decreto nº 72.545, de 30 de julho de 1973.
Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.830, de 30 de novembro de 1972,
decreta:
Art. 1º A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de que trata o artigo 1º da Lei número 5.830, de 30 de novembro de 1972, passa a ser a seguinte:
Procuradoria da Fazenda Nacional no:
| Total de cargos |
Distrito Federal................................................... | 30 |
Estado da Guanabara......................................... | 30 |
Estado de São Paulo.......................................... | 24 |
Estado de Minas Gerais..................................... | 6 |
Estado do Rio Grande do Sul............................. | 6 |
Estado do Rio de Janeiro................................... | 6 |
Estado de Pernambuco...................................... | 6 |
Estado da Bahia................................................. | 4 |
Estado do Paraná............................................... | 4 |
Estado do Ceará................................................. | 4 |
Estado do Amazonas......................................... | 2 |
Estado do Pará................................................... | 2 |
Estado do Maranhão.......................................... | 2 |
Estado do Piauí.................................................. | 2 |
Estado do Rio Grande do Norte......................... | 2 |
Estado da Paraibá.............................................. | 2 |
Estado de Alagoas............................................. | 2 |
Estado de Sergipe.............................................. | 2 |
Estado do Espírito Santo.................................... | 2 |
Estado de Santa Catarina................................... | 2 |
Estado de Goiás................................................. | 2 |
Estado de Mato Grosso...................................... | 2 |
Estado do Acre................................................... | 1 |
Total de Cargos.................................................. | 145 |
Art. 2º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º As funções gratificadas, símbolo 7-F, de Encarregados da Turma de Atos e Contratos da Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo passam a denominar-se Encarregado da Turma de Controle e Lavratura da Seção de Contratos das mesmas Procuradorias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
emílio g. médici
José Flávio Pécora
<<TABELA>>