DECRETO Nº 72.797, DE 13 DE SETEMBRO DE 1973.
Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil-Espanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 8 de setembro de 1971, o Convênio Básico de Cooperação Técnica, concluído entre o Brasil e a Espanha, em Brasília, a 1º de abril de 1971;
e havendo o referido Convênio, em conformidade com o seu Artigo X, entrado em vigor a 30 de junho de 1973;
decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha.
Desejosos de consolidar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,
Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para a conservação dos objetivos acima referidos,
Decidem concluir com espírito de amistosa colaboração, um Convênio Básico de Cooperação Técnica e nomeiam, para esse fim, como seus Plenipotenciários;
Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil,
A Sua Excelência o Embaixador Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
Sua Excelência o Senhor Gregorio López Bravo, Ministro de Assuntos Exteriores,
Os quais, tendo trocado entre si seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:
ARTIGO I
1. Os dois Governos prestarão assistência e cooperação mútuas, levando em consideração suas respectivas possibildades técnicas e financeiras.
2. A cooperação e assistência prestadas durante a vigência do presente Convênio consistirão na participação comum em assuntos técnicos com o propósito de acelerar e assegurar desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.
3. Os programas e projetos específicos de cooperação técnica serão executados segundo as disposições de acordos complementares, feitos em separado e por escrito, baseados no presente Convênio.
ARTIGO II
A participação de cada Parte Contratante no financiamento dos programas e projetos de cooperação técnica executados segundo as disposições do presente Convênio será estabelecida, para cada caso concreto, nos acordos complementares, previstos no número 3 do artigo I do presente Convênio.
ARTIGO III
Com o propósito de dar apoio sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas durante a vigência do presente Convênio, os dois Governos se comprometem a:
a) preparar conjuntamente, programas gerais de cooperação técnica no último mês do ano precedente e tomar as medidas técnicas, financeiras e administrativas essenciais à implementação dos programas e projetos especificados pelos acordos complementares;
b) levar em conta, na elaboração dos programas gerais anuais de cooperação técnica, as prioridades atribuídas por cada Governo e objetivos nacionais, áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interesse, de modo a integrar o programa e os projetos específicos no planejamento regional ou nacional;
c) estabelecer procedimento adequado para a fiscalização e análise periódica da execução de programas e de projetos e, quando necessário, para sua revisão;
d) fornecer, mútua o periodicamente, informações sobre a cooperação técnica executada durante a vigência do presente Convênio e dos acordos complementares específicos;
e) estabelecer intercâmbio, de forma e com intervalos a serem estabelecidos de comum acordo pelos dois Governos, de todas as informações referentes a programas e projetos específicos e adotar as medidas adequadas para assegurar a consecução dos objetivos propostos.
ARTIGO IV
A fim de dar cumprimento aos compromissos a que se refere o artigo anterior, será constituída uma Comissão Mista, composta de representantes das Partes Contratantes, a qual em princípio, se reunirá uma vez por ano, alternadamente, na capitais respectivas.
ARTIGO V
A cooperaçfão técnica a que se refere o presente Convênio, especificada nos acordos complementares, poderá consistir:
a) no intercâmbio de técnicos para prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo, preparação e implementação de programas e projetos específicos;
b) na organização de seminários, ciclos de conferências, programas de formação profissional e outras atividades semelhantes em lugares aceitos de comum acordo;
c) na concessão de bolsas de estudo a candidatos de ambos os países, devidamente selecionadas e designados para participar, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação profissional, treinamento ou especialização. As bolsas de estudo serão concedidas a candidatos de nível universitário no campo do desenvolvimento econômico e social;
d) no estudo, preparação e execução de projetos técnicos nos lugares e sobre os assuntos aceitos de comum acordo pelos dois países;
e) em quaisquer outras atividades de cooperação técnica a serem acordadas entre os dois países.
ARTIGO VI
O pessoal técnico destinado a prestar serviços consultivos e de assessoria será selecionado pelo Governo do qual é nacional, após prévia consulta com outro Governo.
Na prestação de seus serviços, o pessoal técnico manterá relações estreitas com o Governo do país em que presta os referidos serviços através dos órgãos designados e obedecerá às instruções desse Governo, previstas nos acordos complementares.
ARTIGO VII
O pessoal técnico a que se refere o presente Convênio consistirá de professores, peritos e outros técnicos de um dos dois países, designados para trabalhar no território do outro, na preparação e implementação dos programas e projetos especificados pelos acordos complementares em decorrência do presente Convênio.
ARTIGO VIII
O pessoal técnico de cada país, em serviço oficial no outro, poderá importar, durante os seis meses seguintes á chegada ao país, de conformidade com o presente Convênio, isentos de pagamentos de emolumentos consulares e aduaneiros e do pagamento de quaisquer outros impostos ou direitos similares, assim como da concessão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam:
a) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o país para o uso pessoal e de membros da família, inclusive sua bagagem observadas as normas legais que regem a matéria;
b) um automóvel por pessoa ou grupo familiar, que se importe para seu uso pessoal, desde que o prazo previsto para sua permanência no país seja de, no mínimo um ano. Esta importação será autorizada em caráter temporário e de acordo com as normas legais vigentes em cada um dos países.
Terminada a missão oficial, as mesmas facilidades serão concedidas ao pessoal técnico para a exportação dos bens acima mencionados, segundo a legislação nacional em vigor.
O pessoal técnico mencionado neste artigo e os familiares que com ele convivam estarão isentos dos impostos que o Estado receptor possa exigir das suas rendas provenientes do exterior, e dos salários, gratificações e outros emolumentos pagaos pelo seu país de origem.
Os auxílios e ajudas de custo concedidos ao pessoal técnico mencionado neste artigo, de acordo com o nível de vida no país a título de custos locais, serão fixados, para cada caso específico, mediante acordo mútuo entre os dis Governos, e nunca serão superiores ao auxílios e ajudas de custo concedidos aos técnicos nacionais de cada país de categoria correspondente.
O órgão ou a entidade em que estiver servindo o pessal técnico se responsabilizará pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal das suas funções ou das condições do meio local.
O órgão ou a entidade a cujo serviço estiver o pessoal técnico do outro país proporcionará ao mesmo e à sua família moradia adequada ou, quando tal não for possível, assistência afetiva para obtenção de moradia e pagamento de seu aluguel.
ARTIGO IX
O presente Convênio e quaisquer acordos complementares poderão ser modificados mediante acordo escrito entre os dois Governos.
ARTIGO X
Cada um dos dois Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Convênio, que ocorrerá na data da última dessas notificações.
ARTIGO XI
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que o Governo interessado houver notificado o outro; por escrito de sua itnenção de denunciá-lo.
A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando a eles expressamente se referir.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Governos assinam o presente Convênio e nele afixam os respectivos selos.
Feito na cidade de Brasília no primeiro dia do mês de abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Mário Gibson Barboza
Pelo Governo da Espanha:
Gregorio López Bravo