DECRETO Nº 72.605, DE 14 DE AGOSTO DE 1973.

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito suplementar de Cr$1.858.600,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e do Departamento Nacional de Produção Mineral, o crédito suplementar no valor de Cr$1.858.600,00 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 22,00, a saber:

 

 

Cr$1,00

2200

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

2208

- Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

 

2208.1001.2268

- Coordenação da Política Nacional dos Recursos Hídricos e Energéticos

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas.......................................................

426.200

02

- Despesas Variáveis ..........................................................................

804.100

2209

- Departamento Nacional da Produção Mineral

 

2209.1401.2289

- Coordenação da Política da Produção Minerais

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ......................................................

165.200

02

- Despesas Variáveis ..........................................................................

463.100

 

TOTAL .................................................................................................

1.858.600

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento aos subanexos 22.00 e 28.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

2200

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

2208

- Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

 

Atividade

- 2208.1001.2268

 

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social ......................................................

111.600

2209

- Departamento Nacional da Produção Mineral

 

Atividade

- 2209.1401.2289

 

3.2.3.3

- Salário-Família .......................................................................................

222.500

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social ......................................................

24.900

2800

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

2802

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Atividade

- 2802.1800.2029

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência .......................................................................

1.499.600

 

TOTAL ......................................................................................................

1.858.600

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso