DECRETO Nº 72.967, de 19 de Outubro de 1973.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Obras Militares, do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e no acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Obras Militares, do Departamento de Engenharia e Comunicações, do Ministério do Exército, que com este abaixo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE OBRAS MILITARES

(R-158)

CAPÍTULO I

Da Diretoria e suas Finalidades

Art. 1º A Diretoria de Obras Militares (DOM) é o Órgão de Apoio do Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC), incumbido de superintender as atividades relacionadas com a realização de obras no âmbito do Ministério do Exército.

Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, compete à DOM:

1) orientar, coordenar e controlar as atividades relativas a construção, ampliação, melhoramento, adaptação, restauração e demolição de quartéis, edifícios, instalações e benfeitorias;

2) orientar, coordenar e controlar a utilização adequada dos imóveis, benfeitorias e instalações do Ministério do Exército, de forma a evitar modificações e adulterações indevidas;

3) orientar, coordenar e controlar a utilização adequada dos imóveis, benfeitorias e instalações tombadas ou de valor histórico-militar, com o fim de preservá-los de depredação adulteração e mau uso;

4) baixar normas pertinentes às atividades de sua competência;

5) estudar e elaborar proposta de:

a) planos, programas, instruções e normas para execução das atividades relacionadas com a Diretoria;

b) programação das necessidades de recursos financeiros para execução de suas atividades;

c) visitas e inspeções;

d) aperfeiçoamento da política, da legislação, da administração e das normas em vigor no campo de suas atividades;

6) promover:

a) estudos, análises e pesquisas, tendos em vista o aprimoramento das atividades de sua competência;

b) contatos com instituições públicas ou privadas, para aprimoramento das atividades de sua competência;

7) participar dos estudos doutrinários, normativos e de política administrativa determinados pelo Chefe do DEC;

8) tratar de assuntos de estatística referente às suas atividades.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º A DOM compreende:

1) Direção;

2) Seções.

Art. 4º A Direção compreende:

1) Diretor;

2) Subdiretor;

3) Gabinete.

Art. 5º As Seções denominam-se:

1) 1º Seção (S/1) - Programação de Obras;

2) 2º Seção (S/2) - Projeto de Obras;

3) 3º Seção (S/3) - Instalações Especiais;

4) 4º Seção (S/4) - Controle e Estatística.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Art. 6º O Diretor de Obras Militares é o responsável perante o Chefe do DEC pelo comprimento das finalidades da Diretoria.

Art. 7º Ao Diretor do Obras Militares compete:

1) dirigir as atividades da Diretoria;

2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;

3) orientar e assistir as Organizações Militares quando às atividades de competência da Diretoria;

4) ligar-se aos órgãos civis e militares, nos assuntos de interesse da DOM, observada a orientação do Chefe do DEC;

5) propor ao Chefe do DEC:

a) a expedição dos atos administrativo de interesses da Diretoria que não sejam de sua competência;

b) a realização de visitas e inspeções técnicas.

Art. 8º Ao Subdiretor compete:

1) coordenar a execução dos encargos, missões e trabalhos atribuídos às Seções, na forma determinada pelo Diretor;

2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor;

3) substituir o Diretor em seus afastamentos eventuais.

Art. 9º Ao Gabinete compete:

1) encarregar-se dos assuntos referentes a pessoal, informações, relações públicas, material, serviços gerais e transportes de interesses da Diretoria, observada as normas do DEC;

2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;

3) organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;

4) organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;

5) organizar e manter o arquivo de originais de projetos da Diretoria;

6) organizar e manter o arquivo fotográfico referente às obras militares;

7) encarregar-se da composição, impressão e montagem de publicações preparadas pela Diretoria.

Art. 10. Às Seções, genericamente, compete:

1) estudar, propor as soluções e elaborar os expediente relativos aos processos que lhes forem presentes pelo Diretor;

2) estudar e elaborar proposta de:

a) planos, programas e normas;

b) publicações técnicas;

c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos em vigor;

d) padrões para avaliação do desempenho no seu setor;

3) acompanhar a evolução técnica e doutrina dos assuntos de sua competência.

Art. 11. À 1ª Seção (S-1) - Programação de Obras - compete:

1) elaborar e propor orçamentos-programas e planos de obras;

2) elaborar e propor planos plurianuais de restauração de imóveis, benfeitorias e instalações;

3) estabelecer ou consolidar propostas de programas para elaboração de projeto de obras.

Art. 12. À 2ª Seção (S-2) - Projetos e Obras - compete:

1) estudar, projetar, dar parecer sobre projetos e propor providência relativas a obras militares e construções tombadas ou de valor histórico militar;

2) estudar e propor planos-diretores de instalações militares;

3) estudar o emprego de novos processos, novos materiais e novas soluções construtivas nas obras militares;

4) elaborar e propor projetos tipo de elementos modulados tanto de edificações como de detalhes de construção e instalações para produção em regime industrial, visando à baixa dos custos e a melhoria da qualidade e do funcionamento;

5) realizar estudos, análises e pesquisas para o estabelecimento de índices de evolução do custo regional de construção e controlar esta evolução.

Art. 13. À 3ª Seção (S-3) - Instalações Especiais - compete estudar, projetar, dar parecer e propor providências relativas a:

1) obras e instalações para produção, transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica, frio e calor;

2) obras e instalações de saneamento.

Art. 14. À 4ª Seção (S-4) - Controle e Estatística - compete:

1) elaborar e propor, em coordenação com as demais Seções, planos de visitas e inspeções técnico-administrativas;

2) preparar e manter atualizados os dados estatística pertinentes às atividades da Diretoria, no que concede à execução de obras;

3) realizar os controles, físicos e de custos, dos trabalhos relacionados com as atividades da Diretoria;

4) assistir o Diretor nos estudos doutrinários e normativos, particularmente de política administrativa, organização e métodos.