DECRETO Nº 72.161, DE 30 DE ABRIL DE 1973.
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Unidade de Negociação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma Unidade de Negociação, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira para as Negociações Comerciais Multilaterais a se desenvolverem, a partir de setembro de 1973, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Art. 2º A Unidade de Negociação será presidida pelo Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores e integrada por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da Administração Pública:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério da Indústria e do Comércio;
c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Banco Central do Brasil;
e) Conselho de Política Aduaneira do Ministério da Fazenda;
f) Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
Art. 3º Nos casos em que o julgar necessário, a Unidade de Negociação poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público ou privado.
Art. 4º A Unidade de Negociação ficará sediada no Ministério das Relações Exteriores por conta do qual correrão as despesas de Secretaria.
Art. 5º Caberá ao Presidente da Unidade de Negociação propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso