DECRETO Nº 72.278, DE 17 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 60.433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos Decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968, 68.359, de 16 de março de 1971, 69.288, de 24 de setembro de 1971 e 70.681, de 7 de junho de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 9º, 11 e 13, artigos 20 (caput), 21 e 25 e seus parágrafos, inciso I do artigo 37, artigos 39 e 43, inciso I do artigo 90, artigo 96 e seus parágrafos, inciso X do artigo 98, artigos 113, 120 e 121 (caput) do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967, e alterado pelos Decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968, 68.359, de 16 de março de 1971, 69.288, de 24 de setembro de 1971 e 70.681, de 7 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os Quadros Suplementares de Convés, Máquina e Taifa, são integrados pelos Marinheiros não especializados dos respectivos Serviços Gerais".

"Art. 11. Os efetivos dos Quadros Suplementares serão fixados, anualmente, pela DPMM, dentro dos limites estabelecidos em lei e das diretivas das autoridades navais competentes, em função das necessidades de recompletamento, expansão ou redução dos Quadros de especialistas.

Parágrafo único. Uma vez fixado este efetivo a DPMM determinará o número de MNs a serem admitidos no CPSA, estabelecendo cotas para cada especialidade. Este número deverá corresponder a necessidade de formação anual de especialistas acrescido da adequada parcela de administração."

"Art. 13. Somente serão admitidos no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada:

I - As praças necessárias ao preenchimento das cotas a que refere o parágrafo único do artigo 11, na graduação de Marinheiro, e na seguinte ordem de prioridade:

a) Grumetes procedentes das Escolas de aprendizes, desde que aprovados no Estágio de Grumete, preencham as condições exigidas para o engajamento e tenham sido indicados para a Especialização;

b) Conscritos e voluntários que ao terminarem o SMI desejarem engajar, desde que preencham as condições exigidas para o engajamento e tenham sido indicados para a Especialização;

c) Voluntários que já possuam o SMI aprovados no período de instrução e adaptação, desde que preencham as condições exigidas para o engajamento e tenham sido indicados para a Especialização.

II - Os candidatos civis aprovados no Concurso à EFSM e no Curso de Atualização Militar, mediante nomeação a 3º Sargento.

§ 1º A admissão no CPSA das praças de que trata o inciso I deste artigo, far-se-á por Ato do DGPM no Quadro Suplementar do Serviço Geral para qual tenham sido indicadas pela DPMM.

§ 2º A admissão no CPSA das praças de que trata o inciso II deste artigo, far-se-á por Ato do DGPM no Quadro de Especialistas a que tenham concorrido."

"Art. 20. Por ocasião da admissão de cada praça ao CPSA serão abertas três cadernetas, que a acompanharão em todas as comissões, a saber:

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

"Art. 21. A carreira no CPSA se processa em três fases distintas:

I - 1ª Fase:

a) vai da admissão ao CPSA ao Curso de Especialização. Nesta fase as praças desempenham funções não especializadas, inerentes ao Serviço Geral a que pertencerem e concorrem à matrícula nos Cursos de Especialização;

b) as praças a que se refere a alínea anterior que não cursarem ou forem reprovadas serão licenciadas ao término do compromisso de tempo.

II - 2ª Fase:

a) vai do término do Curso de Especialização até a nomeação a 3º Sargento. Nesta fase, independentemente de sua origem, as praças desempenham normalmente funções de sua especialidade e, voluntariamente, podem concorrer para a nomeação a 3º Sargento, por concurso, quer na graduação de MN, quer na de CB;

b) as praças a que se refere a alínea anterior que não forem nomeadas a 3º Sargento serão licenciadas ao término do compromisso de tempo.

III - 3ª Fase:

a) vai da nomeação a 3º Sargento até a graduação de Suboficial. Nesta fase as praças são aperfeiçoadas; desempenham normalmente funções de sua especialidade. São promovidas desde que satisfaçam os requisitos necessários para a promoção; adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço e, de acordo com o Estatuto dos Militares, podem ser transferidas para a Reserva Remunerada, a pedido, ou incluídas em cota compulsória."

"Art. 25. A DNPMM efetuará a seleção para Curso de Especialização durante o Estágio de Grumete, para o pessoal proveniente das EAM, e durante o período de Serviço Militar Inicial, para o pessoal proveniente de conscrição e voluntariado.

§ 1º A seleção para Curso de Especialização é feita de modo a atender às necessidades dos Quadros de Especialistas, eliminando os menos capazes e indicando a especialidade para os que devam ser aproveitados dentro das cotas a que se refere o parágrafo único do artigo 11, e baseada nos seguintes elementos:

I - Conceito sobre a praça, emitido pelo Oficial Encarregado da Divisão, ou autoridade equivalente;

II - Comportamento da praça;

III - Resultado do teste de seleção;

IV - Resultado do teste de aptidão física, quando aplicável;

V - Pendor revelado para a especialidade, conforme apurado pelo Encarregado da Divisão ou autoridade equivalente;

VI - Opção da Praça.

§ 2º À vista das necessidades do serviço e da disponibilidade de praças para especialização, a DPMM fixará, anualmente, para cada Quadro, os níveis mínimos correspondentes aos Incisos I, II, III e IV para o aproveitamento dos candidatos.

§ 3º Os candidatos selecionados serão agrupados por ano de incorporação e por Quadro, para os quais serão fixados, o número de vagas. Serão aproveitados na ordem de classificação obtida no teste de seleção, já eliminados os que não satisfazerem os mínimos a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º As praças não aproveitadas serão licenciadas as término do compromisso de tempo."

"Art. 37. Os Estágios de Adestramento obedecem à seguinte classificação:

I - Estágio Inicial para praças recém-admitidas no CPSA:

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

"Art. 39. O início do Estágio Inicial se efetua logo após a admissão ao CPSA."

"Art. 43. A praça inabilitada em Estágio Inicial não concorre à matrícula em Curso de Especialização, devendo ser licenciada ao término do compromisso."

"Art. 90. ...................................................................................................................................

I - Interstício, isto é, período de permanência em cada graduação considerado necessário para a regulação do fluxo de carreira e utilização da praça na graduação;

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................................

"Art. 96. A prorrogação do tempo de serviço se faz através do engajamento ou reengajamento da praça.

§ 1º Engajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço incorporado.

§ 2º O engajamento variará de 1 a 3 anos e será concedido conforme as necessidades determinadas pelo DPMM.

§ 3º Reengajamento é a prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.

§ 4º O compromisso para Curso de Especialização de que trata o artigo 26 deste Regulamento substitui o de engajamento ou de reengajamento, conforme o caso.

"Art. 98. ..................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................................

VI - ..........................................................................................................................................

VII - .........................................................................................................................................

VIII - ........................................................................................................................................

IX - ..........................................................................................................................................

X - Não tenha nota menor que três no conceito médio.

Parágrafo único. .....................................................................................................................

"Art. 113. As praças serão transferidas para a Reserva Remunerada ou Reformadas de acordo com Estatuto dos Militares e legislação complementar".

"Art. 120. A indicação dos Suboficiais para integrarem a Cota Compulsória a que se refere o inciso VII do artigo 102, do Estatuto dos Militares, Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos Suboficiais da Ativa que, contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na cota fixada para essa graduação nos termos deste Regulamento, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II - Caso o número de Suboficiais compulsados na forma do inciso I deste artigo, não atingir o total de vagas fixado, esse número será completado, obedecendo-se à prioridade indicada, pelos Suboficiais que:

a) tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, a pena superior a três meses e não superior a dois anos, por crime militar de caráter culposo ou contravenção penal, ou quando com estabilidade assegurada, forem condenados por idêntico período, por crime de qualquer natureza ou contravenção penal;

b) possuírem dois ou mais conceitos "Deficiente";

c) possuírem dois ou mais conceitos "Deficientes" ou "Aceitável";

d) possuírem dois ou mais conceitos "Deficiente", "Aceitável" ou "Bom (Normal)";

e) tiverem sofrido punição disciplinar, na graduação aferida de acordo com o número de pontos perdidos;

f) tiverem mais de trinta anos de efetivo de serviço;

g) forem os mais idosos.

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

"Art. 121 A indicação de Sargentos, com mais de cinco (5) anos de efetivo serviço como SG, para integrarem a Cota Compulsória a que se refere o inciso VII do artigo 102 do Estatuto dos Militares, lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, obedecerá às seguintes prescrições:

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

IV - .........................................................................................................................................

V - ..........................................................................................................................................

VI - .........................................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................................

VIII - .......................................................................................................................................

Art. 2º O Capítulo III do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada passa a Ter o seguinte título:

CAPÍTULO III

"Da Admissão ao CPSA"

Art. 3º Ficam revogados os § § 2º e 3º do artigo 20 do Regulamento de que trata este decreto, passando o § 1º a constituir parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Semestralmente as ocorrências da vida militar da praça serão informadas à DPMM por cópia das Notas lançadas na respectiva Caderneta-Registro, de conformidade com Instruções próprias."

Art. 4º Ao artigo 25 do Regulamento a que se refere este decreto fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º. A DPMM poderá rever a indicação para a especialidade, desde que isto convenha ao serviço, em qualquer época antes da realização do curso".

Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 96 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada os seguintes parágrafos:

§ 5º O Engajamento e o Reengajamento das praças do CPSA que ainda não tenham obtido aproveitamento para a Escola de Formação de Sargento da Marinha, serão estabelecidos por período de tempo variável de 1 a 3 anos, a critério da DPMM, observando-se como limite o oitavo ano de serviço para as praças especializadas, desde que a praça declare em requerimento sua aceitação das condições estabelecidas pela Marinha e haja interesse para o serviço.

§ 6º As praças que atingirem o oitavo ano de serviço e que por força da época em foram transferidas para o Quadro de Especialistas apenas tiverem uma única oportunidade em concorrer ao Concurso para a EFSM, será possibilitado, a critério da DPMM, um compromisso de tempo variável, improrrogável, inferior a doze meses, para que se inscrevam naquele concurso.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 12 e seu parágrafo único, 14 e seu parágrafo único, 15, 16 e seus parágrafos, 17 e 18 e seus parágrafos, 19 e seu parágrafo único, os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, o parágrafo 1º do artigo 78, e o artigo 91 do Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Adalberto de Barros Nunes