DECRETO nº 72.573, DE 2 DE AGOSTO DE 1973.

Promulga o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento (GATT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo n.° 42, de 30 de junho de 1972, o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, realizadas em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no período de dezembro de 1970 a agosto de 1971;

Havendo a Delegação do Brasil em Genebra comunicado a aprovação do referido Protocolo ao Secretário do GATT, através da nota n.° 21, de 21 de julho de 1972;

E havendo o referido Protocolo, nos termos de seu parágrafo 20, entrado em vigor, para o Brasil, a 11 de fevereiro de 1973;

Decreta que o Protocolo apenso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 2 de agosto de 1973; 152° da Independência e 85° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

rio Gibson Barbosa

 

PROTOCOLO RELATIO AS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

 

(Documento L-3.643, de 14 de dezembro de 1971, do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas Aduaneiras - GATT).

 

O Protocolo relativo às negociações comerciais entre países em desenvolvimento, concluído a 8 de dezembro de 1971, está aberto à aceitação no Secretariado, conforme as disposições do parágrafo 19.

 

O texto do Protocolo está anexo a esta nota; as lista de concessões (Anexo B) não estão reproduzidas.

 

Em conseqüência de consultas com os representantes dos países participantes das negociações e que as levaram a termo, acordou-se que os respectivos governos seriam instados a levar a efeito os procedimentos constitucionais e legais necessários a que o Protocolo entre em vigor no mais breve prazo possível. A esse respeito, espera-se que os Governos participantes estejam em condições de dar a seus representantes os plenos poderes necessários à aceitação do Protocolo ou, se isto não for possível, para assinar o Protocolo sob reserva de ratificação, até 1 de fevereiro de 1971.

 

PROTOCOLO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

 

Determinados a contribuir para o desenvolvimento de suas economias e a promover uma elevação sustentada do nível de vida de suas populações através de esforços baseados na co-operação mútua;

Reconhecendo a necessidade de reforçar suas economias graças às possibilidades de aumento da produção, de economias de escala e de especialização que poderiam resultar do crescimento de suas trocas comerciais mútuas;

 

Notando a importância de uma ampliação e de uma melhoria das condições de acesso para seus produtos em seus mercados, assim como o interesse de elaborar-se acordos que favoreçam uma expansão racional das produções e do comércio, conduzida com um espírito aberto;

 

Resolvidos a tomar com essa finalidade a ação apropriada a reduzir ou eliminar as barreiras tarifárias e não-tarifárias que afetam as correntes comerciais existentes ou impedem o surgimento de novas oportunidades de trocas, através de negociações baseadas no princípio da vantagem mútua e abertas nas mesmas condições a todos os países em desenvolvimento, quer sejam ou não partes contratantes do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas Aduaneiras (daqui por diante denominado "O Acordo Geral");

 

Preocupados ao mesmo tempo com a necessidade dos países em desenvolvimento em matéria de desenvolvimento, de finanças e de comércio;

Lembrando que a expansão comercial, cooperação econômica e integração econômica entre países em desenvolvimento foram reconhecidos como elementos importantes de uma estratégia de desenvolvimento internacional e que acarretam uma contribuição essencial ao desenvolvimento econômico desses países;

 

Notando que as Partes Contratantes do Acordo Geral concordaram que o estabelecimento de preferência entre países em desenvolvimento, administradas de maneira apropriada e sujeitas às necessárias salvaguardas, poderia contribuir de maneira importante para o comércio entre esses países e que tais acordos deveriam ser considerados dentro de um espírito construtivo e orientado para o futuro;

 

Os Governos que aceitaram o presente Protocolo por intermédio de seus representantes concordaram no seguinte.

 

1. Aplicação das concessões - As concessões trocadas de conformidade com o presente Protocolo serão aplicáveis a todos os países em desenvolvimento que dele são partes (doravante denominados os países participantes).

 

2. Listas de concessões - as concessões acima mencionadas estão e serão incorporadas em lista a serem anexadas como partes integrantes deste Protocolo.

 3.  Preservação do valor das concessões - Sujeitos a modalidades, condições ou reservas que poderiam ser enunciadas nas listas de concessões outorgadas, nenhum país participante reduzirá ou anulará estas concessões, após a entrada em vigor do presente Protocolo, aplicando imposições ou medidas restritivas ao comercio não existentes anteriormente, salvo em se tratando de imposições correspondentes a taxas internas impostas a um produto nacional similar direitos anti-dumping ou compensatórios, ou taxas relativas ao custo de serviços prestados e salvo igualmente se tratar de medidas autorizadas pelo parágrafo 11 ou aplicadas, em decorrência do parágrafo do presente Protocolo.

4. Comitê dos países participantes - Em virtude das presentes disposições é criado um Comitê dos países participantes (doravante denominado "O Comitê"), composto pelos representantes dos governos dos países participantes. O Comitê se reunirá periodicamente a fim de dar cumprimento as disposições do presente Protocolo que requeiram ação conjunta e, em geral com o propósito de facilitar a aplicação do presente Protocolo e promover a consecução dos seus objetivos. O Comitê coligirá os dados, estatístico e outros, necessários ao cumprimento de suas funções.

 Comitê adotará as disposições necessárias à elaboração de suas regras de procedimento, suas decisões serão tomadas pro maioria dos votos presentes exceto no caso de modificação ou anulação dos acordos feitos sob este Protocolo, e exceto no caso de acessão ao presente Protocolo, quando será exigida uma maioria de dois-terços e salvo disposições em contrário. Qualquer modificação aos acordos feitos sob este Protocolo tornar-se-á efetiva para os países que aplicam e, em conseqüência, para qualquer outro país que vier a aceitar.

5. Exame. O Comitê procederá à avaliação permanente dos acordos feitos sob o presente Protocolo levando em consideração os objetivos enumerados em seu Preâmbulo. O mais tardar, até o fim do quinto ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, o Comitê procederá a um exame aprofundado destes acordos a fim de determinar a conveniência de serem modificados, aplicados ou anulados.

6. Ampliação de concessões. O Comitê estará sempre atento à possibilidade de promover negociações no sentido de ampliar as listas de concessões e poderá a qualquer momento patrocinar tais negociações.

7. Renegociações periódicas das concessões. No trimestre imediatamente anterior a explicação de cada período trienal, o primeiro destes períodos começando no dia da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer país participante poderá após notificação ao Comitê, entabular renegociações visando à retirada ou notificação de qualquer concessão, de conformidade com as disposições do parágrafo 9.

8. Circunstâncias especiais O Comitê pode, em qualquer ocasião autorizar a renegociação de uma concessão, de conformidade com o parágrafo 9, e, circunstâncias especiais, sobretudo circunstâncias relativas ao desenvolvimento ou á situação financeira ou comercial do pais participante outra parte desta concessão.

9. Renegociação para retirada ou modificação de concessões. Em qualquer negociação para retirada ou modificação de uma concessão, os países participantes interessados esforçar-se-ão por manter as concessões acordadas em um nível geral não menos favorável que o anterior para suas trocas mútuas. Neste sentido, o país participante desejoso de modificar ou de retirar uma concessão entrará em negociações com o país ou países participantes com os quais a concessão fora negociada anteriormente, ou com qualquer outro país que tiver um interesse substancial reconhecido pelo Comitê, no comércio, do produto ou dos produtos visados. Se os países participantes interessados não chegarem a um acordo no semestre seguinte à explicação do período trienal mencionado no parágrafo 7 ou a contar da data da autorização concedida conforme o parágrafo 8 o país particularmente desejoso de renegociar terá, contudo, segundo o caso, o direito de, no trimestre seguinte à expiração do período de seis meses supramencionado e após notificação ao Comitê, modificar ou retirar a concessão em questão, Neste caso, o outro ou outros países participantes interessados terão igualmente o direito, em um período de noventa dias a contar do recebimento pelo Comitê da notificação escrita da modificação ou da retirada, de modificar ou de retirar, com relação ao país participante desejoso de renegociar, concessões, que serão substancialmente equivalentes segundo o parecer de Comitê.

10. Regras de origem. A aplicação das regras de origem no que se refere às concessões incorporadas nas listas anexas ao Protocolo será regida pelas disposições contidas no Anexo A.

11. Medidas relativas à balança de pagamentos. Sem prejuízo de suas obrigações internacionais existentes, qualquer país participantes que julgue necessário instituir ou reforçar as restrições quantitativas ou outras medidas limitativas às importações com o objetivo de prevenir-se contra a ameaça de uma baixa importante de suas reservas monetárias, bem como de por fim a uma taxa de crescimento razoável dessas reservas, esforçar-se-á por fazê-lo de maneira que salvaguarda o valor das concessões incorporadas nas estas anexas ao presente Protocolo. Entretanto quando forem instituídas ou reforçadas restrições sobre o produto objeto de concessões, a medida será imediatamente notificada ao Comitê e poderá ser objeto de consultas conforme as disposições do parágrafo 12 abaixo.

12. Consultas. Cada país participante examinar com simpatia as representações que qualquer outro país participante vier a encaminhar-lhe a respeito de qualquer sobre a aplicação de presente Protocolo e deverá presta-se a consultas sobre estas representações. O Comitê poderá a pedido de um país participante entrar em consultas com um ou vários países participantes sobre uma questão para a qual não se encontrou solução satisfatória por meio das consultas supraditas. Além disse, se um país participante considerar que outro país participante medicou o valor de uma concessão contida na sua lista ou que uma vantagem que lhe proporciona direta ou indiretamente o presente Protocolo foi anulada ou prejudicada em virtude de um outro país participante não cumprir as obrigações controladas nos termos do presente Protocolo ou de qualquer outra circunstância relativa a aplicação de presente Protocolo, o primeiro país participante poderá, a fim de se resolver satisfatoriamente a questão, fazer representação ou propostas escritas ao outro ou aos outros países participantes que a seu juízo, estariam envolvidos e que, quando assim forem solicitados examinado com simpatia tais representações ou propostas. No caso de não se chegar a um entendimento entre os dois países participantes interessados, em um período de cento e vinte dias a partir do período de consultas a questão poderá ser encaminhada ao Comitê que consultará os países participantes interessados e fará recomendações apropriadas. Se as circunstâncias forem suficientemente graves, Comitê poderá autorizar um país participante a suspender com relação ao outro ou outros países participantes, a aplicação das concessões, cuja suspensão justificada será avaliada pelo Comitê, levando-se em consideração as circunstâncias.

13. Medidas de emergência relativas à importação de determinados produtos. Se em conseqüência da evolução imprevista das circunstâncias e em decorrência de concessões incorporadas às listas anexas ao presente Protocolo, um produto for importado no território de um país participante em quantidade demasiadamente acrescida e em condições tais que acarrete ou ameace acarretar prejuízos graves as produtores nacionais de produção similares ou da de produtos diretamente concorrentes, o país importador terá o direito de suspender a concessão para este produto na medicina e durante o tempo necessário para evitar ou reparar o prejuízo em questão, Antes de tomar as medidas de conformidade com as disposições precedentes, enviará notificação por escrito ao Comitê e com a maior antecedência possível Fornecerá ao Comitê, bem como aos países participantes que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão, oportunidade de examinar com ele as medidas que se propõe a tomar. Em circunstância criticas, quando qualquer (ilegível) acarretaria prejuízo de difícil reparação, poderão ser tomadas medidas a título provisório sem consulta prévia, com a condição de que se façam consultas imediatamente após a tomada destas medidas. Se os países participantes interessados não chegarem a um acordo a respeito de tais medidas, o país importador que se Propõe a torná-las e mantê-las em vigor terá, no entretempo, o direito de agir neste sentido após ter feito notificação ao Comitê; se este direito for exercido, será permitido aos países prejudicados por tais medidas suspenderem, por um período de noventa dias a contar do recebimento pelo Comitê do aviso de sua aplicação ou vigência e ao fim de um período de trinta dias a contar da data era que o Comitê recebeu o aviso, a aplicação ao comércio do país que tiver tomado estas medidas de concessões substancialmente equivalentes cuja suspensão não levantar nenhuma objeção da parte do Comitê. Entrementes, se medidas tomadas sem consulta prévia acarretam ou ameaçam acarretar prejuízos graves aos produtores nacionais de produtos afetados por elas no território de um país, este país terá o direito, sempre que qualquer demora a este respeito acarrete um prejuízo dificilmente reparável, de suspender, desde o inicio da aplicação destas medidas e durante toda a duração das consultas, as concessões ou outras obrigações na proporção necessária para prevenir ou separar este juízo.

14. Acessão ao presente Protocolo de países em desenvolvimento não signatários. O presente Protocolo estará aberto à acessão de todos os países em desenvolvimento. Qualquer país em desenvolvimento que desejar aceder ao Protocolo fará o pedido por escrito ao Comitê. O Comitê tomará as disposições necessárias para facilitar sua acessão ao presente Protocolo em condições compatíveis com as necessidades atuais e futuras de seu desenvolvimento, de suas finanças e de comercio, bem como com a evolução passada de seu comércio. Tomara as disposições no sentido das negociações para troca de concessões que um país participante quiser efetuar com o país em desenvolvimento que deseja aceder. Quando iniciarem ou conduzirem tais negociações, os países participantes levarão igualmente em considerações as necessidades e a evolução supramencionadas. A luz destas negociações, o país solicitante poderá aceder ao presente Protocolo nas condições acordadas com o Comitê. Por decisão do Comitê, qualquer país solicitante, poderá aceder ao presente Protocolo, nas condições acordadas com o Comitê, sem proceder a tais negociações.

15. Não aplicação deste Protocolo entre países. O presente Protocolo não se aplicará entre dois países que o aceitam se eles não efetuarem entre si negociações diretas e se um dos dois não consentir com esta aplicação no momento em que o outro aceita este Protocolo.

16. Suspensão temporária de direito e obrigações. Em circunstâncias excepcionais e a pedido encaminhado ao Comitê, qualquer país participante poderá ser autorizado, por decisão do Comitê, tomada por maioria de dois-terços, presente de menos a metade dos países participantes, a suspender temporariamente as obrigações que subscrevem em virtude do presente Protocolo, sujeito as condições e pelo período que o Comitê fixar. Durante o período de suspensão, os outros países participantes poderão, se o desejarem, e após notificação ao Comitê, não aplicar ao país em questão as concessões estabelecidas em suas listas.

17. Denuncia do presente Protocolo. Qualquer país participante poderá denunciar o presente Protocolo, e esta denúncia entrará em vigor seis meses a contar da data em que o Diretor-Geral das Partes Contratantes do Acordo Geral tiver recebido a notificação por escrito da denúncia.

18. Suspensão ou retirada de concessões. Qualquer país participante terá, a qualquer momento, o direito de suspender ou de retirar, total ou participante, uma concessão estabelecida na sua lista, em virtude de haver sido esta concessão negociada originariamente com um país que não se tornou país participante ou que deixou de sê-lo. O país que tomou uma tal medida é obrigado a notificá-la ao Comitê e, se instado, entrará em consultas com os países com interesse substancial no produto em causa.

19. Abertura à aceitação. O presente Protocolo estará aberto à aceitação mediante assinatura ou outro instrumento, para os países que tiverem feito ofertas de concessões durante as negociações.

20. Entrada em vigor. O presente Protocolo entrara em vigor, ente os governos que o aceitaram, trinta dias após a data em que metade dos países que trocaram concessões durante as negociações tiverem no aceito, e, para cada governo que o aceitar em seguida, no trigésimo dia seguinte à data de sua aceitação.

21. Depósito. O presente Protocolo será entregue ao Diretor-Geral das Partes Contratantes do Acordo Geral, que remeterá prontamente a cada país participante uma cópia autenticada do Protocolo, assim como uma notificação de cada aceitação conforme o parágrafo 20 supracitado e de cada acessão conforme o parágrafo 14 supracitado.

 

22. Registro. O presente Protocolo será registrado de conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos 8 de dezembro de 1971, em um só exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, os três textos fazendo igualmente fé, salvo disposições contrarias no que se refere às listas em anexo.

 

DECLARAÇÃO

Considerando os objetivos enumerados no Preâmbulo, as partes contratantes deste Protocolo acordaram que a expansão dos compromissos subscritos no quadro de uniões aduaneiras ou de zonas de livre-comércio entre países em desenvolvimento não será afetada pelas disposições do parágrafo 12 do presente Protocolo.

Contudo, se uma parte contratante ou presente Protocolo estabelece, na execução de tais compromissos, uma taxa de direito consolidado nas listas anexadas ao Protocolo, as disposições dos parágrafos 8 e 9 serão aplicáveis.

As partes contratantes deste Protocolo que participam de uniões aduaneiras ou de zonas de livre-comércio se dispõem a fazer o que estiver em seu alcance para que tais acordos por suas disposições concernentes ao regime aplicável a terceiros países, não criem obstáculos à execução das disposições do presente Protocolo nem à realização de seus objetivos.

 

ANEXO A

Disposições relativas à aplicação das regras de origem

 

 

Em relação às concessões preferenciais contidas nas listas anexas ao Protocolo, os países participantes acordam em, observadas as disposições do parágrafo 5, aplica provisòriamente suas regras de origem conforme os princípios seguintes:

1) Os países participantes colaborarão com o Comitê dos países participantes e lhe comunicarão as informações mais recentes sobre suas regras de origem, procedimentos e documentos utilizados para a determinação da origem.

2) Qualquer país participante que utilize principalmente um critério baseado no valor agregado ou no grau de confecção do produto ocasionando normalmente uma mudança de classificação tarifária, para fins da certificação de origem dos produtos em cuja produção intervém não somente o país exportador, pode, com base nas indicações fornecidas aos outros países participantes, continuar a aplicar as ditas regras com as adaptações necessárias que puderem ter sido notificadas. Os países participantes que não apliquem as regras de origem baseados nos critérios supramencionados estabelecerão regras desta natureza antes da entrada em vigor das concessões que eles poerá acordar e comunicará a este respeito os detalhes necessários aos outros países participantes.

3) As autoridades de cada país participante tomarão as medidas necessárias para facilitar a aplicação das regras de origem aos produtos para os quais acordou-se um tratamento preferencial. Pata tanto, os países participantes esforçar-se-ão por estabelecer uma colaboração apropriada entre suas autoridades competentes, em particular no que se refere a certificados e controle. Essas autoridades adotarão tão rapidamente quanto possível um formulário para certificado de origem.

4) Sem prejuízo das disposições do parágrafo 12 do Protocolo, relativo às consultas, o Comitê, poderá, a pedido de um país participante, examinar os casos que lhe reverem uma falta de uniformidade na aplicação das regras de origem concernentes a produção ou grupos de produtos determinados ou qualquer outro problema relativo às regras de origem, inclusive os problemas resultantes da modificação destas regras que possam afetar de maneira substancial as condições de importação dos produtos visados pelas concessões, de conformidade com os acordos, ou ameaçar sua implementação equitativa.

5) No máximo um ano após a entrada em vigor dos acordos, o Comitê empreendera, a base da experiência do funcionamento destes arranjos e das propostas apresentadas pelos governos, e à luz dos objetivos fixados por tais acordos, um exame de conjunto das regras de origem aplicadas pelos países participantes visando a melhorar ou harmonizar estas regras ou sua aplicação aos produtos para quais acordou-se um tratamento preferencial, ou estabelecer regras de origens comuns, compreendidas as disposições relativas ao regime dos componentes importados.

 

<<TABELAS>>