decreto nº 72.665, de 20 de agosto de 1973.

Estabelece normas para apuração de número de alunos efetivamente beneficiados por empresas isentas do Salário-Educação que mantenham serviços próprios de ensino ou instituam sistema de bolsas de estudos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As escolas em que se achem matriculados alunos beneficiados por empresas isentas do Salário-Educação, que mantenham serviços próprios de ensino ou instituam sistema de bolsas de estudo, deverão preencher o modelo Relação Mensal de Alunos Freqüentes (REMAF) de acordo com os modelos 1 e 2, anexos.

Parágrafo único. Considera-se aluno efetivamente beneficiado, a que faz menção o artigo 9º, parágrafo 2º, alínea "c", do Decreto n.º 55.551, de 12 de janeiro de 1965 aquele devidamente identificado freqüente às aulas, respondendo, com regularidade, a chamada do regente de classe, atendido o disposto no artigo 14, parágrafo 3º, da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 2º A REMAF regularmente preenchida, constituir-se-á elemento hábil para apuração do número de alunos efetivamente beneficiados, com vistas à renovação da isenção prevista no parágrafo 2º do artigo 9º do Decreto n.º 55.551, de 12 de janeiro de 1965 e, bem assim, para o fim de recolhimento da diferença prevista na alínea "e" do parágrafo e do artigo referidos.

Art. 3º Até que seja emitido, pelo órgão competente o certificado anual de isenção a que alude o artigo 2º, do Decreto n.º 55.551-65, a comprovação do cumprimento, pelas empresas, do estabelecido no artigo 178 da Constituição, em relação aos filhos de seus empregados, far-se-á por meio de Relação Mensal de Alunos Freqüentes (REMAF).

Parágrafo único. O certificado de isenção somente é válido quando pedido dentro do exercício-base para o qual foi requerido.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho

<<TABELAS>>