DECRETO Nº 72.128, DE 24 DE ABRIL DE 1973.
Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos, funções e encargo para as categorias de Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens II e III, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 1.723, de 1973,
decreta:
Art. 1º São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das categorias de Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado, os cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de Gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º Os encargos de Escrevente-Datilógrafo, AF204-7, relacionados no Anexo II, ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto.
Art. 3º A transformação das funções gratificadas e do encargo de Gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantidos, até então, o preenchimento das referidas funções e encargo constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos consignados nas unidades orçamentária próprias do Instituto de Previdência e Assistência dos Serviços do Estado e do Hospital dos Serviços do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1973; 152º da independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
<<Tabela>>
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 26-4-73.