DECRETO Nº 72.642, DE 17 DE AGOSTO DE 1973.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de mamona em baga da safra de 1973/1974, produzida em todo o Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada á mamona em baga da safra de 1973/1974, produzida em todo Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação e Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Os preços constantes da tabela anexa, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar em volume de 60 (sessenta) quilos, das classes 1ª e 2ª do tipo 3 (três), de acordo com as especificações do Decreto n° 8.932, de 12 de março de 1942 ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pagado aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de acordo com as condições fixadas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152° da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Moura Cavalcanti

<<TABELA>>