DECRETO Nº 72.676, DE 22 AGOSTO DE 1973.

Promulga a Acordo sobre Transportes Marítimos Brasil-União Soviética.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 26, de 12 de junho de 1973, o Acordo sobre Transportes Marítimos, concluído entre o Brasil e a União Soviética, em Moscou, a 20 de outubro de 1972;

E HAVENDO o referido Acordo, em conformidade com o seu Artigo XII, entrado em vigor a 29 de junho de 1973;

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 22 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

 

 

ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E O GOVERNO AS UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialista Soviéticas desejando desenvolver os transportes marítimos entre os dois países resolveram concluir o presente Acordo:

 

ARTIGO I

 

Para os efeitos do presente Acordo:

1. Entende-se pela expressão “navio da Parte Contratante” qualquer navio inscrito no Registro de Navios dessa Parte, sendo que nessa expressão não estão incluídos:

a) navios de guerra;

b) outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

c) navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

d) barco de pesca.

2. A expressão “membro de tripulação” refere-se a qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída no rol de equipagem.

 

ARTIGO II

 

As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.

As Partes Contratantes concordaram em particular, no que se segue:

a) promover a participação preferencial dos navios brasileiros e soviéticos no transporte de carga entre os portos de ambos os países, de acordo com as cláusulas dos contratos de venda, e cooperar na eliminação de obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento desse transporte;

b) não impedir os navios de bandeira da outra Parte Contratante de transportar cargas entre seus portos e terceiros países;

c) promover a cooperação efetiva entre as autoridades responsáveis pela marinha mercante de ambos os países e entre as respectivas companhias de navegação, com a finalidade de atingir a melhor implementação possível do presente Acordo.

 

ARTIGO III

 

1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus postos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede aos navios nacionais empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos; à utilização dos portos para carga e descarga; ao embarque e desembarque de passageiros; ao pagamento de taxas, impostos portuários e outros à utilização dos serviços relacionados com a navegação e à operações comerciais ordinárias dela decorrentes.

2. As disposições relativas ao item 1 do presente artigo não se aplicarão;

a) aos portos não abertos a navios estrangeiros;

b) às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas às suas próprias empresas, companhia, cidadãos, incluindo, em particular, o comércio marítimo de cabotagem, salvatage, reboque e outros serviços portuários.

c) aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros;

d) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no territórios das Partes Contratantes.

 

ARTIGO IV

 

As Partes Contratantes tomarão nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.

 

ARTIGO V

 

1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios, bem como outros documentos de bordo expedidos, ou reconhecidos, por umas das Partes Contratantes, serão também reconhecidos pela outra Parte.

2. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado de arqueação devidamente expedido, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra Parte.

 

ARTIGO VI

 

As Partes Contratantes estão de acordo em que, com relação ao reconhecimento de identidade dos tripulantes pela outra Parte Contratante, para efeito de entrada e estada em território, serão aplicadas respectivamente as cláusulas da Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho sobre a identificação e nacionalidade dos tripulantes.

 

ARTIGO VII

 

Companhias e empresas de navegação marítima, constituídas no território de umas das Partes Contratantes, serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.

 

ARTIGO VIII

 

1. Se um navio de umas das Partes Contratantes naufragar, encalhar, der a praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa da outra Parte Contratante, o navio e a carga gozarão, no território desta última, Parte, das mesmas vantagens e privilégios e aceitação as mesmas obrigações concedidas a navio da outra Parte e à sua respectiva carga. Ao comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio sua carga, serão dispensados, em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam asseguradas a navios da outra Parte. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará qualquer reclamação de salvatage com relação a qualquer ajuda ou assistência prestada ao navio seus passageiros, tripulação e carga.

2. O navio que tenha sofrido acidente, sua carga, equipamentos, materiais, provisões e seus outros pertences não estarão sujeitos à cobrança de direito aduaneiros, impostos ou gravames de qualquer natureza, que incidam sobre as importações, desde que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante.

3. Nenhuma das disposições do item 2 do presente Artigo deverá ser interpretada de modo a excluir aplicação das Leis e regulamentos das Partes Contratantes com relação ao armazenamento temporário de mercadorias.

 

ARTIGO XI

 

As Partes Contratantes concordam em reconhecer qualquer cláusula arbitral ou acordo estipulando a decisão de submeter à arbitragem as controvérsias entre seus nacionais ou pessoas jurídicas decorrentes de questões relacionadas ao transporte marítimo ou à navegação, bem como em assegurar a execução de laudos arbitrais desde que:

a) ambas as partes em litígio tenham concordado em submeter a referida disputa à arbitragem:

b) o laudo se torne obrigatório para as Partes nos termos da lei do país em que o laudo tenha sido proferido;

c) o laudo não seja contrário à ordem pública do país em que a execução seja solicitada.

A execução do laudo arbitral será regulada pela legislação do país no qual seja solicitada.

A concordância em submeter controvérsias à arbitragem excluir a jurisdição dos tribunais.

 

ARTIGO X

 

Objetivando servir o comércio brasileiro-soviético, poderá ser estabelecida uma linha mista regular de navegação entre os portos da República Federativa do Brasil e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas com igual participação de tonelagem.

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante da República Federativa do Brasil e o Ministério da Marinha Mercante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas designarão para operar na linha em causa companhias nacionais de navegação as quais concluirão entre elas um acordo sobre a freqüência de saídas, portos de escala, condições da divisão de cargas, etc.

As companhias de navegação das duas Partes Contratantes designadas para operar as linhas de acordo com as condições acima estabelecidas disporão da faculdade de utilizar navios afretados de terceira bandeira nas linhas em causa.

 

ARTIGO XI

 

1. Em um espírito de estreita cooperação ambas as Partes Contratantes efetuarão consultas periódicas a fim de:

a) discutir e melhorar as condições em que o presente Acordo está sendo implementado;

b) examinar problemas específicos que, no seu entender, requeiram atenção imediata;

c) sugerir modificações ao presente Acordo.

2. ambas as Partes Contratantes poderão propor a realização de consultas entre as Autoridade Marítimas competentes, devendo tais consultas ter início dentro de 90 dias a contar da data de apresentação da referida proposta.

3. Para os fins do presente Artigo as Autoridades Marítimas são: no caso da República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM; no caso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Ministério da Marinha Mercante.

4. As modificações ao presente Acordo, mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes, entrarão em vigor por troca de notas diplomáticas.

 

 

ARTIGO XII

 

1. Cada parte Contratante notificará à outra Parte Contratante que foram preenchidos os requisitos necessários, segundo suas leis, para a entrada em vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer dentro de trinta dias a contar da data da última notificação.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma das partes Contratantes o denuncie mediante aviso à outra Parte Contratante com a antecedência de doze meses.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, apondo-lhes os seus selos.

 

Feito em Moscou, em 2 de outubro de 1972, em dois exemplares, um em português e outro em russo, sendo ambos os textos igualmente válidos. - Por Credencial do Governo da República Federativa do Brasil:

 

Ilmar Penna Marinho. - Credencial do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: Timofei Borrisovieh Guejnko.