Decreto Nº 72.589, DE 10 DE AGOSTO DE 1973.
Aprova o Regulamento do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento, da Diretoria de Pesquisa e Ensino Técnico do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
(R - 17)
CAPÍTULO I
Do Instituto e suas finalidades
Art. 1º O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento (IPD) é o órgão da Diretoria de Pesquisa e Ensino Técnico incumbido da execução da pesquisa tecnológica e do desenvolvimento de material bélico e outros equipamentos de interesse do Exército.
Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades compete ao IPD:
1) executar as atividades relativas à pesquisa tecnológica, com vistas à obtenção, adaptação e aperfeiçoamento do material bélico e outros equipamentos de interesse do Exército, inclusive execução e desenvolvimento de protótipos, sua comprovação operacional em provas práticas e aprovação pelo órgão competente;
2) estudar e elaborar propostas de:
a) planos e programas de pesquisa e desenvolvimento de material bélico e outros equipamentos de interesse do Exército;
b) normas, padrões e especificações técnicas relativas a material bélico e outros equipamentos de interesse do Exército;
c) intercâmbio com instituições públicas ou privadas para aprimoramento das atividades de sua competência;
3) promover:
a) desenvolvimento de novos métodos de produção e de controle de qualidade do produto;
b) estudos, análises e pesquisas tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de suas atividades;
c) participar dos estudos doutrinários normativos e de política administrativa que forem determinados pelo Diretor de Pesquisa e Ensino Técnico.
CAPÍTULO II
Da organização geral
Art. 3º O IPD compreende:
1) Direção;
2) Divisão de Pesquisa Tecnológica;
3) Divisão Administrativa.
Art. 4º A Direção compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete;
3) Assessoria Técnica.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 5º O Diretor do IPD é o responsável, perante o Diretor de Pesquisa e Ensino Técnico pelo cumprimento das finalidades do Instituto.
Art. 6º Ao Diretor Compete:
1) dirigir as atividades do Instituto;
2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e pelo Diretor de Pesquisa e Ensino Técnico;
3) celebrar, quando autorizado, convênios e contratos com instituições nacionais, públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da Diretoria;
4) propor ao Diretor de Pesquisa e Ensino Técnico:
a) planos e programas de trabalho a cargo do Instituto;
b) atos de interesse do IPD que não forem de sua competência;
5) orientar e assistir as organizações que colaborarem na execução dos trabalhos a cargo do Instituto;
6) assessorar o Diretor de Pesquisa e Ensino Técnico nos assuntos de pesquisa e desenvolvimento de material bélico.
Art. 7º Ao Gabinete compete:
1) tratar do assuntos referentes a pessoal, informações, segurança e relações públicas;
2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
3) organizar e manter atualizado o Histórico do Instituto;
4) organizar, publicar e distribuir os boletins do Instituto;
5) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades do Instituto.
Art. 8º À Assessoria Técnica compete assistir o Diretor nas atividades de controle, nos estudos e elaboração de diretrizes, planos, programas e instruções, particularmente nos assuntos referentes a pesquisa e desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação - Orçamentacão e celebração de convênios e contratos.
Art. 9º À divisão de Pesquisa Tecnológica compete, através de centros de pesquisa e de apoio, a execução das atividades e trabalhos de pesquisa e desenvolvimento a cargo do Instituto.
Art. 10. À Divisão Administrativa compete realizar as atividades administrativas, financeiras e de apoio logístico necessárias à execução das atividades do Instituto.