DECRETO Nº 72.577, DE 7 DE AGOSTO DE 1973.
Confisca bem imóvel de propriedade do Lanifício Paulista S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária nº 434-69, da Comissão Geral de Investigações,
decreta:
Art. 1º É confiscado e incorporado ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o seguinte bem de propriedade do Lanifício Paulista S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo: 1 (um) prédio e respectivo terreno à rua Dr. Veiga Filho nº 247, antigo 27, na cidade de São Paulo, adquirido em 11 de abril de 1944, conforme escritura lavrada no 13º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, com transcrição sob o nº 21.770, feita em 17 de abril de 1944 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69, da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. Se, na fase de execução, se verificar que o valor do bem excede a responsabilidade do confiscado, a diferença ser-lhe-á devolvida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid