decreto Nº 72.344, de 8 de junho de 1973.

Altera o dispositivo do Regulamento para o Hospital das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 69.859, de 29 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 67.326, de 5 de outubro de 1970,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, do Regulamento para o Hospital das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 69.859, de 29 de dezembro de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Hospital das Forças Armadas dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende basicamente os seguintes departamentos e divisão:

I- Departamento de Medicina

II- Departamento de Ensino e Pesquisa

III- Departamento de Administração

IV- Divisão Pessoal

§ 1º A Divisão de Pessoal de que trata este artigo, subordinada diretamente ao Diretor do Hospital, é integrada pelo Serviço de Pessoal Civil e pelo Serviço de Pessoal Militar.

§ 2º O Serviço de Pessoal Civil é o Órgão Seccional do SIPEC do Hospital das Forças Armadas.

§ 3º O Regimento Interno disporá, pormenorizadamente, sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio g. médici