Decreto nº 72.353, de 11 de junho de 1973.

Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, do Decreto número 68.592, de 6 de maio de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 68.592, de 6 de maio de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O valor total de cada transferência será estimado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em março de cada exercício para vigorar até fevereiro do exercício seguinte, do acordo com dados fornecidos pela Diretoria de Contabilidade e Auditoria do mesmo Instituto, com base na efetiva arrecadação do ano anterior, acrescida do índice percentual médio de aumento verificado no último quadriênio.

§ 2º O Banco do Brasil S.A. efetuará, em duodécimos, as transferências das importâncias estimadas para o período mencionado no parágrafo anterior.

Art. 2º Para o corrente exercício, o valor dos duodécimos será atualizado em relação à previsão estabelecida no Decreto nº 68.592, de 6 de maio de 1971, de acordo com o critério do parágrafo primeiro do artigo 1º, com a redação dada por este Decreto, vigorando essa atualização a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Ayrton Achê Pilar.