DECRETO Nº 72.389, DE 22 DE JUNHO DE 1973.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Obras de Cooperação, do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército, e dá outras  providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Obras de Cooperação, do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército, que com esta baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE OBRAS DE COOPERAÇÃO

(R-10)

CAPÍTULO I

Da Diretoria e sua finalidades

Art. 1º A Diretoria de Obras de Cooperação (DOC) é o Órgão de Apoio de Departamento de Engenharia e Comunicações incumbido de realizar as atividades normativas de carater técnico e administrativo relativas à execução de obras de cooperação que, por força de convênios com outras entidades da Administração Pública, venham a ser atribuídas ao Ministério do Exercito.

Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, compete à DOC:

1) orientar, coordenar e controlar as atividades das Organizações Militares de Engenharia incumbidas da execução de obras de cooperação;

2) baixar normas técnicas e administrativas pertinentes às atividades de sua competência;

3) estudar e elaborar propostas de:

a) planos, programas e instruções para execução das atividades pertinentes às obras de cooperação;

b) programação das necessidades de recursos financeiros para a execução de suas atividades;

c) visitas e inspeções;

d) aperfeiçoamento de política, da legislação, da administração e das normas em vigor no campo de suas atividades;

4) promover;

a) estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de suas atividades;

b) intercâmbio, com instituições públicas ou privadas, para aprimoramento das atividades de sua competência;

5) participar dos estudos doutrinários, normativos e de política administrativa determinados pelo Chefe do DEC.

6) tratar de assuntos de estatística referentes às suas atividades;

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º A DOC compreende:

1) Direção;

2) Seções.

Art. 4º A Direção compreende:

1) Diretor;

2) Subdiretor;

3) Gabinete.

Art. 5º As Seções denominam-se:

1) 1ª Seção (S/1) - Estudos e Projetos;

2) 2ª Seção (S/2) - Programação e Acompanhemento;

3) 3ª Seção (S/3) - Convênios e Controle.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Art. 6º O Diretor de Obras de Cooperação é o responsável perante o Chefe do DEC pelo cumprimento das finalidades da Diretoria.

Art. 7º Ao Diretor de Obras de Cooperação compete:

1) dirigir as atividades da Diretoria;

2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;

3) orientar e assistir as Organizações Militares quanto às atividades de competência da Diretoria;

4) propor ao Chefe do DEC:

a) a expedição dos atos administrativos de interesse da Diretoria que não sejam de sua competência;

b) a realização de visitas e inspeções técnicas;

5) ligar-se a órgãos militares e civis nos assuntos de interesse da DOC;

6) providenciar sobre os recursos financeiros destinados às obras delegadas.

Art. 8º Ao Subdiretor compete:

1) coordenar os trabalhos de rotina afetos às Seções, na forma determinada pelo Diretor;

2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor;

3) substituir o Diretor em seus afastamentos eventuais.

Art. 9º Ao Gabinete compete:

1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e serviços gerais, de interesse da Diretoria, observadas as normas do DEC e a orientação do Diretor;

2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;

3) organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;

4) controlar, a carga do material distribuído à Diretoria;

5) organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;

6) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades da Diretoria;

Art. 10. Às Seções, genericamente, compete:

1) estudar, propor as soluções administrativas ou técnicas e elaborar os expedientes respectivos nos processos que lhe forem presentes pelo Diretor;

2) estudar e elaborar propostas de:

a) planos, programas e relatórios;

b) normas e publicações técnicas e administrativas;

c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos em vigor;

d) intercâmbio cultural e técnico com órgãos públicos e privados congêneres;

e) padrões para avaliação do desempenho em seu setor;

3) acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos de sua competência;

4) coletar, estudar e interpretar os dados estatísticos relativos e suas atividades.

Art. 11. À 1ª Seção (S/1) - Estudos e Projetos, compete elaborar e propor providências referentes a estudos e projetos de obras cuja execução seja delegada ao Ministério do Exército.

Art. 12. À 2ª Seção (S/2) - Programação e Acompanhamento, compete:

1) elaborar e propor a programação das obras relacionadas com atividades de Diretoria e as reformulações respectivas;

2) propor as medidas de controle físico e de custos das obras controladas pela Diretoria.

Art. 13. À Seção 3 (S/3) - Convênios e Controle, compete:

1) estudar e propor providências relativas a editais, acordos, contratos convênios, cartas e convites pertinentes às obras cuja execução seja delagada ao Ministério do Exército;

2) estudar e propor a distribuição dos recursos e realizar o seu controle financeiro;

3) propor medidas de orientação e de coordenação da aquisição e de controle do material de obras distribuídas às Organizações Militares de Engenharia.

Orlando Geisel