DECRETO Nº 72.578, DE 7 DE AGOSTO DE 1973.

Confisca bem imóvel de propriedade da Fábrica de Papel Carioca S.A, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária nº 434-69, da Comissão Geral de Investigações,

decreta:

Art. 1º É confiscado e incorporado ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o seguinte bem de propriedade, da Fábrica de Papel Carioca S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo: 1 (um) terreno, com 1.000 m², adquirido em 3 de abril de 1952, conforme escritura lavrada no 13º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, constituído pelos lotes 27 e 28 da quadra 63, situada na rua Itapura, antiga rua 7, em Vila Maria, 37º Sub-distrito de São Paulo, e objeto da Transcrição nº 32.448, de 25 de abril de 1952, no 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69, da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar que o valor do bem excede a responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á devolvida.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid