DECRETO Nº 71.953, DE 20 DE MARÇO DE 1973.

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Lontra, no Município de Araguaina, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra b, e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Lontra, denominado Corujão, no Município de Araguaina, Estado de Goiás.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento á zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes  e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função dos serviços  concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência  da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista