DECRETO Nº 71.977, DE 21 DE MARÇO DE 1973.

Dá nova redação ao artigo 1º e seus parágrafos, do Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 605.747-72,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos, do Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955, alterados pelos Decretos números 54.160, de 20 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco só poderá efetuar futuro fornecimento direto de energia elétrica a consumidores industriais localizados em sua área de suprimento, em caráter excepcional, sob tensão até 220kV, exclusive, ouvido o concessionário local de distribuição e mediante autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º Os consumidores atualmente ligados diretamente ao sistema da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em tensão inferior a 220kV passarão a integrar o mercado consumidor dos concessionários locais de distribuição de forma que não haja solução de continuidade.

§ 2º Os fornecimentos a consumidores industriais em tensão igual ao superior a 220kV serão alterados diretamente pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1973 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Benjamim Mário Baptista