefe do DEC;
8) tratar de assuntos de estatística referente às suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art. 3º A DOM compreende:
1) Direção;
2) Seções.
Art. 4º A Direção compreende:
1) Diretor;
2) Subdiretor;
3) Gabinete.
Art. 5º As Seções denominam-se:
1) 1º Seção (S/1) - Programação de Obras;
2) 2º Seção (S/2) - Projeto de Obras;
3) 3º Seção (S/3) - Instalações Especiais;
4) 4º Seção (S/4) - Controle e Estatística.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 6º O Diretor de Obras Militares é o responsável perante o Chefe do DEC pelo comprimento das finalidades da Diretoria.
Art. 7º Ao Diretor do Obras Militares compete:
1) dirigir as atividades da Diretoria;
2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar e assistir as Organizações Militares quando às atividades de competência da Diretoria;
4) ligar-se aos órgãos civis e militares, nos assuntos de interesse da DOM, observada a orientação do Chefe do DEC;
5) propor ao Chefe do DEC:
a) a expedição dos atos administrativo de interesses da Diretoria que não sejam de sua competência;
b) a realização de visitas e inspeções técnicas.
Art. 8º Ao Subdiretor compete:
1) coordenar a execução dos encargos, missões e trabalhos atribuídos às Seções, na forma determinada pelo Diretor;
2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor;
3) substituir o Diretor em seus afastamentos eventuais.
Art. 9º Ao Gabinete compete:
1) encarregar-se dos assuntos referentes a pessoal, informações, relações públicas, material, serviços gerais e transportes de interesses da Diretoria, observada as normas do DEC;
2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
3) organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;
4) organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;
5) organizar e manter o arquivo de originais de projetos da Diretoria;
6) organizar e manter o arquivo fotográfico referente às obras militares;
7) encarregar-se da composição, impressão e montagem de publicações preparadas pela Diretoria.
Art. 10. Às Seções, genericamente, compete:
1) estudar, propor as soluções e elaborar os expediente relativos aos processos que lhes forem presentes pelo Diretor;
2) estudar e elaborar proposta de:
a) planos, programas e normas;
b) publicações técnicas;
c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos em vigor;
d) padrões para avaliação do desempenho no seu setor;
3) acompanhar a evolução técnica e doutrina dos assuntos de sua competência.
Art. 11. À 1ª Seção (S-1) - Programação de Obras - compete:
1) elaborar e propor orçamentos-programas e planos de obras;
2) elaborar e propor planos plurianuais de restauração de imóveis, benfeitorias e instalações;
3) estabelecer ou consolidar propostas de programas para elaboração de projeto de obras.
Art. 12. À 2ª Seção (S-2) - Projetos e Obras - compete:
1) estudar, projetar, dar parecer sobre projetos e propor providência relativas a obras militares e construções tombadas ou de valor histórico militar;
2) estudar e propor planos-diretores de instalações militares;
3) estudar o emprego de novos processos, novos materiais e novas soluções construtivas nas obras militares;
4) elaborar e propor projetos tipo de elementos modulados tanto de edificações como de detalhes de construção e instalações para produção em regime industrial, visando à baixa dos custos e a melhoria da qualidade e do funcionamento;
5) realizar estudos, análises e pesquisas para o estabelecimento de índices de evolução do custo regional de construção e controlar esta evolução.
Art. 13. À 3ª Seção (S-3) - Instalações Especiais - compete estudar, projetar, dar parecer e propor providências relativas a:
1) obras e instalações para produção, transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica, frio e calor;
2) obras e instalações de saneamento.
Art. 14. À 4ª Seção (S-4) - Controle e Estatística - compete:
1) elaborar e propor, em coordenação com as demais Seções, planos de visitas e inspeções técnico-administrativas;
2) preparar e manter atualizados os dados estatística pertinentes às atividades da Diretoria, no que concede à execução de obras;
3) realizar os controles, físicos e de custos, dos trabalhos relacionados com as atividades da Diretoria;
4) assistir o Diretor nos estudos doutrinários e normativos, particularmente de política administrativa, organização e métodos.