DECRETO Nº 72.476, DE 16 DE JULHO DE 1973.

Altera o Decreto nº 72.161, de 30 de abril de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 3º, do Decreto número 72.161, de 30 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Serão convidados a participar plenamente dos trabalhos da Unidade de Negociação representantes da Confederação Nacional da Indústria, da Confederação Nacional da Agricultura e da Confederação Nacional do Comércio.

Parágrafo único. A unidade de Negociação poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza