decreto nº 72.028, de 29 de março de 1973.

Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Fiação e Tecelagem São José S.A., com fábrica em Barbacena, no Estado de Minas Gerais, para funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 7º, § 2º , do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agosto de 1949, tendo em vista o que consta do Processo nº 323.589-72, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, em sua fábrica de tecidos, situada na Cidade de Barbacena, no Município do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais, a empresa Fiação e Tecelagem São José S.A., observadas escala de revezamento para repouso semanal e demais disposições de proteção ao trabalho.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata